TJPA - 0809063-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 15 de março de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
15/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:58
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:00
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:11
Decorrido prazo de BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 01:45
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0809063-19.2023.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de reparação de danos interposta por ILDOMAR MATIAS FERNANDES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BARI INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A e NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Alega que nos dias 28 de outubro e 07 de novembro realizou transferências de sua conta no banco NU PAGAMENTOS, referente a supostas taxas de empréstimos bancário no banco BV, onde uma suposta funcionária aduzia que era necessários realizar o pagamento destas taxas a fim de o requerente conseguir um empréstimo.
Aduz que realizou transferências para a conta de MARCUS VINICIOS DOS SANTOS LIMA, no valor de R$ 500,00 e R$ 1.000,79, junto ao Banco Bradesco.
Aduz que realizou ainda transferência no valor de R$ 1.677,77 para ALEXANDRA DIAS DOS SANTOS e mais R$ 1.000,00 para conta junto ao segundo réu.
Alega que quando percebeu haver caído num golpe registrou boletim de ocorrência e tentou contato com sua agência bancária, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrências às requeridas, no entanto, não obteve sucesso para resolução da questão.
Requer a condenação das rés a repararem o prejuízo material e moral do autor.
Juntou documentos.
Os réus apresentaram contestação, com a juntada de documentos.
O processo foi saneado.
As preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, ausência de interesse de agir e inépcia inicial foram rejeitadas.
Fixou-se os seguintes pontos incontroversos: a) que, no dia 07.11.2022, a parte autora efetuou pagamento por meio de PIX dos seguintes valores de R$ 1.000,79 (mil reais e setenta e nove centavos), R$ 677,77 (seiscentos e setenta e sete reais e sete centavos), R$ 1.677,77 (mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos) e R$ 1.000,00 (mil reais) para crédito em conta bancária de titularidade de Alexandra Dias dos Santos junto ao BANCO BARI; b) que, no dia 28.10.2022 a parte autora efetuou transferência via PIX para conta corrente de titularidade de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMAS, junto ao BANCO BRADESCO.
Os pontos controversos são os seguintes: a) se houve falha na prestação do serviço pelos réus; b) se a requerente sofreu danos materiais e morais.
As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Decido.
Pois bem, Sérgio Cavalieri Filho, in PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 12ª Edição Revista e Ampliada, Editora Atlas, página 516 leciona: “O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao cliente por defeitos decorrentes dos serviços que presta.” No entanto, os bancos réus não podem ser responsabilizados pelo fato.
Explico.
In casu, a culpa é exclusiva da depositante e de terceiro, o banco não teve ingerência alguma sobre os depósitos indevidos efetuados pela parte autora em nome do estelionatário, não devendo ser responsabilizado pela devolução do valor.
As tratativas ocorreram entre o autor e terceiro desconhecido, sem nenhum conhecimento dos réus.
As rés estão sendo demandadas pelo fato de o autor possuir conta no terceiro réu, de onde efetuou a transferência de próprio punho, bem como transferir valores para contas cadastradas junto ao primeiro e segundo réu, de próprio punho também.
Ressalte-se que as transferências ocorreram entre os dias 28 de outubro e 07 de novembro.
Apenas em 21 de dezembro comunicou os fatos às rés.
Ainda que a parte autora tenha entrado em contato com o banco questionando o depósito via PIX, observa-se que ela efetuou o pagamento de próprio punho, através de seu aplicativo bancário, não cabendo a alegação de fraude perante os réus.
A autora juntou um boletim de ocorrência datado de 09 de novembro de 2022, vários dias após a primeira transferência e dois dias após a segunda.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO 1 MINUTO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CONTA CORRENTE COM APLICATIVO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO.
CONDUTA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
I - O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
II – (...) III - Como se sabe, o uso do aplicativo bancário é exclusivo do titular e, portanto, eventual utilização irregular por terceiros somente gera responsabilidade à instituição financeira, após ser comunicada da fraude, especialmente porque a utilização do dispositivo se dá com a inserção de senha, a qual, ainda que indiretamente, foi franqueada ao estelionatário quando abriu o aplicativo por solicitação dele, mesmo que haja negativa nesse sentido, pois consabido que, para acesso ao aplicativo, é imprescindível a utilização de senha.
IV - As operações impugnadas ocorreram antes de o banco ser cientificado da ocorrência da fraude, de modo que não tinha ele motivos para impedir as movimentações, as quais se deram fora das dependências da instituição financeira e dentro dos limites de crédito disponíveis na conta, não se tratando, portanto, de fortuito interno, mas sim de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da instituição pelo fato.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50137684520218210022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 14-12-2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO.
PREENCHIMENTO MANUAL.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NO SISTEMA BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005715-71.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.02.2023) RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
FRAUDE.
LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES, VIA PIX, PARA TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO TERCEIRO E DA VÍTIMA.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO FATO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRAZO DE 72 HORAS PARA BLOQUEIO CAUTELAR DAS TRANSFERÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 147 DE 2021 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 2. (...) 3.
Dispõe o art. 39-B da Resolução do Banco Central do Brasil nº 147 de 2021 que Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude, ressalvando o parágrafo 4º do mesmo artigo que O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. 4.
Na hipótese, o fato ocorreu em 22/11/2022, foi comunicado à Cooperplan em 23/11/2022 e, orientado a redigir de imediato carta de próprio punho para tentar o bloqueio cautelar dos valores, o autor preferiu fazer o documento em casa, entregando-o somente em 25/11/2022, após o transcurso do prazo cautelar de 72 horas previsto na Resolução do Banco Central (ID 49829683).
O boletim de ocorrência foi registrado em 7/12/2022 (ID 49829684, pág. 3) e a comunicação da fraude ao requerido SICOOB foi realizada em 9/12/2022 (ID 49829688).
Esse iter revela que o autor não se mostrou diligente na comunicação da fraude. 5.
Além disso, o autor apresenta intensa movimentação bancária e as operações realizadas não destoam do seu perfil de utilização.
No mesmo dia da fraude, o autor realizou duas transferências via pix de valor maior do que as transferências fraudadas (ID 49829685, 49829686). 6.
O cenário descrito inviabiliza a ilação de que as instituições financeiras envolvidas dispunham de mecanismos para identificar atipicidade nas operações e deflagrar o sistema de bloqueio, donde não se mostra jurídico o reconhecimento da concorrência de culpa e o compartilhamento do prejuízo. 7.
De acordo com o art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O evento, no caso, decorreu de culpa exclusiva do terceiro fraudador e do próprio autor que não atuou com a diligência inerente às operações bancárias via internet, circunstância que exclui a responsabilidade das instituições financeiras. 8.
Precedentes: (Acórdão 138017, 07113840620218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no PJe: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1373242, 07031265320218070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no PJe: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1401113, 07047083320218070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2022, publicado no PJe: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1639556, 07151681520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, providos.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 10.
Sem custas ou honorários. (TJ-DF 07012838220238070020 1756633, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2023) Ademais, não se justificava o bloqueio cautelar pelas instituições, posto que não provou o autor que as transferências possuíam valor discrepantes às usualmente realizadas e, ainda, foram efetivamente implementadas pelo autor.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo autor, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo o pagamento, em face da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 9 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0809063-19.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação aos documentos juntados com a petição Id. 101082633 no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 5 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:06
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0809063-19.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS Preliminarmente, os requeridos afirmam que não partes legítimas para constar no polo passivo da presente ação, por não terem dado causa ao dano alegado pela parte autora.
Analisando os autos, observo que os argumentos das requeridas se confundem com as razões de mérito, vez que, estão diretamente ligados ao nexo de causalidade, um dos requisitos inerentes ao instituto da responsabilidade civil.
Deste modo, aplico ao caso a teoria da asserção e INDEFIRO a preliminar. 2.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Rejeito de plano a preliminar suscitada, considerando a independência das instâncias administrativa, penal e cível. 3.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que a parte autora não buscou os meios de solução do conflito pela via administrativa, contudo, tal fato, não se mostra como condição sine qua non para o ajuizamento da ação, pelo que, REJEITO a preliminar. 4.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega o requerido BRADESCO que a petição inicial não preenche o requisito do artigo 319, VI do CPC.
A preliminar não merece prosperar, vez que, a inicial resta instruída com os documentos que a parte autora entende pertinentes a provar o alegado.
Rejeito a preliminar. 5.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido BRADESCO impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo, não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
A parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. 6.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 6.1.
Restaram como fatos incontroversos: a) que, no dia 07.11.2022, a parte autora efetuou pagamento por meio de PIX dos seguintes valores de R$ 1.000,79 (mil reais e setenta e nove centavos), R$ 677,77 (seiscentos e setenta e sete reais e sete centavos), R$ 1.677,77 (mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos) e R$ 1.000,00 (mil reais) para crédito em conta bancária de titularidade de Alexandra Dias dos Santos junto ao BANCO BARI; b) que, no dia 28.10.2022 a parte autora efetuou transferência via PIX para conta corrente de titularidade de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMAS, junto ao BANCO BRADESCO; 6.2 São fatos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço pelos réus; b) se a requerente sofreu danos materiais e morais. 6.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pela requerente. 7.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 6.2, alínea “a”, atribuo o ônus da prova as requeridas pelo fato de se tratar de relação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
No que tange aos danos morais e materiais, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 8.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Belém, 12 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:27
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ILDOMAR MATIAS FERNANDES em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ILDOMAR MATIAS FERNANDES em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE AR Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Requerente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 93257252, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 12 de julho de 2023 DAVI MACIEL MARTINS -
12/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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29/04/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:19
Juntada de Carta
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25/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR (ID 91303223), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 24 de abril de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
24/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 08:54
Decorrido prazo de ILDOMAR MATIAS FERNANDES em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 07:18
Decorrido prazo de ILDOMAR MATIAS FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:18
Decorrido prazo de ILDOMAR MATIAS FERNANDES em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809063-19.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDOMAR MATIAS FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Sete de Setembro, 4751, sala 2, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80240-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 2537, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando o desinteresse da parte autora, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) (s) requerido (a) (s) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021418103565500000082338321 02.
IDENTIDADE Documento de Identificação 23021418103589400000082338322 01.
PROCURACAO ASSINADA Procuração 23021418103609800000082338323 04.
RESPOSTA RECLAMAÇÃO NUBANK Documento de Comprovação 23021418103632900000082338324 05.
RESPOSTA BARI Documento de Comprovação 23021418103657300000082338325 09.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA BRADESCO Documento de Comprovação 23021418103682300000082338326 10.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA NUBANK Documento de Comprovação 23021418103711600000082338328 11.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23021418103742300000082339529 12.
REGISTRO DE PROVAS Documento de Comprovação 23021418103769500000082339533 13.
COMPROVANTE PIX BARI Documento de Comprovação 23021418103831100000082339536 14.
COMPROVANTE PIX BRADESCO Documento de Comprovação 23021418103858900000082339539 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23021418103879700000082339562 image-1_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418103902300000082339563 image-2_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418103923900000082339564 image-3_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418103945600000082339565 image-4_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418103965100000082339566 image-5_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418103985300000082339567 image-6_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418104007000000082339568 image-7_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418104029500000082339569 image-8_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418104051900000082339570 image-9_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418104073200000082339571 video1_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418104092800000082339578 video2_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418104142800000082340141 video3_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418104206900000082340136 video4_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418104278100000082340133 video5_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418104335500000082340131 video6_63a3685e6336a5c4 Documento de Comprovação 23021418104371600000082340129 Despacho Despacho 23021508335258200000082353070 Petição Petição 23021510342092700000082370185 Certidão Certidão 23021711524409300000082547994 Despacho Despacho 23021508335258200000082353070 -
27/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 01:58
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0809063-19.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim esclarecer o polo passivo quanto a requerida BARI, vez que, no cadastro no PJE consta pessoa jurídica diversa de nome BARIGUI S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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