TJPA - 0801840-06.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:25
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS RAMOS NETO em 03/03/2023 23:59.
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27/07/2023 12:25
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 14:50
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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26/04/2023 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 01:48
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0801840-06.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ANTONIO ROBERTO CARVALHO DE MORAES FILHO Advogada: Fernanda Pereira Hage OAB/PA 29278 VÍTIMA: LUCAS MARTINS RAMOS NETO Advogado: Edivaldo Nazareno Dias Lima OAB/PA 18243 Advogado: Lucas Augusto Sousa Farias OAB/PA 26573 ART.147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 18/04/2023, às 10h10, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES AS PARTES COM SEUS ADVOGADOS.
Aberta a audiência, AS PARTES PRESENTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM.
A vítima declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de representação.
Desse modo, o MP requer a homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato, pela decadência do direito de representação, com base no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: Trata-se de TCO instaurado para apura suposta conduta delituosa do art. 147, do CPB.
As partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou o desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de representação.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA firmado entre as partes, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANTONIO ROBERTO CARVALHO DE MORAES FILHO, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
Sentença publicada em audiência.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,________, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
19/04/2023 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:11
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/04/2023 12:04
Audiência Preliminar realizada para 18/04/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/03/2023 21:09
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS RAMOS NETO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:09
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO CARVALHO DE MORAES FILHO em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO CARVALHO DE MORAES FILHO em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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18/02/2023 00:03
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 18/04/2023, às 10h10 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
15/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 13:54
Audiência Preliminar designada para 18/04/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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