TJPA - 0802862-23.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 10:54
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
-
18/03/2023 02:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:35
Decorrido prazo de CHARLENE DE JESUS DOS REIS PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:14
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
14/03/2023 12:30
Decorrido prazo de CHARLENE DE JESUS DOS REIS PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:30
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Alvará Judicial (Processo nº 0802862-23.2023.8.14.0006) Requerente: A.
B.
P.
N., representada por sua genitora, Charlene de Jesus dos Reis Pereira Adv.: Dra.
Janaína Costa de Figueiredo - OAB/SP nº 353.847 Obituado: Jeferson da Costa Nascimento Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL aforada por A.
B.
P.
N., menor impúbere, representada por sua genitora, CHARLENE DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO, já qualificada, com vistas a obter a autorização necessária para o levantamento de eventual saldo acautelado em contas bancárias existentes no Banco Santander S.A. e Banco Bradesco S.A., de titularidade do senhor JEFERSON DA COSTA NASCIMENTO, que faleceu no dia 25/12/2022, deixando a requerente, que é sua filha, como herdeira.
A ação de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em contas corrente ou poupança, não recebidos em vida por seu titular, está incluída entre os procedimentos de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VII, do Código de Processo Civil, não possuindo, assim, caráter contencioso.
A atividade de jurisdição voluntária, que é inerente a ação de alvará judicial aqui tratada, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, que possuem como principal objetivo a busca da conciliação entre as partes.
A respeito do assunto vale citar o Enunciado nº 8 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: Enunciado 8: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Descortina-se daí, que a presente ação não pode ser processada no âmbito deste Juizado Especial Cível.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 23/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/02/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 05:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/02/2023 23:59
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 23:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800090-13.2023.8.14.0063
Nayara Coelho Pinheiro
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Caio Britto Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 11:34
Processo nº 0808042-08.2023.8.14.0301
Jose Alberto da Silva Pereira
Paulo Henrique Martins da Silva
Advogado: Wellington Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 15:17
Processo nº 0815077-83.2022.8.14.0000
Estado do para
H.c. Cosmeticos LTDA
Advogado: Andre Luiz Roxo Ferreira Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2022 12:02
Processo nº 0893434-47.2022.8.14.0301
Anderson Cruz Costa
Estado do para
Advogado: Marcio Mota Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2023 13:07
Processo nº 0802520-30.2023.8.14.0000
Superintendencia de Desenvolvimento Urba...
Genival Santos da Silva
Advogado: Menilly Loss Guerra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2023 17:26