TJPA - 0800910-04.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:59
Decorrido prazo de LUCIANA AGUIAR DA ROCHA ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:59
Decorrido prazo de LARA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 02/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 08:04
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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01/06/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 04:18
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800910-04.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em face de LARA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e LUCIANA AGUIAR DA ROCHA ALMEIDA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 89713693). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total.
Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 12 de maio de 2023 Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:39
Homologada a Transação
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10/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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21/04/2023 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:46
Decorrido prazo de LARA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 07:23
Juntada de identificação de ar
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0800910-04.2023.8.14.0040 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA REQUERIDO (A): LARA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ENDEREÇO: YANOMANI, SN, QUADRA 008 LOTE 12B, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO (A): LUCIANA AGUIAR DA ROCHA ALMEIDA TELEFONE: 94 9285-7635 ENDEREÇO: Rua Cora Coralina, 304, Bairro Liberdade, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VALOR DO DÉBITO: R$ 83.563,89 (oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos) DECISÃO - MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
A petição inicial encontra-se em termos, inclusive instruída com a “prova escrita” exigida para a propositura da ação monitória, na forma do art. 700 do CPC/2015. 2.
Determino a expedição de mandado de pagamento ou carta postal de pagamento, no valor apontado na inicial, para que o demandado pague a soma em dinheiro indicada na inicial, acrescidos dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso cumpra ficará isento das custas processuais, nos termos do art. 701 do NCPC. 3.
No mesmo prazo, poderá apresentar embargos à ação monitória, independente de prévia segurança do juízo, na forma do art. 702 do NCPC. 4.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para a citação e intimação da parte, caso ainda não recolhidas, conforme Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais da Lei da Estadual nº8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão, com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88. 6.
No mesmo prazo, intime-se o requerido para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CITAÇÃO POR WHATSAPP/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 15 de fevereiro de 2023 Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23012513173806500000081144951 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
15/02/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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