TJPA - 0801159-60.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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04/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JOYCE SILVERIO BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:58
Juntada de Alvará
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11/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801159-60.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: JOYCE SILVERIO BARBOSA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Joaquim Gomes do Amaral, sn, em frente ao eco premium, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 139551902, considerando que a procuração constante nos autos (ID 87044621) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
07/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:28
Juntada de extrato de subcontas
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:48
Deferido o pedido de JOYCE SILVERIO BARBOSA - CPF: *60.***.*35-91 (AUTOR).
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06/02/2025 02:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801159-60.2023.8.14.0005 REQUERENTE: JOYCE SILVERIO BARBOSA ADVOGADO(A): LUANA MENEZES PESSOA – OAB/PA nº 28.113 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por JOYCE SILVERIO BARBOSA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 109377600 e que recebeu fatura do mês de 4/2022, com vencimento em 18/12/2022, no valor de R$ 5.187,10 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dez centavos), valor este referente a Consumo Não Registrado (CNR) de 4.319 kWh que seu medidor não teria realizado a aferição.
Aduziu que não reconhece o débito cobrado pela parte ré, bem como que não acompanhou a inspeção realizada pela distribuidora de energia, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela abstenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica, pela não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e pela suspensão da cobrança da fatura impugnada.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência de débito referente a cobrança de CNR, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A tutela de urgência foi deferida (ID 87146647).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 94814366), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor apurado se refere ao consumo não registrado devido a irregularidade verificada na inspeção realizada em 12/4/2022, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) juntado aos autos, no qual foi constatada avaria interna, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos, sendo realizada a cobrança de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Por derradeiro, formulou pedido contraposto de pagamento do débito em discussão pela parte demandante. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010 (atual Resolução nº 1.000/2021), da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura referente ao mês de 4/2022, com vencimento em 18/12/2022 – na quantia de R$ 5.187,10 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dez centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 7/10/2021 a 12/4/2022, verificado após a inspeção ocorrida em 12/4/2022, que originou o TOI n° 4397551 (ID 127583483) e a Ordem de Inspeção/Processo Administrativo nº 1072326103 (ID 127583477 – Pág. 3).
Consultando os autos, observo que a fatura do mês de referência 4/2022 no valor de R$ 5.187,10 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dez centavos) – ID 87044623, decorre de inspeção ocorrida em 12/4/2022, que originou o TOI n° 4397551 (ID 127583483, em relação ao Consumo Não Registrado (CNR), no período de 7/10/2021 a 12/4/2022.
A despeito de a referida fiscalização ter ocorrido supostamente na presença da responsável pelo imóvel, considerando as fotografias realizadas e as informações constantes no procedimento, verifico que, conforme detalhamento da ocorrência, o medidor foi substituído e encaminhado para avaliação pelo IMETRO/PARÁ.
A nota de reprovação nº 14303/2022 (ID 127583481) atesta que o consumidor não compareceu na data agendada para realização da perícia técnica.
A esse propósito, destaco que, nos termos do art. 129 da Resolução nº 414/2010 (art. 590 da Resolução nº 1.000/2021) da ANEEL, “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor” sendo certo que, na hipótese de haver necessidade de retirada do medidor e demais equipamentos de medição, a distribuidora deve encaminhar estes equipamentos para realização de avaliação técnica, de modo que “a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado” (§7º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 – art. 592, inciso IV, da Resolução nº 1.000/2021).
Pela notificação de reprovação do IMETRO/PARÁ a avaliação técnica do procedimento ocorreu em 30/8/2022, inexistindo nos autos documento comprobatório de que a parte autora foi notificada da data da realização da perícia no equipamento, sobretudo considerando que o Kit CNR somente foi entregue em 3/11/2022 (ID 127583477 – Pág. 4), posteriormente à realização da perícia, inviabilizando o exercício real do contraditório e da ampla defesa pela consumidora.
Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito à fatura ora impugnada, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sua inexistência.
Assim, tendo em vista que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4, é imperiosa a declaração de inexistência do débito.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame, estão demonstrados os requisitos ínsitos à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo certo que, além de inadmissível e reprovável, o comportamento da demandada também gerou transtornos para a parte autora, sendo evidente o seu abalo, pois, sem ter dado causa, suportou ônus indevido.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a demandada constituiu débito desproporcional e indevido, tendo inscrito irregularmente o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 87563469 – Pág. 3), o que ocasionou diversos prejuízos à parte requerente.
Por outro lado, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assim como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Considerando os referidos parâmetros – quais sejam, capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso –, reputo como justa a compensação pelos danos morais experimentados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação que tramite sob o rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, nos termos do art. 8º do mencionado diploma legal, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 3.1 – Declarar inexistente o débito correspondente ao mês de referência 4/2022, com vencimento em 18/12/2022, no valor de R$ 5.187,10 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dez centavos); 3.2 – Determinar o cancelamento da cobrança desta fatura (ID 87044623), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 3.3 – Determinar que a parte requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento desta fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3.4 – Condenar a ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de acordo com a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária determinado anteriormente, desde a citação – a teor da conjugação do art. 389, parágrafo único e art. 405 do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil.
NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, conforme fundamentação. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4.4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.6 – No caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
22/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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23/09/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOYCE SILVERIO BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801159-60.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: JOYCE SILVERIO BARBOSA Endereço: R SF 01, S/N, QD 05 LOTE 23, SAO FRANCISCO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Joaquim Gomes do Amaral, sn, em frente ao eco premium, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Vistos, etc.
Considerando a justificativa da patrona da parte autora, tendo em visto o conflito de pautas devidamente comprovado, conforme ID. 104681471 - Pág. 1, entendo razoável o deferimento do pedido, motivo pelo qual redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de setembro de 2024, às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI1MjczNTEtOTMxZS00M2JjLWE1NGItYmI2MzRkZTcyYjM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; Intime-se a parte requerida para comparecimento 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
17/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/09/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
08/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
13/04/2024 04:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801159-60.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: JOYCE SILVERIO BARBOSA Endereço: R SF 01, S/N, QD 05 LOTE 23, SAO FRANCISCO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Joaquim Gomes do Amaral, sn, em frente ao eco premium, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 16/05/2024 10:30h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI1MjczNTEtOTMxZS00M2JjLWE1NGItYmI2MzRkZTcyYjM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 09:49:53h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
01/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
21/07/2023 17:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801159-60.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JOYCE SILVERIO BARBOSA Endereço: R SF 01, S/N, QD 05 LOTE 23, SAO FRANCISCO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/06/2024 14:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curtlink.com/7zhwaFv Altamira/PA, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023, às 10:53:51hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
15/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/06/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/06/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:05
Decorrido prazo de JOYCE SILVERIO BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
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05/03/2023 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801159-60.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JOYCE SILVERIO BARBOSA Endereço: R SF 01, S/N, QD 05 LOTE 23, SAO FRANCISCO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/06/2023 14:30hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/V7TLG Altamira/PA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023, às 09:05:07hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
24/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:04
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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23/02/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2023 18:37
Conclusos para decisão
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21/02/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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