TJPA - 0854844-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 06:42
Decorrido prazo de FERNANDA SOLANO DO AMARAL em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0854844-98.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 115577054).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo ter sido satisfeita sua pretensão executória, já tendo recebido os valores. (ID 119552102).
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 12:21
Juntada de Alvará
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08/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 09:26
Juntada de Alvará
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02/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0854844-98.2022.8.14.0301 Requerente: FERNANDA SOLANO DO AMARAL Requeridos: B2W VIAGENS E TURISMO E DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora requerendo o levantamento de valor incontroverso já depositado e prosseguimento quanto ao saldo que entende ainda devido.
Proferida sentença de procedência condenando as rés à obrigação solidária de pagar (id 111659848), a requerida Emirates peticionou em 24/04/2024 (id 114097363), juntando planilha de cálculo, apontando como valor atualizado da condenação a quantia de R$ 8.477,93 e comprovante de pagamento do que entendia devido no valor de R$ 4.240,00 em 17/04/2024.
Posteriormente, a requerente peticionou em 02/05/2024 (id 114587245), requerendo o levantamento da quantia depositada, e indicando como ainda devida a quantia de R$ 4.691,74, já com acréscimo da multa de 10%, para fins de prosseguimento da execução.
Ato contínuo a requerida B2W peticionou em 15/05/2024 juntando comprovante de depósito de R$ 4.263,48 efetuado em 08/05/2024.
A sentença transitou em julgado em 30/04/2024.
Decido.
Nos termos do art. 523, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
No caso dos presentes autos, a requerida Emirates antecipou-se à ocorrência do trânsito em julgado da sentença e depositou parcialmente o valor da condenação no montante de R$ 4.240,00, restando diferença a pagar.
Iniciado o cumprimento de sentença, a autora já indicou o saldo devedor com acréscimo de multa de 10%.
Ocorre que a referida multa só será devida caso, intimado o requerido, não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
E havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º).
Sendo assim, considerando que as partes ainda não tinham sido intimadas acerca do cumprimento de sentença para que efetuassem o pagamento da condenação em 15 dias, não há que se falar incidência da multa de 10%.
Nesse sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
JUÍZO COMPETENTE.
ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
ART. 475-J DO CPC.
MULTA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INEXIGIBILIDADE. 1.
O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão.
De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. (REsp nº 940.274⁄MS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p⁄ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 7⁄4⁄2010, DJe 31⁄5⁄2010).
Assim, quanto ao saldo devedor, a autora indica como devida a quantia de R$ 4.691,74, a qual, com a exclusão da multa de 10%, perfaz o montante de R$ 4.265,22.
O requerido depositou a quantia de R$ 4.263,48, restando uma diferença a pagar de R$ 1,74.
Diante do exposto, considerando incontroversos os valores já depositados, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor da autora, conforme requerido em id 114587245.
Quanto ao saldo devedor de R$ 1,74, intime-se a autora para que manifeste se dá por quitada a obrigação de pagar ou se tem interesse em prosseguir com a execução de R$ 1,74, devendo apresentar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, no prazo de 15 (quinze) dias para fins de penhora.
Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de junho de 2024.
MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
27/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2024 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 19:24
Decorrido prazo de FERNANDA SOLANO DO AMARAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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20/04/2024 05:21
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:58
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:54
Decorrido prazo de EMIRATES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:54
Decorrido prazo de EMIRATES em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0854844-98.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Preliminar de falta de interesse de agir Não há de prosperar.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Além disso, no presente caso, restou demonstrado que a autora tentou resolver a questão administrativamente.
Ilegitimidade passiva B2W VIAGENS E TURISMO LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, justamente pelo serviço de intermediação de vendas de passagens aéreas, a B2W VIAGENS E TURISMO LTDA torna-se solidariamente responsável.
Ilegitimidade ativa Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora juntou documentos que demonstram a aquisição da reserva cancelada.
Mérito Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais.
A parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas por R$ 4770,64, as quais, em decorrência da situação pandêmica, foram canceladas.
Pontua que o reembolso integral não ocorreu até a presente data.
Por conseguinte, pleiteia a restituição da quantia dispendida e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pela legislação consumerista, na medida em que a parte autora desponta como consumidora, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as rés se configuram como fornecedoras, de acordo com o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva (art.14, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que basta indicação do nexo de causalidade entre fato e dano, independentemente de culpa, podendo ser afastada caso haja comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
A doutrina diverge a respeito da natureza jurídica da pandemia do covid-19 e seu alcance no cumprimento dos contratos.
Não se nega que a pandemia impactou os setores aéreo e hoteleiro de forma irrefutável, porém não podem os fornecedores impor à autora que arquem com os prejuízos das passagens compradas e não utilizadas.
Diante do cenário inesperado, o art. 3º da Lei n° 14.034/2020 estabelece que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material nos termos da regulamentação vigente”. É incontroverso nos autos que a parte autora não pôde usufruir das passagens aéreas adquiridas em razão de cancelamento desdobrado da situação pandêmica covid-19.
No caso em tela, pois, há a constituição da obrigação de devolução do valor relativo aos bilhetes aéreos.
Como não é possível demandar da parte autora produção probatória negativa, cabia às rés comprovarem a execução da restituição integral do quantum dentro do prazo estabelecido (12 meses contados a partir da data do voo cancelado, de acordo com o art. 3º da Lei n° 14.034/2020), o que não se efetiva nos autos.
No que atine ao descumprimento contratual/legal ao pedido de devolução em si, o mero desapontamento com a conduta das rés não é apto a permitir a indenização por dano moral, já que não representa situação de sofrimento psicológico para além do corriqueiro em uma sociedade moderna, bem como tendo em vista o contexto da pandemia, momento em que se deu o cancelamento.
O descumprimento contratual, a que todos, eventualmente, estamos submetidos, não se reveste de caráter absolutamente surpreendente ou completamente inesperado capaz de abalar o estado anímico da parte autora.
Tal posicionamento ressoa o Enunciado n° 52 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), conforme o qual “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura o dano moral”.
Não se pode inferir, a partir do que é apresentado nos autos, que há qualquer violação de direito personalíssimo ou abalo à ordem subjetiva/psicológica da parte autora, não superando os fatos mero aborrecimento.
DECIDO.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 4770,64, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde o término do prazo de 12 meses contados da data do voo original.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/05/2023 08:46
Audiência Una realizada para 25/05/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/05/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0854844-98.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: FERNANDA SOLANO DO AMARAL RECLAMADO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, EMIRATES ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 25/05/2023 09:00 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 252 400 311 350 Senha: sAHskm Baixar o Teams | Participe na web -
15/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA SOLANO DO AMARAL em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:16
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:16
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/09/2022 23:59.
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10/10/2022 03:06
Decorrido prazo de EMIRATES em 23/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:06
Decorrido prazo de FERNANDA SOLANO DO AMARAL em 23/09/2022 23:59.
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06/10/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 06:11
Decorrido prazo de EMIRATES em 28/09/2022 23:59.
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03/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 14:55
Audiência Una designada para 25/05/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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