TJPA - 0809265-93.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2025 22:50
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:50
Decorrido prazo de CYNTHIA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:50
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:50
Decorrido prazo de CYNTHIA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:16
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0809265-93.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CARVALHO DE LIMA REU: CYNTHIA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA Nome: CYNTHIA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA Endereço: Rua da Mata, 754, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 [] D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDUARDO CARV ALHO DE LIMA em face de CYNTHIA CAROLINE FERREIRA DE SOUZA.
A ré informa em sua contestação que é domiciliada no município de Salinópolis/PA, o que é ratificado pela Defensoria Pública em petição de ID 113946323, em que requer a declinação da competência para a referida Comarca.
Observo que o autor também não possui domicílio na comarca de Belém, sendo domiciliado em Goiânia/GO.
Assim, entendo que o presente feito deve ter sua tramitação na Comarca de Salinópolis/PA onde é domiciliada a ré, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, vez que ação fundada em direito pessoal.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Salinópolis/PA, local do domicílio da parte ré, com a devida redistribuição.
Cumpra-se.
Belém, 5 de junho de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:15
Declarada incompetência
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05/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/05/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0809265-93.2023.8.14.0301 AUTOR: EDUARDO CARVALHO DE LIMA REU: CYNTHIA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA Nome: CYNTHIA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA Endereço: Rua da Mata, 754, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para manifestar acerca da petição de ID 113946323, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o que julgar necessário ao regular andamento da lide.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 30 de agosto de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021514253796300000082402476 AÇÃO DANOS MORAIS Petição 23021514253810600000082403382 Boletimdeocorrência Documento de Comprovação 23021514253836000000082403383 comprovantendereço Documento de Comprovação 23021514253862500000082403384 docuemntoseduardo Documento de Identificação 23021514253883200000082403387 primeirocontratosocial Documento de Comprovação 23021514253917700000082403388 procuraçãoEduardo Instrumento de Procuração 23021514254099700000082403389 transferenciasocietaria Documento de Comprovação 23021514254136200000082403390 Despacho Despacho 23021712472615000000082530510 Petição Petição 23031913594351800000084534419 SALÁRIO EDUARDO Documento de Comprovação 23031913594369900000084534420 Nubank_2023-01-22 Documento de Comprovação 23031913594406400000084534421 Nubank_2022-12-22 Documento de Comprovação 23031913594435900000084534422 Nubank_2023-02-22 Documento de Comprovação 23031913594465900000084534423 Decisão Decisão 23080713065250300000092728466 Decisão Decisão 23080713065250300000092728466 Petição Petição 23083019225090700000094083700 AR Identificação de AR 23090408232039200000094281253 AR Identificação de AR 23090408232046800000094281254 Petição Petição 23090611433209400000094471052 Documento de Identificação - Cintia 2 Documento de Comprovação 23090611433258800000094472356 Contestação Contestação 23092814125059600000095687054 CINTIA doc 01 Documento de Comprovação 23092814125093100000095687059 cintia doc 02 Documento de Comprovação 23092814125195700000095687060 cintia doc 04 Documento de Comprovação 23092814125287200000095687061 Contrato Social Cynthia Documento de Comprovação 23092814125390600000095687062 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102710304643900000097158960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102710304643900000097158960 Certidão Certidão 24011514185573900000100607232 Despacho Despacho 24040414523008200000105654682 Petição Petição 24042311125458700000106881564 Certidão Certidão 24051310323438700000108133791 -
12/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:31
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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14/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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24/11/2023 06:03
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DE LIMA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 07:13
Decorrido prazo de CYNTHIA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de CYNTHIA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809265-93.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CARVALHO DE LIMA REU: CYNTHIA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA Nome: CYNTHIA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA Endereço: Rua da Mata, 754, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
Narra o Autor ter formado sociedade empresarial com a Ré.
Alega que a sociedade empresarial foi devidamente registrada no cnpj: 45.880.230/0001- 20, com o nome CLÍNICA PORTAL DA SAÚDE PARÁ LTDA.
Sustenta que os sócios investiram de forma desigual, o Autor, realizou aportes em dinheiro e equipamentos, além de ser o único responsável pelo pagamento do aluguel do local onde até o final do mês de janeiro de 2023 funcionava a clínica.
Alega ter percebido que após alguns meses de funcionamento da clínica a mesma não apresentava arrecadação compatível com o número de atendimentos.
Que foi impedido de implantar sistema informatizado para gerência administrativa e financeira da clínica.
Também sustenta que a Ré estaria a dilapidar provas.
Requereu a concessão de tutela antecipada para segurança das provas e valores transferidos não sejam extraviadas, até decisão definitiva de mérito transitada.
Aduz que o empreendimento não foi entregue conforme previsto no contrato, estando paralisada até o presente momento.
Requereu a concessão de tutela antecipada em caráter liminar para que seja determinada à Ré que execute e finalize a obra no prazo de 30 (trinta dias) corridos, contados a partir da efetiva citação, sob pena de pagamento de multa diária a ser revertida em favor do autor, DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando os autos, ainda não existem elementos de prova bastantes que indiquem as supostas condutas ilícitas apontadas relativamente à gestão societária, mormente porque as declarações constantes do B.O juntado no ID 86781501 constitui prova unilateral, devendo ser corroborada por outras provas para comprovar o ilícito alegado pelo Requerente.
Assim sendo, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, ainda não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC, sobretudo a probabilidade do direito, ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334,§3º).
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 7 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021514253796300000082402476 AÇÃO DANOS MORAIS Petição 23021514253810600000082403382 Boletimdeocorrência Documento de Comprovação 23021514253836000000082403383 comprovantendereço Documento de Comprovação 23021514253862500000082403384 docuemntoseduardo Documento de Identificação 23021514253883200000082403387 primeirocontratosocial Documento de Comprovação 23021514253917700000082403388 procuraçãoEduardo Procuração 23021514254099700000082403389 transferenciasocietaria Documento de Comprovação 23021514254136200000082403390 Despacho Despacho 23021712472615000000082530510 Petição Petição 23031913594351800000084534419 SALÁRIO EDUARDO Documento de Comprovação 23031913594369900000084534420 Nubank_2023-01-22 Documento de Comprovação 23031913594406400000084534421 Nubank_2022-12-22 Documento de Comprovação 23031913594435900000084534422 Nubank_2023-02-22 Documento de Comprovação 23031913594465900000084534423 -
07/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:14
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:54
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0809265-93.2023.8.14.0301 AUTOR: EDUARDO CARVALHO DE LIMA REU: CYNTHIA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O
Vistos. É cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob este prisma, releva notar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos que podem para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos ALTERNATIVAMENTE: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção com respectivo cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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