TJPA - 0802520-30.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ - SDU em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL PEDROSO GOLLO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de AMILTON BEZERRA PEDROZA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de SILVIO ALMEIDA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA CORDEIRO MOREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de Luis Claudio Bonfim da Silva em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JOATAN FERNANDES MEIRELES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JAIR ARAÚJO BARROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO GALVAO DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de GENIVALDO ARAUJO BARROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LIMA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIVAN FARIAS DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de GILVANA BARROS DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA MATOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JEFERSON ALVES SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO BARROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALVES DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO LINDOMBERGUE MARTINS DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS ANJOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de GENIVAL SANTOS DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:54
Conhecido o recurso de SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ - SDU (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 23:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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20/07/2023 06:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ - SDU em 19/04/2023 23:59.
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21/03/2023 05:59
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL PEDROSO GOLLO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de AMILTON BEZERRA PEDROZA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SILVIO ALMEIDA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA CORDEIRO MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Luis Claudio Bonfim da Silva em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JOATAN FERNANDES MEIRELES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JAIR ARAÚJO BARROS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO GALVAO DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GENIVALDO ARAUJO BARROS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ARAUJO SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LIMA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIVAN FARIAS DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GILVANA BARROS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA MATOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LINDALVA PEREIRA CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON ALVES SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO BARROS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALVES DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LINDOMBERGUE MARTINS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DOS ANJOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GENIVAL SANTOS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802520-30.2023.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SUPERITENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ – SDU PROCURADOR: Dr.
Renan Walvenarque Tavares Leite OAB/PA nº AGRAVADO: SAMUEL PEDROSO GOLLO, AMILTON BEZERRA PEDROZA, SILVIO ALEMEIDA JUNIRO, SONIA MARIA CORDEIRO MOEREIRA, LUIZ CLAUDIO BONFIN DA SILVA, JOATAN FERNANDES MEIRELHES, JAIR ARAUJO BARROS, JOÃO GALVÃO DE ALMEIDA, GENIVALDO ARAUJO BARROS, CARLOS ARAUJO SOUZA, JOSÉ EVANDRO LIMA, JULIVAN FARIAS DOS SANTOS, GILVANA BARROS DA SILVA, DOMINGOS PEREIRA MATOS, LINDALVA PERREIRA CARVALHO, JEFERSON ALVES SILVA, GILSON ARAUJO BARROS, FRANCIMAR ALVES DE CARVALHO, ANTONIO LINDOMBERGUE MARTINS DA SILVA, BENEDITO PEREIRA DOS ANJOS, TEREZINHA BATISTA DE SOUZA, GENIVAL SANTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra.
Ménilly Lósss Guerra – OAB/PA nº 14831 RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento (Id. 12679547) interposto pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU em face de decisão (Id. 12710132-pág.75-78), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que nos autos de Ação de Obrigação de não fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, proc. nº 0818113-49.2022.814.0028, que defere a liminar, determinando que a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, Polícia Civil e Município de Marabá se abstenham de praticar atos de demolição ou de restrição de uso dos imóveis objetos dos autos, até que haja o deslinde da causa.
Em suas razões, o agravante sustenta os seguintes pontos: a) preliminarmente argui a incompetência do juízo, pois trata-se de imóveis construídos irregularmente em área de preservação permanente – APP de rios federais, envolvendo interesse da União nos termos do art. 11, da Lei nº 9.636/98, atraindo a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal; b) que sua atuação se baseou no poder de polícia, atribuído pelo art. 2º da Lei Municipal nº 17.103/2003[1] e art. 11, do Decreto Municipal nº 273/2003[2], que lhe permite fiscalizar as edificações e demolições, do uso do espaço urbano; c) defende a possibilidade de demolição dos imóveis construídos em área de proteção permanente, ao argumento de que as edificações provisórias estavam abandonadas e/ou eram somente utilizadas para fins de lazer, dessa forma foram demolidas com a finalidade de coibir a utilização futura por terceiros; d) nas demais edificações foram feitas as notificações administrativas, nos termos do art. 115 do Código de Obras[3], que decorrido o prazo legal sem oposição das partes interessadas, foi realizada a operação conjunta com a Polícia Civil para desocupação da área; e) que a expedição de Alvará para Construção é conditio sine qua non para o início de obra; f) que a autorização de uso, quando outorgada pela União nessas áreas condicionam a utilização do imóvel para fins de atividades agroextrativistas e de forma sustentável; g) sustenta que sua atuação foi legitima com vistas a proceder com a demolição dos imóveis de ocupação provisória e notificação dos ocupantes dos imóveis de uso permanente para sua desocupação imediata.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a imediata sustação dos efeitos da decisão recorrida, e, ao final, seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada e que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, vez que o bem jurídico tutelado é de propriedade da União e atrai competência da justiça federal.
RELATADO.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de efeito suspensivo de decisão do juízo a quo que defere a tutela provisória de urgência, determinando que a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, se abstenha de praticar atos de demolição ou de restrição de uso das pessoas na área objeto dos autos.
A decisão agravada possui natureza cautelar e se insere no gênero das tutelas de urgência, cujo exame estampa caráter perfunctório, a ser capaz de identificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco à utilidade do resultado do processo.
Especificamente, a medida cautelar de urgência se justifica para assegurar o exercício de um direito passível de perecer antes do resultado da lide.
Neste sentido, os artigos 300 do CPC, que transcrevo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 995, do CPC discrimina os requisitos à suspensão da eficácia da decisão recorrida.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A probabilidade de provimento do recurso impõe, aprioristicamente, que o fato alegado seja verossímil e que se coadune com a prescrição legal a ele pertinente.
Na espécie, sobressai questão de fato relacionada a atuação legitima por parte da Agravante com vistas a proceder com a demolição dos imóveis tidos por irregulares e desocupação da área de preservação permanente, objetivando a proteção ambiental.
O exame da probabilidade de provimento do recurso importa perquirição, ainda que precária, do caderno processual, no sentido de apurar o grau de possibilidade de futuro êxito do recurso.
Pois bem.
Delimitado o objeto da controvérsia, observo que, dos elementos de convicção coligidos aos autos subsistem motivos para a manutenção da tutela liminar deferida pelo juízo a quo.
Explico.
Primeiramente, a discussão vai além da ocupação irregular da área de preservação permanente para fins de moradia, na medida em que se discute a legalidade do ato administrativo da Superintendência de Desenvolvimento Urbano- SPU no estrito cumprimento do poder de polícia.
Cumpre ressaltar, que a tutela jurisdicional deve ser prestada não somente em atenção ao direito social de moradia, mas também à função social da propriedade, sob a ótica do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e sem prejuízo dos demais valores de cunho ambiental e daqueles relacionados ao desenvolvimento urbano, a fim de encontrar a solução mais justa e constitucionalmente mais adequada.
Dessa forma, em caso como o dos presentes autos, deve-se contrapor o exercício do poder de polícia da Administração Pública ao direito de moradia exercido em área tida como irregular com a ciência do município.
Analisando os documentos colacionados na ação ordinária, infere-se que os imóveis no qual residem os agravados situam-se no loteamento Projeto de assentamento Sabino São Pedro, Lote 76, destacada do patrimônio público em 14/06/2022, mediante Título de Domínio expedido pelo INCRA, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Marabá, sob o número de matrícula 60.586, matrícula esta que remete a um número anterior, registrada sob o nº 16.097, indicativo de que o imóvel englobava uma propriedade particular, evidenciando que tenha sido desapropriada para fins de assentamento; Termo de autorização de uso expedido pelo INCRA nº 20432/2010 e Cadastro Ambiental Rural (Id. 82438470-pág.1-4; 82438472-pág.1-3; 82438475-pág. 1-, 82438476-pág.1, 82438479-pág.1, 82439895-pág.1, 82439899-pág.1, 82439906-pág. 1, 82439911-pág.1, 82439914-pág.1 ).
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, pois há controvérsia acerca da localização e natureza jurídica dos imóveis, que inviabiliza o deferimento do pleito de demolição e desocupação.
Além disso, os agravados comprovam que ocupam a área por anos.
Diante da especificidade do caso concreto, verifica-se a configuração do perigo de dano inverso em desfavor dos agravados, sobretudo, no que concerne ao direito constitucional de moradia (art. 6º, da CF/88).
Na ponderação dos prejuízos e da incerteza dos fatos narrados, em contraponto com a documentação constante dos autos na origem, expedida pelo INCRA, cuja legitimidade se presume por imperativo de atributo dos atos administrativos, deve prevalecer, neste momento, a validade do documento. À vista do exposto, é necessária a dilação probatória para solucionar as controvérsias, sendo prudente a manutenção dos agravados nos imóveis.
Nesse contexto, sob a perspectiva precária própria das tutelas de urgência, não há se falar em probabilidade de provimento do recurso, ante o que deixo de proceder ao exame do perigo da demora, já que a exigência legal impõe a presença do binômio à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido, devendo ser mantida a eficácia da decisão recorrida, conforme fundamentação.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora [1] Lei Municipal nº 17.103/2003 Art. 2º.
Compete à Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU, com observância da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), e da Lei Orgânica do Município, a realização e coordenação da política de desenvolvimento urbano e habitacional do município e garantir o bem-estar aos munícipes e moradia á população e baixa renda, especialmente: (...) III – Assegurar o direito ao acesso aos transportes coletivos, à comunicação, ao saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, saúde e educação, assim como a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental. [2] Decreto Municipal nº 273/2003 Art. 11.
Compete exclusivamente à Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU, as seguintes atividades: (...) III – Atuar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, nos processos de fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes do Código de Postura, do Código de Obras e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, no que se refere à autorização para construção, às normas pertinentes às edificações e demolições, ao uso do espaço urbano e às demais formas de interação das pessoas públicas ou privadas com o meio urbano. [3] Código de Obras Art. 115.
Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas quando: I.
Estiveram sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura de Marabá; (...) IV se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos do alvará de construção; (...) § 1º.
Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste artigo e a qualquer dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator através de notificação de embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça; (...) § 5.
Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma. -
23/02/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 06:02
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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