TJPA - 0808042-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0808042-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Decisão Considerando que a parte executada apesar de devidamente intimada não efetuou o pagamento que lhe competia no feito, conforme id 142827392 - Pág. 1, restou procedido por este Juízo à solicitação de bloqueio online de contas (artigo 854, do novo CPC), em atenção ao recente memorial de cálculo vinculado nos autos, bem como restrição de veículos via sistema Renajud, pelo cálculo apresentado no id 143796130 - Pág. 1.
Se frutífero o bloqueio (sisbajud ou renajud), em sua totalidade ou parcialmente, intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 854, §3º do CPC ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutífero ou havendo o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, indique bens a penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de julho de 2025.
Célio Petrônio D Anunciação Juiz de Direito -
03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0808042-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA CERTIDÃO DE ID: 142827392 ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA para que, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se manifeste sobre a certidão de ID de informado acima, bem como para que apresente memorial de dívida devidamente fundamentado, indicando todos os parâmetros adotados.
Para isso, poderá utilizar a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Belém, 12 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 1 - Petição Inicial - Jose Alberto Petição Inicial 23020915161910700000082057393 2 - Procuração - Jose Alberto Instrumento de Procuração 23020915161963900000082057395 3 - Identidade - Jose Alberto Documento de Identificação 23020915161995300000082057400 4 - Comprovante de Residência - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162069000000082057401 5 - Boletim de Ocorrência Policial - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162100500000082057402 6 - Termo de Arrematação (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162129700000082057403 7 - Comprovante de Transferência Bancária PIX (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162163100000082057405 8 - Conversas de WhatsApp (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162195500000082057408 9 - Prints do Site (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162269100000082057410 10 - Várias Outras Reclamações - ReclameAqui - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162314100000082057414 11 - Gmail - Enviado para as Reclamadas (Sem Retorno) Documento de Comprovação 23020915162353300000082057416 12 - Gmail - Enviado para a Policia Cívil Documento de Comprovação 23020915162387600000082057418 13 - Gmail - Enviado para o Banco Inter - Cobrando Providencias Documento de Comprovação 23020915162423400000082057421 14 - Solicitação ao Banco Pan Documento de Comprovação 23020915162462200000082057422 SISBAJUD - PROC. 0808042-08.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23021611431558600000082448708 Decisão Decisão 23021611431598100000082108510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022306242099400000082681687 Intimação Intimação 23021611431598100000082108510 Citação Citação 23022306261116700000082681688 Intimação Intimação 23021611431598100000082108510 Citação Citação 23022306261168300000082681689 Citação Citação 23022306261168300000082681689 Citação Citação 23022306261116700000082681688 Embargos de Declaração - Jose Alberto Petição 23022415395462500000082822982 AR Identificação de AR 23030606411474400000083326007 AR Identificação de AR 23030606411479700000083326008 AR Identificação de AR 23030606411586100000083326009 AR Identificação de AR 23030606411593500000083326010 Habilitação nos autos Petição 23031021235540200000084036545 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23031021235576200000084036546 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23031021235615000000084036547 AR Identificação de AR 23031706095065200000084441959 AR Identificação de AR 23031706095070700000084441960 AR Identificação de AR 23031706095189600000084441961 AR Identificação de AR 23031706095196700000084441962 Petição Petição 23050211461555300000087107699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050212024194100000087109719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050212024194100000087109719 Certidão Certidão 23101011294122800000096246371 Decisão Decisão 23103112193044500000097283139 Decisão Decisão 23103112193044500000097283139 Petição MANIFESTACAO - PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 23111320510435900000098039477 Petição - Audiência Virtual - Jose Alberto Petição 24020718040730500000102135858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021509522078300000102369240 Termo de Audiência Termo de Audiência 24021510201676700000102376731 Sentença Sentença 24031212111722700000104166056 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24042909560386400000107251167 Petição - Cumprimento de Sentença - Jose Alberto Pedido de Desarquivamento 24050119400705100000107423964 Planilha de Cálculos - Danos Morais Documento de Comprovação 24050119400823700000107423965 Planilha de Cálculos - Danos Materiais Documento de Comprovação 24050119400856300000107423966 Decisão Decisão 24071613230905800000112736477 Petição - Cálculo Atualizado + SISBAJUD + RENAJUD - Jose Alberto Petição 24082911191542800000116688528 Planilha de Cálculos - Danos Materiais II Documento de Comprovação 24082911191651800000116691980 Planilha de Cálculos - Danos Moral II Documento de Comprovação 24082911191683100000116691983 Certidão Certidão 24111313075576800000122843245 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111808325441700000123004038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111808325441700000123004038 Certidão Certidão 25051210132649500000132979533 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
12/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 21:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0808042-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) PROMOVENTE:EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DA SILVA PEREIRA PROMOVIDO: EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA VALOR DO DÉBITO: R$ 22.250,40 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID: 114543976 - Pedido de Desarquivamento (Petição Cumprimento de Sentença Jose Alberto) PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA ID: 114543977 - Documento de Comprovação (Planilha de Cálculos Danos Morais) / 114543978 - Documento de Comprovação (Planilha de Cálculos Danos Materiais) DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento da decisão de ID: 120356086, INTIME-SE a parte EXECUTADA acima identificada a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE TAMBÉM A PARTE EXEQUENTE, PARA QUE, NO PRAZO DE 5(D Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 18 de novembro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 1 - Petição Inicial - Jose Alberto Petição Inicial 23020915161910700000082057393 2 - Procuração - Jose Alberto Instrumento de Procuração 23020915161963900000082057395 3 - Identidade - Jose Alberto Documento de Identificação 23020915161995300000082057400 4 - Comprovante de Residência - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162069000000082057401 5 - Boletim de Ocorrência Policial - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162100500000082057402 6 - Termo de Arrematação (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162129700000082057403 7 - Comprovante de Transferência Bancária PIX (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162163100000082057405 8 - Conversas de WhatsApp (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162195500000082057408 9 - Prints do Site (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162269100000082057410 10 - Várias Outras Reclamações - ReclameAqui - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162314100000082057414 11 - Gmail - Enviado para as Reclamadas (Sem Retorno) Documento de Comprovação 23020915162353300000082057416 12 - Gmail - Enviado para a Policia Cívil Documento de Comprovação 23020915162387600000082057418 13 - Gmail - Enviado para o Banco Inter - Cobrando Providencias Documento de Comprovação 23020915162423400000082057421 14 - Solicitação ao Banco Pan Documento de Comprovação 23020915162462200000082057422 SISBAJUD - PROC. 0808042-08.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23021611431558600000082448708 Decisão Decisão 23021611431598100000082108510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022306242099400000082681687 Intimação Intimação 23021611431598100000082108510 Citação Citação 23022306261116700000082681688 Intimação Intimação 23021611431598100000082108510 Citação Citação 23022306261168300000082681689 Citação Citação 23022306261168300000082681689 Citação Citação 23022306261116700000082681688 Embargos de Declaração - Jose Alberto Petição 23022415395462500000082822982 AR Identificação de AR 23030606411474400000083326007 AR Identificação de AR 23030606411479700000083326008 AR Identificação de AR 23030606411586100000083326009 AR Identificação de AR 23030606411593500000083326010 Habilitação nos autos Petição 23031021235540200000084036545 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23031021235576200000084036546 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23031021235615000000084036547 AR Identificação de AR 23031706095065200000084441959 AR Identificação de AR 23031706095070700000084441960 AR Identificação de AR 23031706095189600000084441961 AR Identificação de AR 23031706095196700000084441962 Petição Petição 23050211461555300000087107699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050212024194100000087109719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050212024194100000087109719 Certidão Certidão 23101011294122800000096246371 Decisão Decisão 23103112193044500000097283139 Decisão Decisão 23103112193044500000097283139 Petição MANIFESTACAO - PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 23111320510435900000098039477 Petição - Audiência Virtual - Jose Alberto Petição 24020718040730500000102135858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021509522078300000102369240 Termo de Audiência Termo de Audiência 24021510201676700000102376731 Sentença Sentença 24031212111722700000104166056 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24042909560386400000107251167 Petição - Cumprimento de Sentença - Jose Alberto Pedido de Desarquivamento 24050119400705100000107423964 Planilha de Cálculos - Danos Morais Documento de Comprovação 24050119400823700000107423965 Planilha de Cálculos - Danos Materiais Documento de Comprovação 24050119400856300000107423966 Decisão Decisão 24071613230905800000112736477 Petição - Cálculo Atualizado + SISBAJUD + RENAJUD - Jose Alberto Petição 24082911191542800000116688528 Planilha de Cálculos - Danos Materiais II Documento de Comprovação 24082911191651800000116691980 Planilha de Cálculos - Danos Moral II Documento de Comprovação 24082911191683100000116691983 Certidão Certidão 24111313075576800000122843245 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
18/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:33
Processo Reativado
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18/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0808042-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: JOSE ALBERTO DA SILVA PEREIRA Endereço: Passagem Paulo Cícero, 36, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-575 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA Endereço: Travessa Roberto Isler, 52, Vila Palmares, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09061-550 DECISÃO/MANDADO Autorizo o desarquivamento dos autos.
Defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Promova-se a alteração da classe processual no sistema PJE para cumprimento de sentença.
Caso necessário, habilitem-se os advogados das partes.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado pela parte exequente, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1 - Petição Inicial - Jose Alberto Petição Inicial 23020915161910700000082057393 2 - Procuração - Jose Alberto Instrumento de Procuração 23020915161963900000082057395 3 - Identidade - Jose Alberto Documento de Identificação 23020915161995300000082057400 4 - Comprovante de Residência - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162069000000082057401 5 - Boletim de Ocorrência Policial - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162100500000082057402 6 - Termo de Arrematação (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162129700000082057403 7 - Comprovante de Transferência Bancária PIX (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162163100000082057405 8 - Conversas de WhatsApp (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162195500000082057408 9 - Prints do Site (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162269100000082057410 10 - Várias Outras Reclamações - ReclameAqui - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162314100000082057414 11 - Gmail - Enviado para as Reclamadas (Sem Retorno) Documento de Comprovação 23020915162353300000082057416 12 - Gmail - Enviado para a Policia Cívil Documento de Comprovação 23020915162387600000082057418 13 - Gmail - Enviado para o Banco Inter - Cobrando Providencias Documento de Comprovação 23020915162423400000082057421 14 - Solicitação ao Banco Pan Documento de Comprovação 23020915162462200000082057422 SISBAJUD - PROC. 0808042-08.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23021611431558600000082448708 Decisão Decisão 23021611431598100000082108510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022306242099400000082681687 Intimação Intimação 23021611431598100000082108510 Citação Citação 23022306261116700000082681688 Intimação Intimação 23021611431598100000082108510 Citação Citação 23022306261168300000082681689 Citação Citação 23022306261168300000082681689 Citação Citação 23022306261116700000082681688 Embargos de Declaração - Jose Alberto Petição 23022415395462500000082822982 AR Identificação de AR 23030606411474400000083326007 AR Identificação de AR 23030606411479700000083326008 AR Identificação de AR 23030606411586100000083326009 AR Identificação de AR 23030606411593500000083326010 Habilitação nos autos Petição 23031021235540200000084036545 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23031021235576200000084036546 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23031021235615000000084036547 AR Identificação de AR 23031706095065200000084441959 AR Identificação de AR 23031706095070700000084441960 AR Identificação de AR 23031706095189600000084441961 AR Identificação de AR 23031706095196700000084441962 Petição Petição 23050211461555300000087107699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050212024194100000087109719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050212024194100000087109719 Certidão Certidão 23101011294122800000096246371 Decisão Decisão 23103112193044500000097283139 Decisão Decisão 23103112193044500000097283139 Petição MANIFESTACAO - PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 23111320510435900000098039477 Petição - Audiência Virtual - Jose Alberto Petição 24020718040730500000102135858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021509522078300000102369240 Termo de Audiência Termo de Audiência 24021510201676700000102376731 Sentença Sentença 24031212111722700000104166056 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24042909560386400000107251167 Petição - Cumprimento de Sentença - Jose Alberto Pedido de Desarquivamento 24050119400705100000107423964 Planilha de Cálculos - Danos Morais Documento de Comprovação 24050119400823700000107423965 Planilha de Cálculos - Danos Materiais Documento de Comprovação 24050119400856300000107423966 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
16/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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29/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/04/2024 19:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:15
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0808042-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE ALBERTO DA SILVA PEREIRA Endereço: Passagem Paulo Cícero, 36, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-575 Promovido(a): Nome: PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA Endereço: Travessa Roberto Isler, 52, Vila Palmares, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09061-550 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Os autos versam sobre típica relação de consumo, pois, o reclamante é consumidor, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que o reclamado não refutou sua condição como fornecedor, na forma do art. 3º do mesmo diploma.
Ainda que assim não fosse, o reclamante seria consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Por conseguinte, a presente lide deve ser decidida à luz das disposições do Código de Defesa Consumidor, aliadas àquelas do Código Civil, em diálogo de complementariedade.
Pois bem, o reclamante alega ter adquirido um veículo através de leilão on line, contudo, após efetuar o pagamento no valor de R$ 8.955,00 (oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais) mediante depósito na conta bancária do reclamado, empresário individual, verificou que tinha sido vítima de golpe, pois este não lhe entregou o bem e simplesmente deixou de atender aos seus questionamentos.
Juntou aos autos dos documentos que comprovam tais alegações, quais sejam: (i) termo de arrematação emitido pelo reclamado, na condição de leiloeiro (ID nº 86395398) e comprovante do pagamento feito na conta do reclamado (ID nº 86395400).
O reclamado, apesar de regularmente citado e intimado para comparecer à audiência, deixou de fazê-lo, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Não havendo, nos autos, nada que milite em desfavor da presunção de veracidade incidente sobre os fatos alegados na petição inicial e não tendo, o reclamado, feito prova de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, deve ser reconhecido que aquele operou com ilicitude, uma vez que, pelo que consta dos autos, realizou leilão de veículo, apropriou-se dos valores pagos por este último em decorrência da arrematação e não entregou o veículo arrematado.
Por conseguinte, deve ser confirmada a tutela provisória de urgência, com a condenação do reclamado, em definitivo, a indenizar os danos materiais sofridos pelo reclamante, referentes aos R$ 8.955,00 (oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais) comprovadamente pagos por conta do leilão fraudulento.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso, qual seja, a data da arrematação realizada no leilão fraudulento e do pagamento dela decorrente (01/02/2023).
Também deve ser reconhecido que a conduta do reclamado veio a causar dano moral ao reclamante, consubstanciado na frustração da legítima expectativa de concretização da aquisição de bem de valor relevante e na angústia decorrente da negativa experiência de, não apenas, deixar de receber o bem, como também perder o valor investido.
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização, em face da adoção, pelo CDC, da teoria da responsabilidade objetiva.
Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pelo reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela No tocante ao valor da indenização, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido pelo reclamante, satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido, em especial considerando a reprovabilidade da conduta do reclamado.
O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso, qual seja, a data da arrematação realizada no leilão fraudulento (01/02/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a tutela provisória de urgência concedida nos autos e condenar o reclamado PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA a pagar ao reclamante JOSE ALBERTO DA SILVA PEREIRA: a) R$ 8.955,00 (oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (01/02/2023); b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do art. 526 do CPC/2015, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados em Juízo para conta bancária de titularidade da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação), devendo a expedição ser comprovada nos autos.
Após, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, se manifeste acerca do valor depositado pela parte executada, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC/2015.
Havendo impugnação da parte reclamante, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo oposição, venham os autos conclusos para sentença de extinção da obrigação.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:19
Audiência Una não-realizada para 15/02/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0808042-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE ALBERTO DA SILVA PEREIRA Endereço: Passagem Paulo Cícero, 36, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-575 Promovido(a): Nome: PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA Endereço: Travessa Roberto Isler, 52, Vila Palmares, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09061-550 DECISÃO/MANDADO Compulsando os autos, verifico que o reclamado foi regularmente citado (ID nº 87803667), já tendo sido realizadas as alterações cadastrais necessárias no sistema PJE.
No que concerne aos embargos de declaração interpostos em face da decisão de ID nº 86451201, dele conheço, porque tempestivos, subscritos por advogado(a) devidamente habilitado(a) e cabíveis, uma vez que o vício apontado se enquadra nas hipóteses previstas na cumulação do art. 48, da Lei 9.099/95, com o art. 1.022 do CPC/2015.
Sanando a omissão apontada, indefiro o pedido de efetivação da tutela provisória de urgência concedida ao embargante por meio de realização, nestes autos, de penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, uma vez que tal medida tumultuará o feito, com a realização concomitante de atos de conhecimento e execução.
Por conseguinte, caberá ao embargante mover o competente cumprimento provisório de decisão, requerendo, em autos apartados, a medida ora indeferida.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, indeferir a realização de penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
O reclamado foi intimado a manifestar interesse na produção de provas em audiência, mas permaneceu silente, operando-se a preclusão de tal pretensão processual.
O reclamante,
por outro lado, não chegou a ser intimado a manifestar interesse na produção de provas em audiência.
Ante o exposto, intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifeste o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertido de que o seu silêncio implicará em preclusão, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, aguarde-se a realização da audiência designada, para a qual as partes já se encontram intimadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, ofício ou carta.
Belém, 30 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1 - Petição Inicial - Jose Alberto Petição Inicial 23020915161910700000082057393 2 - Procuração - Jose Alberto Procuração 23020915161963900000082057395 3 - Identidade - Jose Alberto Documento de Identificação 23020915161995300000082057400 4 - Comprovante de Residência - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162069000000082057401 5 - Boletim de Ocorrência Policial - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162100500000082057402 6 - Termo de Arrematação (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162129700000082057403 7 - Comprovante de Transferência Bancária PIX (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162163100000082057405 8 - Conversas de WhatsApp (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162195500000082057408 9 - Prints do Site (Golpe) - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162269100000082057410 10 - Várias Outras Reclamações - ReclameAqui - Jose Alberto Documento de Comprovação 23020915162314100000082057414 11 - Gmail - Enviado para as Reclamadas (Sem Retorno) Documento de Comprovação 23020915162353300000082057416 12 - Gmail - Enviado para a Policia Cívil Documento de Comprovação 23020915162387600000082057418 13 - Gmail - Enviado para o Banco Inter - Cobrando Providencias Documento de Comprovação 23020915162423400000082057421 14 - Solicitação ao Banco Pan Documento de Comprovação 23020915162462200000082057422 SISBAJUD - PROC. 0808042-08.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23021611431558600000082448708 Decisão Decisão 23021611431598100000082108510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022306242099400000082681687 Intimação Intimação 23021611431598100000082108510 Citação Citação 23022306261116700000082681688 Intimação Intimação 23021611431598100000082108510 Citação Citação 23022306261168300000082681689 Citação Citação 23022306261168300000082681689 Citação Citação 23022306261116700000082681688 Embargos de Declaração - Jose Alberto Petição 23022415395462500000082822982 AR Identificação de AR 23030606411474400000083326007 AR Identificação de AR 23030606411479700000083326008 AR Identificação de AR 23030606411586100000083326009 AR Identificação de AR 23030606411593500000083326010 Habilitação nos autos Petição 23031021235540200000084036545 PROCURAÇÃO Procuração 23031021235576200000084036546 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23031021235615000000084036547 AR Identificação de AR 23031706095065200000084441959 AR Identificação de AR 23031706095070700000084441960 AR Identificação de AR 23031706095189600000084441961 AR Identificação de AR 23031706095196700000084441962 Petição Petição 23050211461555300000087107699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050212024194100000087109719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050212024194100000087109719 Certidão Certidão 23101011294122800000096246371 -
31/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
05/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Processo 0808042-08.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: JOSE ALBERTO DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovida(o)/executada(o)/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID1, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 2 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente Marly Ferreira De Araújo - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0808042-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSE ALBERTO DA SILVA PEREIRA Endereço: Passagem Paulo Cícero, 36, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-575 Promovido(a): Nome: PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA *67.***.*06-74 Endereço: ENGENHEIRO EMILIANO MACIEIRA, 01, ARMZ, MARACANA, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-602 Nome: PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA Endereço: Travessa Roberto Isler, 52, Vila Palmares, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09061-550 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual parte reclamante narra ter adquirido um veículo através de leilão on line, contudo após efetuar o pagamento no valor de R$ 8.955,00 (oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais) mediante depósito na conta bancária da parte reclamada, verificou que tinha sido vítima de golpe, pois esta não lhe entregou o bem e simplesmente deixou de atender aos seus questionamento.
Relata ter tentado bloquear o valor junto às instituições bancárias envolvidas na transação, mas não logrou êxito.
Vieram os autos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que seja realizado bloqueio de ativos financeiros em contas da parte reclamada em montante suficiente garantir eventual condenação ao ressarcimento do valor pago pela parte reclamante. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, sendo a parte reclamada empresário individual, pessoa física que exerce atividade empresarial e que se encontra inscrita no CNPJ apenas para fins tributários, há que se corrigir o polo passivo da demanda, pois inexiste litisconsórcio.
Por conseguinte, promovam-se as alterações cadastrais necessárias para que a parte reclamada conste apenas uma vez no polo passivo no sistema PJE.
Avanço à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante, pois, constam dos autos indícios que, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, militam em favor da alegação autoral de que teria sido vítima do chamado “golpe do leilão”, em especial porque, em breve consulta ao sítio www.leilaoseguro.org.br, a assessoria deste Juízo pode constatar que o site da parte reclamada constante do documento de ID nº 86395398 se encontra arrolado entre aqueles tidos como falsos e alvo de denúncias de fraudes.
Desta forma, a não ser que a parte reclamada, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, faça prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, se mostra provável a procedência do pleito de ressarcimento dos R$ 8.955,00 (oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais) repassados à sua conta bancária.
Também verifico a presença do risco ao resultado útil do processo, pois, havendo indícios de que a parte reclamante foi vítima de conduta delituosa, caso não seja realizada tentativa de bloqueio de valores nas contas da parte reclamada, grande é a probabilidade de que sua tentativa tardia não logre êxito.
A medida é plenamente reversível, pois o valor ficará depositado em Juízo e, caso a parte reclamada se sagre vencedora na demanda, nada obstará que o levante mediante alvará, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto para cobrar as perdas e danos que tenha suportado com o cumprimento da medida.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, realizando o solicitação de bloqueio via SISBAJUD, que restou infrutífera, uma vez que encontrado saldo ínfimo face o valor a ser garantido.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
Tratando-se de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/02/2023 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:17
Audiência Una designada para 15/02/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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