TJPA - 0800989-88.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
16/11/2024 03:02
Decorrido prazo de VERONICA VERAS E SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0800989-88.2023.8.14.0005 SENTENÇA CÍVEL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Aduz a autora que teve seu nome negativado em razão de um empréstimo contraído, contudo, esse empréstimo já está quitado, conforme carta de quitação.
Em razão dessa suposta dívida em aberto, constantemente recebe cobranças da segunda requerida.
Assim, requer a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação e arguiram preliminares. 1) RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A 1.1.
Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial é desprovida de fundamento.
Resume-se a alegar ausência de documento que comprove as alegações da autora.
A inicial proposta atendendo ao art. 319 do CPC, ao mesmo tempo que não se identifica qualquer das hipóteses previstas nos incisos I ao IV, do § 1° do art. 330 do CPC, uma vez que caba a autora apresentar os documentos que entender cabíveis para a resolução da lide. 1.2.
Ilegitimidade passiva Conforme se verifica aos autos, houve a cessão de crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, sendo que a demandada Recovery afirmou que apenas presta serviços de cobrança, sendo parte ilegítima nos presentes autos.
Na referida Certidão cartorária apresentada, relativa a cessão de crédito consta como cessionário o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, sob o CNPJ: 09.***.***/0001-83.
Por outro lado observo que a Recovery está registrada sob o CNPJ: 05.***.***/0001-26.
Portanto, trata-se de pessoas jurídicas distintas, ademais, conforme já ressaltado, no print da tela do SPC/Serasa quem consta como credor da dívida objeto desta lide é o FIDC e não a Recovery.
Por consequência, acolho esta preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo a empresa Recovery do Brasil Consultoria S/A da lide. 1.3.
Carência da ação – Falta de interesse processual AFASTO a preliminar de carência da ação, porquanto a primazia da acessibilidade ao Judiciário suplanta o exaurimento da via administrativa. 1.4.
Benefício da assistência judiciária gratuita Conforme dispõe o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Desta forma, cumpre registrar que o juiz, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, só poderá indeferir a concessão de gratuidade da justiça se existir nos autos elementos que demonstrem que a parte não se enquadra nos requisitos para que usufrua da benesse; o que não ocorreu no caso em questão.
Ademais, nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CONCESSÃO.
A concessão da justiça gratuita depende apenas da observância dos requisitos fixados no artigo 790, § 3º, da CLT, que regula a matéria da justiça gratuita em âmbito infraconstitucional, relacionando-a com a insuficiência de recursos por parte do trabalhador hipossuficiente.
No caso dos autos, o reclamante declarou no documento, sob as penas da Lei, ser pobre no sentido legal, não tendo condições de arcar com o ônus da presente ação, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim, o simples fato de o reclamante haver contratado advogado particular e não estar assistido por sindicato de classe não é suficiente para desconstituir sua declaração de miserabilidade. (TRT 3ª R.; RO 0010393-72.2017.5.03.0165; Rel.
Des.
Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 10/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A APTIDÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA DESEMPREGADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A IMPUGNANTE.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO.
ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
DIREITO DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO À PARTE IMPUGNADA. 1.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que a parte que aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos tem o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita. 2.
No caso, a parte impugnada encontra-se desempregada desde o ano de 2005, sem que a impugnante tenha-se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de mudança na situação financeira, apta a constituir óbice à concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Por outro lado, a contratação de advogado particular, decorrente da relação de confiança com a parte hipossuficiente, não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita (EDAG n. 0060210-03.2010.4.01.0000/GO.
Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. e-DJF1 de 04.07.2017). 4. "A Constituição Federal recepcionou o instituto da Assistência Judiciária Gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação.
Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada" (REsp 200390, Relator Ministro Edson Vidigal, STJ).
No mesmo sentido: RE 205746/RS e RE 205029/RS, Relator Ministro Carlos Velloso. 4.
Ademais, incide, na espécie, previsão constante do art. 99, § 3º, do novo CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5.
Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0004423-95.2011.4.01.3801; Sexta Turma; Relª Juíza Fed.
Conv.
Hind Ghassan Kayath; DJF1 03/08/2018). 2) BANCO BRADESCO S/A 2.1.
Valor da Causa Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando que o valor corresponde ao pedido de indenização por danos morais e materiais pretendido pela autora. 2.2.
Ilegitimidade passiva AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, trata-se de relação de consumo e o consumidor pode demandar qualquer dos fornecedores da cadeia ou inseridos no mesmo grupo econômico, pela teoria da aparência, sobretudo, pois a autora aduz que realizou um empréstimo junto ao banco requerido e mesmo após quitar a dívida, teve seu nome negativado.
No mérito, observa-se que se trata de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, tornando-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Destarte, pela análise de tudo quanto dos autos consta, verifico que a autora possui um mínimo de ônus probatório, visto que a inversão do ônus não é automática, em que pese se tratar de uma relação de consumo.
A autora alega que teve seu nome negativado em razão de uma dívida contraída, por meio de empréstimo junto ao banco requerido, porém, não juntou aos autos documento que comprove a restrição em seu nome e se as cobranças que vinha recebendo é de qual contrato.
Nessa senda, segundo dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que almeja que seja aplicado pelo juiz na solução do impasse.
Cabe, nesta hipótese, ao autor demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Tenho, pois, que a questão merece solução na teoria do ônus da prova, insculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Doutrinando acerca do assunto, acentua o emérito HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 12. ed.
Forense, 1994. p. 411).
Da mesma forma, observa MOACYR AMARAL SANTOS que “como a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz (allegatio et non probatio quase non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato.
E dada a controvérsia entre o autor e o réu, com referência ao fato e às suas circunstâncias, impondo-se, pois, prová-lo e prová-las, decorre o problema de saber a quem incumbe dar a sua prova.
A quem incumbe o ônus da prova? Esse é o tema que se resume na expressão - ônus da prova” (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras linhas do direito processual civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. p. 343-344).
Fornecendo a resposta, registra o mestre à pág. 345 que “incumbe o ônus da prova a quem diz, ou afirma, ou age.
Ora, que vem a juízo, em primeiro lugar, é o autor; quem inicia a lide é o autor; quem afirma o fato é o autor.
Donde tudo parecia mostrar, como corolário imediato daquele preceito, que ao autor cumpria o ônus da prova: actori incumbit ônus probandi”.
Ao depois, adita que “o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação - ensina CARNELUTTI - é o do interesse da própria afirmação.
Cabe provar - escreve ele - a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas” (p. 347).
A respeito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que “sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca arca com o ônus da prová-los.
Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (ACV nº 44.087, de Campo Erê, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho), e, que "o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito, sob pena de, não o fazendo, ver inacolhida a sua pretensão" (ACV nº 96.000425-4, da Capital, rel.
Des.
Eder Graf).
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva a Recovery do Brasil Consultoria S/A, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com relação ao Banco Bradesco S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial a autora.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, após a apresentação de contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
29/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de VERONICA VERAS E SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 10:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
02/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
11/04/2024 09:25
Decorrido prazo de VERONICA VERAS E SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:58
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800989-88.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Reclamante: Nome: VERONICA VERAS E SILVA Endereço: Avenida João Coelho, 50, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-088 Reclamado Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, andar 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/07/2024 10:30hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjkxNWZhMWEtOWI4YS00YzVlLThiYTctMThmODFlOTI1ZTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 27 de Março de 2024, às 02:24:52hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/03/2024 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 02:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
17/02/2024 16:13
Decorrido prazo de VERONICA VERAS E SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:14
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603) Processo nº 0800989-88.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: VERONICA VERAS E SILVA Endereço: Avenida João Coelho, 50, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-088 Reclamado Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, andar 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO O Juízo 100% Digital é a possibilidade das partes utilizarem a tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente no Fórum, cujos atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
No presente caso, em que pese a audiência de conciliação ter sido realizada remotamente, não se trata de juízo 100% digital, sendo possível às partes compareceram às sessões fisicamente, bem como os demais atos processuais.
Assim, feitas tais considerações, deixo de me manifestar quanto à petição de ID. 94935858.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:09
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
12/06/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:04
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2023 02:00
Decorrido prazo de VERONICA VERAS E SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:58
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800989-88.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: VERONICA VERAS E SILVA Endereço: Avenida João Coelho, 50, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-088 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2023 14:50hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/3eOI2 Altamira/PA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023, às 09:18:42hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
24/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 09:17
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/02/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014781-94.2018.8.14.0401
Sidney Patrick Lopes dos Santos
Advogado: Sergio Paulo Nascimento da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2018 08:52
Processo nº 0014781-94.2018.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2025 14:04
Processo nº 0906362-30.2022.8.14.0301
Condominio 395 Place Umarizal
Felipe Ferreira Ribeiro Neto Eireli
Advogado: Manuel Albino Ribeiro de Azevedo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2022 15:41
Processo nº 0800178-22.2018.8.14.0097
Municipio de Benevides
Advogado: Igor Valentin Lopes Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2018 13:44
Processo nº 0800178-22.2018.8.14.0097
Hnk Br Bebidas LTDA
Municipio de Benevides
Advogado: Igor Valentin Lopes Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 14:56