TJPA - 0800258-89.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:04
Juntada de despacho de ordem
-
30/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:17
Publicado Notificação em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800258-89.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSÉ WILSON LOPES DO NASCIMENTO DEFESA: DR.
JOSÉ ITAMAR DE SOUZA; OAB/PA 19.763 ( PROCURAÇÃO ID: 84941520 - Procuração (img20230117 18480639) DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) ADVOGADO DE DEFESA(S)(S) ACIMA IDENTIFICADO(A)(S), para tomar ciência da Sentença prolatada nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue reproduzido abaixo, bem como, caso queira, apresentar recurso no prazo legal.
Ananindeua, 15/02/2023.
Simone S da S Sampaio Analista Judiciário SENTENÇA AÇÃO PENAL 0800258-89.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOSÉ WILSON LOPES DO NASCIMENTO DEFESA: DR.
JOSÉ ITAMAR DE SOUZA; OAB/PA 19.763 (...) CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, CONDENO o réu JOSÉ WILSON LOPES DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 129, § 13 do Código Penal Brasileiro.
Fixo a pena.
A culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo acima da média; os antecedentes são imaculados, não ostentando condenação definitiva; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não são desfavoráveis; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Presente a atenuante da confissão qualificada, que deixo de considerar em razão da pena base ter sido fixada no mínimo legal, tornando a sanção definitiva neste quantum de 01(um) ano de reclusão, à míngua de outras causas majorantes ou minorantes a influenciar na fixação da sanção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, levando em consideração o somatório da pena aplicada 01 ano de reclusão, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que os crimes foram perpetrados mediante violência/grave ameaça.
Isto posto, a suspensão condicional da pena configura a medida que melhor se enquadra à hipótese, na forma do artigo 77, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão das penas, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
CPP, art. 387, § 1º.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Art. 387, IV do CPP.
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o agressor JOSÉ WILSON LOPES DO NASCIMENTO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima A.
E.
D.
N.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 06/04/2018, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não haveria qualquer alteração no regime inicial de cumprimento de pena, mesmo com a computação do tempo de prisão provisória.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ciência ao Ministério Público e ao Advogado do acusado.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; Comunique-se a vítima.
Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à Vara de Execuções Penais e à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[1]); Adotadas as providências legais quanto às custas, arquive-se.
Ananindeua - PA, 10 de fevereiro de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua [1] DJ nº 3868, de 26.04.2007. -
15/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2023 19:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/01/2023 10:24
Audiência Custódia realizada para 08/01/2023 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
09/01/2023 10:23
Audiência Custódia designada para 08/01/2023 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
09/01/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 10:13
Juntada de Ofício
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08/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2023 10:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2023 05:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 05:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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