TJPA - 0803703-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 19:23
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONCALVES BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803703-06.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PEDRO PAULO GONCALVES BEZERRA RECLAMADO: Nome: NATURAL TELECOM LTDA Sentença 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
A parte autora, afirma, em síntese, que comprou um produto da reclamada pela importância R$1.200,00, parcelada em 10 vezes.
Argumenta que deveria receber 12 caixas, mas recebeu apenas 6.
Afirma ter pago 3 parcelas de R$ 100,00, e que, ao entrar em contato foi informado que deveria pagar mais R$800,00 para receber o restante.
Assevera que pagou também mais 3 parcelas de R$ 80,00, mas mesmo assim não recebeu os produtos.
Afirma que seu nome foi inscrito em cadastros restritivos de crédito.
Pediu, ao final, o cancelamento da compra, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos, além de indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que o autor fez apenas uma compra de R$1.000,00, parcelada em 10 vezes de R$100,00, referentes a um suplemento alimentar identificado como CLORETO MAGN – 120 CAPS.
Afirma que o autor só pagou duas parcelas de R$ 200,00, razão pela qual as partes acordaram um reparcelamento do saldo devedor de R$800,00 em 10 vezes de R$80,00.
Argumenta que um novo boleto foi emitido para o reparcelamento, e os boletos antigos deveriam ser descartados.
Assevera que o autor não apresentou comprovantes, e que ele pagou apenas duas parcelas de R$100,00 e duas de R$80,00, totalizando R$360,00.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório.
Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2.
Mérito: Prevê o art. 373, I do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em comento, o autor afirma que fez uma compra no valor de R$ 1.200,00 e que não recebeu todos os produtos, apesar de ter pago por eles.
Ocorre que o autor não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento, tampouco qualquer comprovação acerca dos termos da compra.
Afirma ainda que foi cobrado e pagou a mais do que o contratado, contudo não trouxe aos autos os comprovantes de pagamentos desses supostos pagamentos a maior.
A reclamada, por seu turno, trouxe aos autos as gravações realizadas no momento da compra, que demonstram que houve apenas uma compra, no valor de R$ 1.000,00 pagos em 10 parcelas de R$ 100,00, e que o reclamante só pagou R$ 200,00, razão pela qual os restantes R$ 800,00 que não foram pagos acabaram sendo renegociados em 10 parcelas de R$ 80,00.
Na gravação é possível verificar que a empresa se comprometeu a enviar 5 potes do produto, cada um com 120 cápsulas, suficientes para 10 meses, pela importância R$ 1.000,00 em 10 parcelas de R$ 100,00.
Assim, não procede a alegação do autor de que deveria receber 12 caixas do produto.
Há ainda gravação que demonstra que o autor renegociou o saldo remanescente de R$ 800,00 em 10 parcelas de R$ 80,00.
E não há informações sobre o envio de mais mercadorias no momento da renegociação.
Assim sendo, diante da inexistência de elemento de prova quanto aos fatos narrados na inicial, e considerando a existência de provas produzidas pela reclamada no sentido que foi o reclamante quem não cumpriu os termos do acordo, tenho que o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)”. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, e de acordo com tudo mais que consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Isento de custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém, 25 de março de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
03/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 12:35
Audiência Una realizada para 29/11/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 11:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:18
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – De ordem da Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, fica a AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA PARA 29/11/2023 11:00 na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei. -
04/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:39
Audiência Una redesignada para 29/11/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0803703-06.2023.8.14.0301 Nome: PEDRO PAULO GONCALVES BEZERRA Endereço: Travessa Pirajá, 2241, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-632 Nome: NATURAL TELECOM LTDA Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 13797, BLOCO 2 CONJ 8 SALA 1, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000
Vistos.
Considerando os fatos alegados pelo autor, e a contestação da reclamada, nota-se que não está comprovada a probabilidade do direito para a concessão de tutela antecipada, tendo em vista que o autor não apresenta documentos que comprovem minimamente suas alegações.
Por outro lado, a reclamada contesta os fatos apresentando informações que não coincidem com as do autor.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, aguarde-se a audiência.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 01:00
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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07/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 11:47
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:47
Audiência Una designada para 29/08/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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