TJPA - 0808305-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:12
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
09/02/2025 22:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:23
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
22/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808305-40.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: DELMA DO SOCORRO RODRIGUES DEMETRIO REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nome: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Dom Pedro II, 130, Rua do Aveiro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Vistos etc.
DELMA DO SOCORRO RODRIGUES DEMETRIO, devidamente qualificados na inicial, ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento de valores deixados por RUBENS SÉRGIO DA CRUZ GONÇALVES.
Determinada a emenda, a requerente apresentou todos os documentos necessários para o deslinde do feito.
Oficiada a Assembléia Legislativa do Espado do Pará, requisitando informações acerca da existência de valores em conta em nome do “de cujus”, foi constatada a existência de saldo devido ao falecido. É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Pois bem, uma das hipóteses descritas nessa lei é o levantamento de valores relativos a saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, conforme disposto no Art. 2º da referida lei.
Assim, analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovam sua condição de herdeiros, o fato de não existirem outros bens sujeitos a inventário, além de documentos comprobatórios da existência de saldo a receber junto à instituição financeira.
Neste sentido, a pretensão dos requerentes é legítima, pois reúne os requisitos necessários a sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando a requerente DELMA DO SOCORRO RODRIGUES DEMETRIO a receber os valores já depositados em subconta judicial, conforme certificado do id. 124966172, pag. 01 Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias e nos moldes requeridos ao id. 130417746, mediante as cautelas legais.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém 12 de dezembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021014093192100000082119610 2.
PROCURAÇÃO CÁSSIA Documento de Identificação 23021014093212900000082130187 3.
PROCURAÇÃO DELMA Documento de Identificação 23021014093264800000082130189 4.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 23021014093322300000082130192 5.
CIC CASSIA Documento de Identificação 23021014093355000000082130196 5.
CPF CASSIA Documento de Identificação 23021014093410800000082130197 6.
CPF DELMA Documento de Identificação 23021014093454900000082130199 7.
CIC DELMA Documento de Identificação 23021014093494000000082130200 8.
CNH FALECIDO Documento de Identificação 23021014093555000000082130201 9.
CNIS-CADASTRO Documento de Identificação 23021014093593100000082130203 10.
CNIS-EXTRATO Documento de Comprovação 23021014093628900000082130205 11.
CERTIDAO NASCIMENTO FILHA Documento de Comprovação 23021014093663000000082130207 12.
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Documento de Comprovação 23021014093697000000082130209 13.
CERTIDÃO OBITO Documento de Comprovação 23021014093741600000082130211 14.
TERMO REPRESENTAÇÃO Documento de Comprovação 23021014093796700000082130213 16.
COMPROVANTE RESIDENCIA-RUBENS 03 Documento de Comprovação 23021014093837200000082130214 17.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23021014093896800000082130215 18.
CONTRACHEQUE ALEPA Documento de Comprovação 23021014093927400000082130218 19.
CONTRA CHEQUE ASSEMBLEIA-09-2020 Documento de Comprovação 23021014094000500000082130221 20 .CERTIDÃO TEMPO SERVIÇO-FALECIDO Documento de Comprovação 23021014094044700000082130222 21.
CERTIDAO NASCIMENTO REQUERENTE Documento de Comprovação 23021014094118600000082130223 22.
DOCUMENTO DE DEFERIMENTO DO VALOR Documento de Comprovação 23021014094154800000082130225 23.
PLANILHA DE CÁLCULO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS Documento de Comprovação 23021014094194100000082131330 Decisão Decisão 23021513281486000000082359925 Certidão Certidão 23022312211052000000082719784 Certidão Certidão 23022312220477600000082719786 Petições Diversas Petição 23022417464700000000082826223 Despacho Despacho 23030710483142300000083080622 Petição Petição 23031515081367800000084323304 Documento Comprobatório - telas do sistema Documento de Comprovação 23031515081399600000084323313 Sistema do INSS - REQUERIMENTO Documento de Comprovação 23031515081431800000084323314 Decisão finalistica - pensão por morte - deferimento Documento de Comprovação 23031515081470300000084323320 CERTIDÃO HABILITAÇÃO DEPENDENTES Petição 23040515571262700000085710224 CERTIDÃO HABILITAÇÃO DEPENDENTES (1) Documento de Comprovação 23040515571276300000085710225 Certidão Certidão 23071119012049200000091235299 Petição Petição 23080210495041200000092486723 Decisão Decisão 23110810232697900000097711739 BOLETO Documento de Comprovação 24040909441402800000105891200 ComprovanteAbertura2024012732001_08_04_2024.pdf Documento de Comprovação 24040909441508800000105891196 Certidão Certidão 24040909441628500000105889272 Mandado Mandado 24040909505124800000105891214 Ofício Ofício 24040909505124800000105891214 Certidão Certidão 24042513430970700000107089259 RESPOSTA ALEPA Documento de Comprovação 24042513430986900000107089264 EMAIL ALEPA Documento de Comprovação 24042513431256100000107089265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042513530332100000107089272 Intimação Intimação 24042513530332100000107089272 Petição Petição 24042916451533900000107315426 Certidão Certidão 24073113175354200000114149484 Despacho Despacho 24082810012451000000116128620 Despacho Despacho 24090212021038900000116807863 Certidão Certidão 24090213083643300000117041236 Extrato_2024012732_02-09-2024 Documento de Comprovação 24090213083662700000117041253 Despacho Despacho 24090610171277300000117525004 Petição Petição 24091609450226200000118979319 Certidão Certidão 24091713550301000000119126229 Despacho Despacho 24092308472022100000119126635 Petição Petição 24092616372208700000119754516 EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFICIO Documento de Comprovação 24092616372234000000119756496 SENTENÇA PENSAO Documento de Comprovação 24092616372265900000119756500 DECLARACAO BENEFICIO INSS-03-04-2023 (1) Documento de Comprovação 24092616372314300000119756503 DELMA IRPF (1) Documento de Comprovação 24092616372351600000119756504 Intimação Intimação 24090610171277300000117525004 Intimação Intimação 24092308472022100000119126635 Petição Petição 24100709523539900000120440003 Petição Petição 24100710080009900000120443602 Petição Petição 24110111374103600000122108048 -
12/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 13:36
Decorrido prazo de DELMA DO SOCORRO RODRIGUES DEMETRIO em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:19
Decorrido prazo de DELMA DO SOCORRO RODRIGUES DEMETRIO em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:38
Decorrido prazo de DELMA DO SOCORRO RODRIGUES DEMETRIO em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 05:48
Decorrido prazo de DELMA DO SOCORRO RODRIGUES DEMETRIO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de DELMA DO SOCORRO RODRIGUES DEMETRIO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:13
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:13
Decorrido prazo de DELMA DO SOCORRO RODRIGUES DEMETRIO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 04:00
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808305-40.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DELMA DO SOCORRO RODRIGUES DEMETRIO REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Nome: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente pretende o levantamento por ALVARÁ JUDICIAL de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Observo que a condição de incapaz de um ou mais herdeiros não atrai o processo a este Juízo Especializado, cuja competência privativa se limita às ações de estado que envolvam órfãos (menores), interditos e ausentes, que não é o caso dos autos, que detém natureza eminentemente patrimonial.
Não fosse isso suficiente, impõe asseverar que a MENORIDADE de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007, o qual estabelece como competência privativa deste Juízo os feitos afetos a órfãos, interditos e ausentes, o que não é o caso dos autos uma vez que a herdeira menor, desde o princípio, está representada por sua genitora, logo, inexiste a situação de orfandade.
Exalcem-se os PRECEDENTES RECENTES do E.
TJPA, pelos quais o Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes está vinculado às ações em que o menor seja órfão BILATERAL, visto que, nos casos em que se encontra representado por uma dos genitores, NÃO HÁ SITUAÇÃO DE RISCO a ensejar a competência da vara especializada, tratando-se, na verdade, de ação meramente patrimonial, como é o caso presente.
Neste sentido, em decisões recentes prolatadas no bojo dos Conflitos Negativos de Competência nº 0802435-15.2021.8.14.0000, 0804984-95.2021.8.14.0000 e 0804922-65.2021.8.14.0000, os Desembargadores Relatores, à unanimidade, reconheceram a incompetência do Juízo de Órfãos em Ação de Alvará em que o menor esteja representado por um de seus genitores, como no caso presente.
Por todo o exposto, com amparo nos precedentes do E.
TJPA, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Sucessões da comarca da Capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021014093192100000082119610 2.
PROCURAÇÃO CÁSSIA Documento de Identificação 23021014093212900000082130187 3.
PROCURAÇÃO DELMA Documento de Identificação 23021014093264800000082130189 4.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 23021014093322300000082130192 5.
CIC CASSIA Documento de Identificação 23021014093355000000082130196 5.
CPF CASSIA Documento de Identificação 23021014093410800000082130197 6.
CPF DELMA Documento de Identificação 23021014093454900000082130199 7.
CIC DELMA Documento de Identificação 23021014093494000000082130200 8.
CNH FALECIDO Documento de Identificação 23021014093555000000082130201 9.
CNIS-CADASTRO Documento de Identificação 23021014093593100000082130203 10.
CNIS-EXTRATO Documento de Comprovação 23021014093628900000082130205 11.
CERTIDAO NASCIMENTO FILHA Documento de Comprovação 23021014093663000000082130207 12.
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Documento de Comprovação 23021014093697000000082130209 13.
CERTIDÃO OBITO Documento de Comprovação 23021014093741600000082130211 14.
TERMO REPRESENTAÇÃO Documento de Comprovação 23021014093796700000082130213 16.
COMPROVANTE RESIDENCIA-RUBENS 03 Documento de Comprovação 23021014093837200000082130214 17.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23021014093896800000082130215 18.
CONTRACHEQUE ALEPA Documento de Comprovação 23021014093927400000082130218 19.
CONTRA CHEQUE ASSEMBLEIA-09-2020 Documento de Comprovação 23021014094000500000082130221 20 .CERTIDÃO TEMPO SERVIÇO-FALECIDO Documento de Comprovação 23021014094044700000082130222 21.
CERTIDAO NASCIMENTO REQUERENTE Documento de Comprovação 23021014094118600000082130223 22.
DOCUMENTO DE DEFERIMENTO DO VALOR Documento de Comprovação 23021014094154800000082130225 23.
PLANILHA DE CÁLCULO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS Documento de Comprovação 23021014094194100000082131330 -
15/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:28
Declarada incompetência
-
10/02/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836530-07.2022.8.14.0301
Pedro Paulo Costa Vasconcelos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Marcio de Nazare Ferreira Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2023 13:12
Processo nº 0809324-81.2023.8.14.0301
Lauracy Tavares da Silva
Advogado: Reginaldo Alan Abronheiro Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2023 15:59
Processo nº 0809063-19.2023.8.14.0301
Ildomar Matias Fernandes
Barigui S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Andre Luiz Schmitz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 18:11
Processo nº 0000128-24.2009.8.14.0136
Joseilton do Nascimento Oliveira
Municipio de Canaa dos Carajas
Advogado: Joatan Torres Carvalho Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2018 14:35
Processo nº 0809063-19.2023.8.14.0301
Ildomar Matias Fernandes
Nubank - Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15