TJPA - 0800194-42.2021.8.14.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2023 10:42
Baixa Definitiva
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de A. FERNANDO SOUZA DA SILVA EIRELI em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:04
Publicado Acórdão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800194-42.2021.8.14.0138 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: A.
FERNANDO SOUZA DA SILVA EIRELI RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA COM ADVERTÊNCIA QUANTO À PENALIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, §1º, DO CPC/15.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 3ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 06 a 13/02/2023.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. (...)” Irresignado, o Estado do Pará apela apontando ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa, e sustentando que a intimação pessoal deveria indicar expressamente que a causa seria extinta em caso de não manifestação da parte autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC e art 40 da Lei nº 6.830/80.
Em sede de contrarrazões a empresa apelada pugna pelo desprovimento recursal com a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público apontou a ausência de interesse público apto a ensejar sua intervenção e manifestação. É o relatório.
VOTO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A lide tem por objeto a averiguação da necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência expressa quanto à penalidade de extinção por abandono da causa na ação de execução fiscal posterior ao ato judicial que determinou o cumprimento de diligência não atendida pela Fazenda.
Em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta 30 (trinta) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Posteriormente, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias promova o andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485 do CPC).
Assim, trata-se de dois atos distintos: 1) Oportunizar ao exequente a adoção das providências necessárias ao andamento do feito em 30 (trinta) dias; 2) Não atendidas as providências requeridas, realizar nova intimação, desta feita pessoal e com a advertência de aplicação da penalidade de extinção do feito por abandono da causa caso a parte não supra a falta em 05 (cinco) dias.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Este segundo ato, notadamente a intimação pessoal para os fins do art. 485, §1º do CPC em razão da ausência de efetivação das diligências determinadas no primeiro despacho (ID Num. 10302884 - Pág. 1) não ocorreu no caso concreto.
Assim, deve ser anulada a sentença por inobservância ao art. 485, §1º do CPC, retornando os autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 15/02/2023 -
17/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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13/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2023 12:33
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 14:06
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2022 17:23
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 10:01
Recebidos os autos
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19/07/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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