TJPA - 0007979-40.2014.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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28/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2024 14:06
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/10/2024 08:47
Baixa Definitiva
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06/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007979-40.2014.8.14.0201 APELANTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO GUILHERME PINTO MARQUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: HELENO DE BRITO DANTAS Advogado: FABRICIO BENTES CARVALHO RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE RAIMUNDO GUILHERME PINTO MARQUES, inconformado com a r. sentença prolatada nos autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/ LIMINAR proposta contra HELENO DE BRITO DANTAS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Em suas razões, o apelante pugna pela anulação da sentença.
Alega que após a renúncia ao mandato pelo advogado que patrocinava a causa, a companheira do falecido, Ana Maria Magalhães, não foi devidamente intimada pessoalmente para habilitar advogado particular ou Defensoria Pública.
Aponta violação ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e a vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10).
Reforça que há nulidade processual no que tange a não intimação da companheira do falecido para se habilitar nos autos do processo, devendo a sentença ser desconstituída e o processo seguir a sua regular instrução.
Do contrário, a falta de intimação da companheira do falecido, aliado à renúncia do patrono da causa e a intimação só dos herdeiros, resulta em cerceamento de defesa.
Requer o prequestionamento da matéria.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Os autos foram encaminhados ao Eg.
TJE/PA, tendo sido distribuídos por sorteio à Exma.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
O apelo foi recebido no duplo efeito.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016) e a Súmula 568 do STJ.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Trata-se de apelo interposto contra sentença terminativa por falta de interesse processual.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
A sentença recorrida é irreprochável, não merecendo prosperar a insurgência.
Como cediço, desatendida a ordem proferida pelo Juízo a quo de habilitação da Sucessão do autor da demanda, após prazo derradeiro deferido, possível a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTÁVEL POST MORTEM, RESERVA DE MEAÇAO E PEDIDO LIMINAR.
PROCESSO EXTINTO FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE EM AGIR DOS HERDEIROS.
PRETENSÃO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Desatendida a ordem proferida pelo Juízo a quo de habilitação da Sucessão do autor da demanda, falecido em 2020, após prazo derradeiro deferido, possível a extinção do feito, sem resolução de mérito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Afastada a pretensão de arquivamento sem baixa do processo, simplesmente, conforme requerido na origem e em apelação.
Precedente do TJRS Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50005018220158210097, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 12-12-2023) No mesmo diapasão: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Assim, para além de inexistir a alegada necessidade de intimação da companheira do falecido, após a renúncia ao mandato do causídico, houve o comparecimento espontâneo em Secretaria, o que corrobora o acerto na extinção do feito.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, mantendo a sentença, na forma do art. 932, IV e VIII, do CPC/15 c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA.
Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito do STJ, o que poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Diligências legais.
Belém - PA, 18 de setembro de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
19/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GUILHERME PINTO MARQUES - CPF: *01.***.*98-04 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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31/05/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de HELENO DE BRITO DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007979-40.2014.8.14.0201 APELANTE: RAIMUNDO GUILHERME PINTO MARQUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: HELENO DE BRITO DANTAS Advogado: FABRICIO BENTES CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, inexistindo contrarrazões tempestivas nos autos; 2- Recebo o recurso em seu duplo efeito legal (CPC, art. 1.012, caput); 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 12 de janeiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
12/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 20:46
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 10:55
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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