TJPA - 0836821-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2023 12:16
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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22/03/2023 18:41
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:41
Decorrido prazo de NIVALDO LIMA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:57
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PROCESSO Nº:0836821-07.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: NIVALDO LIMA DE SOUZA REQUERIDO: Nome: CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1305, Ed.
Síntese Plaza, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instados a se manifestarem, o Administrador Judicial e a Requerida posicionaram-se pelo deferimento PARCIAL do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, nos termos da manifestação do Administrador Judicial. À UNAJ.
Condeno a Recuperanda ao recolhimento das custas processuais, na forma do art. 19, do CPC, no entanto, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 16:21
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:10
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:10
Decorrido prazo de NIVALDO LIMA DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 05:21
Decorrido prazo de NIVALDO LIMA DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 13:57
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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22/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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22/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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12/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
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25/06/2022 01:30
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 19:03
Conclusos para decisão
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08/04/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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