TJPA - 0800224-10.2020.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800224-10.2020.8.14.0010 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONAN LUZ DO AMARAL IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ-SEAD/PA DECISÃO/MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RONAN LUZ DO AMARAL contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Em que pese os fundamentos suscitados na inicial, constata-se que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, pelos motivos a seguir expostos.
A competência para julgar Mandado de Segurança contra atos praticados pelo Governador e por Secretários de Estado não pertence às Varas, portanto, não está relacionada ao 1º grau jurisdicional.
Devido à função que exercem, referidos agentes políticos possuem foro privilegiado e, assim, a competência para julgar Mandados de Segurança em que figuram como impetrados é do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, estabelece o art. 161, I, c, da Constituição do Estado do Pará: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; - grifei.
Assim, para apreciar o presente feito, resta configurada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo esta absoluta em razão da pessoa, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto no art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, declaro este Juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, determinando o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
17/02/2023 12:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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17/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:10
Declarada incompetência
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02/08/2021 14:19
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2021 08:17
Declarada incompetência
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31/07/2021 22:51
Conclusos para decisão
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31/07/2021 22:50
Juntada de Certidão
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11/01/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2020 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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27/05/2020 10:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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11/05/2020 15:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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27/03/2020 14:49
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2020 17:35
Expedição de .
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25/03/2020 17:35
Expedição de .
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25/03/2020 17:35
Expedição de .
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25/03/2020 17:34
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 00:53
Declarada incompetência
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18/03/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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