TJPA - 0800224-10.2020.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800224-10.2020.8.14.0010 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONAN LUZ DO AMARAL IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ-SEAD/PA DECISÃO/MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RONAN LUZ DO AMARAL contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Em que pese os fundamentos suscitados na inicial, constata-se que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, pelos motivos a seguir expostos.
A competência para julgar Mandado de Segurança contra atos praticados pelo Governador e por Secretários de Estado não pertence às Varas, portanto, não está relacionada ao 1º grau jurisdicional.
Devido à função que exercem, referidos agentes políticos possuem foro privilegiado e, assim, a competência para julgar Mandados de Segurança em que figuram como impetrados é do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, estabelece o art. 161, I, c, da Constituição do Estado do Pará: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; - grifei.
Assim, para apreciar o presente feito, resta configurada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo esta absoluta em razão da pessoa, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto no art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, declaro este Juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, determinando o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
29/10/2020 00:08
Decorrido prazo de RONAN LUZ DO AMARAL em 28/10/2020 23:59.
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22/10/2020 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/10/2020 12:27
Transitado em Julgado em 20/10/2020
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21/10/2020 00:01
Decorrido prazo de RONAN LUZ DO AMARAL em 20/10/2020 23:59.
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25/09/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2020 13:33
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:49
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 00:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/07/2020 00:08
Decorrido prazo de RONAN LUZ DO AMARAL em 09/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:06
Decorrido prazo de RONAN LUZ DO AMARAL em 06/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 00:29
Decorrido prazo de Secretária de Administração do Estado do Pará-SEAD/PA em 29/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 20:53
Conclusos para decisão
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19/06/2020 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2020 16:28
Conclusos para decisão
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17/06/2020 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2020 11:59
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2020 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 07:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2020 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2020 11:01
Recebidos os autos
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27/05/2020 11:01
Conclusos para decisão
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27/05/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
25/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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