TJPA - 0836530-07.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
 - 
                                            
20/04/2023 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
20/04/2023 08:10
Baixa Definitiva
 - 
                                            
20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 19/04/2023 23:59.
 - 
                                            
12/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COSTA VASCONCELOS em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
 - 
                                            
28/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
 - 
                                            
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836530-07.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADOS: PEDRO PAULO COSTA VASCONCELOS (ADVOGADO: MARCIO DE NAZARE FERREIRA CASTRO – OAB/PA N° 30.186) INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA INJUSTIFICADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DO TJPA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A mora da Administração Pública na apreciação do pedido administrativo da impetrante viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII, da CF/88.
Precedentes do STJ e jurisprudência do TJPA. 2.
Sentença confirmada em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por PEDRO PAULO COSTA VASCONCELOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
O impetrante relatou que protocolou em 28/05/2021 requerimento administrativo solicitando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativo ao vínculo jurídico-administrativo mantido com a Administração Pública Estadual e visando pedir sua aposentadoria junto ao INSS.
Aduziu que o requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, gerando o protocolo de nº 2021/573293, no entanto, alegou que se passaram 10 (dez) meses sem qualquer resposta ao seu pleito.
Afirmou que a demora injustificada do atendimento ao requerimento atinge diretamente a vida financeira do Impetrante, que necessita da CTC para averbar o tempo de serviço junto ao INSS e, assim, poder pleitear seu direito à aposentadoria.
Diante disso, requereu a imposição da obrigação de fazer para que o IGEPREV de resposta ao procedimento administrativo nº 2021/573293, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Por meio da decisão de Id. 12338026, o Juízo de Piso deferiu a medida liminar.
Foram prestadas informações pelo impetrado ao Id. 12338034.
Após, sobreveio a sentença ora reexaminada que concedeu a segurança requerida, confirmando a liminar (Id. 12338041).
Não foi interposto recurso voluntário, conforme certidão de Id. 12338044.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 12383883), que se manifestou pela confirmação da sentença (Id. 12673857). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09.
Compulsando os autos, de início e sem delongas, verifico que a sentença reexaminada não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal e precedentes do C.
STJ, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
O cerne da controvérsia em reexame reside em aferir se deve ser mantida a sentença concessiva de segurança, determinando que a autoridade impetrada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promova a análise do requerimento administrativo da impetrante.
De início e sem delongas, na linha do parecer ministerial, verifico que é nítida a inobservância dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, pois o pedido administrativo foi realizado em 28/05/2021, sem que tenha obtido qualquer resposta quanto ao pleito.
Nesse sentido, observo que a sentença não merece reparos, tendo em vista que os processos administrativos devem observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade que norteiam a administração pública, com a necessidade de razoável duração de trâmite, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, sendo injustificável a demora para a análise do requerimento da impetrante.
Dessa forma, não se mostra adequado que o impetrante aguarde indefinidamente para a análise do seu pedido, quando já transcorrido lapso temporal excessivo e suficiente para o exame.
Com efeito, sobre o tema, assegura a Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 5º. (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” Ademais, a Lei nº 9.784/99 traz previsão específica acerca da obrigatoriedade da Administração Pública de emitir decisões em processos administrativos, solicitações e reclamações, além de estabelecer prazo para conclusão dos processos administrativos, conforme o disposto nos artigos 48 e 49, a seguir transcritos: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dessa forma, verifico que se encontra escorreita a decisão recorrida, eis que o impetrado se omitiu de se manifestar ou de apresentar qualquer resposta administrativa ao requerimento formulado pela impetrante, sendo indevida a negativa da autarquia previdenciária em fornecer o documento, sob pena de negar efetividade ao texto constitucional.
Nesse sentido, imperioso destacar que não é discutido nos autos o período a constar na Certidão de Tempo de Contribuição almejada, mas somente que o impetrado não pode negar o seu fornecimento.
Em relação ao dever de análise de pedido administrativo, ressalto o pronunciamento do C.
STJ: ADMINISTRATIVO.
PROJETO DE FINANCIAMENTO APRESENTADO À EXTINTA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE.
LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL PARA APRECIAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS EXTINÇÃO.
ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE DECIDIR.
ARTS. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Hipótese em que o pedido administrativo referente a projeto de financiamento foi apresentado à SUDENE em 1999, antes da extinção da autarquia, e encontra-se pendente de apreciação até os dias atuais. 2.
Conforme já decidido pela Primeira Seção, em caso análogo, a Medida Provisória 2.145/2001 transferiu para a União, via Ministério da Integração Nacional, as atribuições legais da SUDENE.
Precedente: MS 11.047/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17.04.2006. 3.
Além disso, não há falar em competência da ADENE para análise do pleito, pois, segundo o art. 3º do Decreto 4.985/2004, as atribuições dessa Agência somente têm início com a aprovação dos contratos celebrados no âmbito da extinta SUDENE, o que não se verifica in casu. 4.
Dessa forma, constatada a omissão injustificável quanto à análise de processo administrativo, é de observar o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, que preveem o dever de a Administração decidir sobre os pedidos que lhe são apresentados em até sessenta dias.
Precedente: MS 9.190/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 15.12.2003. 5.
Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada o exame conclusivo do processo administrativo em sessenta dias, respeitado seu juízo meritório. (MS 12841/DF, Relator27/08/2008, Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 27/08/2008, DJe 05/03/2009).
Esta Corte possui entendimento consolidado de que a mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37° e 5°, LXXVIII, da CF/88, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL E O AUXÍLIO MORTE.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
No caso em exame, dá análise da documentação acostada aos autos é possível verificar a existência de certidão de óbito (ID Num. 2362905 - Pág. 1) que atesta o falecimento de WLADIMIR ODYLO GILIBERTI DE MATOS em 06/01/2018, com quem a impetrante foi casada, conforme certidão de casamento de ID Num. 2362904 - Pág. 1.
Ademais, é possível observar requerimentos administrativos efetuados junto à SEAD, datados de 02/08/2018, referentes a auxílio morte e pensão especial (ID Num. 2362907 - Pág. 1 e Num. 2362907 - Pág. 2).
Por outro lado, ao longo da tramitação do presente remédio constitucional, a autoridade coatora sequer apresentou informações no sentido de desconstituir o direito líquido e certo aduzido pela impetrante. 2.
Entendo presente o direito alegado, à medida que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3.
Não nos parece razoável que a autora da ação mandamental seja submetida a prazo indefinido para análise de seu pedido administrativo, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse. (3696402, 3696402, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-09-22, Publicado em 2020-09-29) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I- A mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo que trata da concessão do benefício previdenciário da impetrante viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII da CF/88, respectivamente.
II- In casu, desde o protocolo administrativo do pedido até a impetração do writ originário deste recurso, transcorreu cerca de 01 (um) ano, sem que a agravada tenha obtido qualquer resposta por parte da autarquia previdenciária.
III- Não nos parece razoável que a autora da ação mandamental seja submetida a prazo indefinido para análise de seu pedido de concessão de pensão por morte, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (1508428, 1508428, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-03-11, Publicado em 2019-03-21).” “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DETERMINANDO QUE A ADMINISTRAÇÃO APRESENTE RESPOSTA CONCLUSIVA AO PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDO PELA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O RETARDAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença concedeu a segurança para determinar que a Administração aprecie e decida conclusivamente o pedido de pensão por morte formulado pela impetrante junto ao IGEPREV. 2.
O requerimento administrativo em questão data de 2008 e até a impetração do mandamus (2010) não houve qualquer notícia de conclusão pela a Administração, que ao que dos autos consta, impulsionou o procedimento após o deferimento da tutela.
Não há justificativa aceitável para que o processo fique de forma indefinida aguardando julgamento. 3.
Observância do princípio da duração razoável do processo.
Sentença mantida 4.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença confirmada, na esteira do parecer ministerial. 5. À unanimidade. (2306088, 2306088, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-10-07, Publicado em 2019-10-15) Acerca do fornecimento de certidões, ressalto o pronunciamento do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2.
Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 29.489/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) Ademais, dispõe a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à administração pública o dever de dar publicidade aos atos administrativos, resguardados os casos que demandem o devido sigilo de dados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a impetrante almeja certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria perante o INSS. 4.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais e emolumentos, por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alínea “g”.
Recurso provido em relação a este aspecto. 5.
Apelação e remessa necessárias conhecidas e parcialmente providas para reformar a sentença apenas em relação à condenação da fazenda pública ao pagamento de custas. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17) MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECONHECIDO. 1.
O ato contra o qual se volta a impetração refere-se à inércia da autoridade coatora em fornecer certidão de interesse individual do impetrante.
Trata-se, portanto, de ato omissivo continuado contra o qual não corre prazo decadencial.
Preliminar rejeitada; 2.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público; 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido; 4.
Apelação desprovida.
Em reexame, sentença mantida. (2018.01361785-53, 188.562, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-18) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR.
DIREITO DE CERTIDÃO OBSTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA DECISÃO QUANTO SEU ALCANCE. 1 - O direito de obter certidões para esclarecimento de situações de interesse pessoal está garantido pelo artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, bem como, art. 1º da Lei n° 9.051/1995.
Obrigação do ITERPA de expedir a certidão. 2 - O conteúdo da certidão deve representar com rigor os fatos existentes nos cadastros do órgão, de forma que, não cabe ao judiciário impor, fixar, limitar, prescrever, indicar ou restringir o conteúdo das certidões expedidas pelo executivo. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a liminar quanto a determinação de expedição de certidão, cassando-a apenas quanto a limitação feita ao seu conteúdo, mais precisamente em relação às expressões constantes da parte dispositiva da decisão agravada, assim dispostas: sem qualquer restrições, rasuras, obstáculos ou ressalvas. (2018.00880147-55, 186.656, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-08) Diante de tais fundamentos e jurisprudência, da detida análise dos autos e na linha do parecer ministerial, não vislumbro qualquer censura à decisão reexaminada, merecendo confirmação.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d do RITJPA, por verificar no caso dos autos que a decisão reexaminada se apresenta em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do TJE/PA e na linha do parecer ministerial, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator - 
                                            
24/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2023 02:44
Sentença confirmada
 - 
                                            
23/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/02/2023 10:18
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
23/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/01/2023 13:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2023 13:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000550-71.2011.8.14.0057
Instituto Nacional de Metrologia, Normat...
C.c.m Comercio de Cereais LTDA-ME
Advogado: Jacqueline Quixabeira Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2011 07:27
Processo nº 0000444-19.2010.8.14.0066
Maria de Nazare Domingos de Souza
Adair de Camargo
Advogado: Jurandir Pereira Braganca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2010 06:09
Processo nº 0863313-70.2021.8.14.0301
Luciene Figueira Maciel
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Stella Ferreira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0863313-70.2021.8.14.0301
Luciene Figueira Maciel
Advogado: Swyanamin Gregorio de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2021 14:12
Processo nº 0002458-34.2014.8.14.0066
Helmuth Zaions da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernanda Almeida de Andrade Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2014 13:50