TJPA - 0801952-10.2022.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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14/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2024 11:08
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DEUSMAR PEREIRA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801952-10.2022.8.14.0045 APELANTE: DEUSMAR PEREIRA DE SOUZA APELADO: CELSO LOPES CARDOSO, ANTONIO NUNES MOURA RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (ID 21470618) interposta por DEUSMAR PEREIRA DE SOUZA, contra sentença (ID 21470611) mediante a qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de interesse (art. 485, VI do CPC), a Ação de Execução de Alimentos Provisionais n. 0801952-10.2022.8.14.0045, ajuizada em face de CELSO LOPES CARDOSO e OUTRO.
Aduz o apelante que é vítima de grave acidente de trânsito causado pelos apelados, tendo sofrido amputação de membros e diversas sequelas físicas, que o incapacitaram permanentemente para o trabalho.
Afirma que em decorrência dessa incapacidade foi concedido alimentos provisionais, e que a prestação desses alimentos foi reiteradamente descumprida pelos apelados, o que levou ao ajuizamento da presente execução.
Sustenta que a extinção do presente feito sem resolução do mérito, a não liberação dos valores depositados e a ausência de determinação para que os apelados paguem os alimentos provisionais contraria acórdão desse Egrégio Tribunal, que ao julgar o Agravo de Instrumento n. 0009334-38.2016.8.14.0000, determinou que o pagamento dos alimentos ocorresse enquanto a vítima ficasse impossibilitada de exercer suas atividades laborativa ou até a prolação da sentença.
Argumenta que como a liminar que deferiu os alimentos provisionais foi confirmada por decisão do Tribunal de Justiça do Pará em sede do Agravo de instrumento n. 0009334-38.2016.8.14.0000, já transitado em julgado, a sentença que extinguiu a execução, sem observar essa decisão, desconsiderou o devido processo legal e o princípio da coisa julgada, violando os direitos do apelante.
Defende que a sentença de extinção do processo foi proferida sem a devida fundamentação legal, contrariando o disposto no art. 489, § 1º, VI do CPC, que estabelece que a decisão judicial deve observar os precedentes e a jurisprudência.
Afirma que o juízo de primeiro grau não fundamentou adequadamente a extinção da execução, ignorando a determinação do Tribunal, transitada em julgado, que assegurava o pagamento dos alimentos provisionais.
Invoca o art. 373, II do Código Civil, que veda expressamente a compensação de valores relacionados a alimentos, enfatizando que ao extinguir o processo sem determinar o pagamento dos valores devidos, a sentença acabou permitindo, de forma indireta, a compensação dos alimentos provisionais, o que é vedado tanto pela legislação civil quanto pela Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça.
Enfatiza que os alimentos provisionais são devidos até o trânsito em julgado da decisão final, conforme o art. 13, § 3º da Lei de Alimentos.
A sentença que extinguiu o processo sem garantir essa continuidade violou o direito do apelante de receber os alimentos necessários para sua sobrevivência até a definição definitiva da lide.
Instadas a se manifestarem, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de Id 21470623. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O feito em análise comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, pois conforme demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Análise de mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de interesse (art. 487, VI do CPC), a ação de execução de alimentos em epígrafe.
Prefacialmente, é importante pontuar que a presente ação, intitulada pelo autor como “execução de alimentos provisionais”, foi ajuizada no intuito de compelir os requeridos a cumprirem decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada e fixou alimentos em decorrência de acidente de trânsito nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0055852-82.2015.8.14.0045, de modo que não segue o rito de prisão civil previsto para as execuções de alimentos e, também, não está sujeito ao regramento especial da Lei de Alimentos.
No âmbito do processo civil, a execução ou cumprimento de uma decisão que defere tutela antecipada deve ocorrer nos próprios autos da ação de conhecimento em que a referida decisão foi proferida.
Isto ocorre porque a tutela provisória – seja em caráter antecipado ou cautelar – é uma decisão de natureza provisória e acessória ao processo principal, vinculada ao mérito da causa.
Somente em situações em que a sentença já foi proferida, e o processo está no tribunal para julgamento do recurso de apelação, é que se permite a formação de autos autônomos para a execução provisória da sentença.
Essa execução ocorre de maneira independente devido à pendência do recurso, mas o cumprimento de decisões provisórias, como a que fixa alimentos provisórios, deve ser promovido no processo original.
Dessa forma, no caso do pensionamento mensal, a execução da decisão que fixou os alimentos provisórios deveria ter sido promovida nos próprios autos da Ação de Indenização n. 0055852-82.2015.8.14.0045.
A criação de autos autônomos para tal cumprimento não era adequada, pois a decisão que concedeu a tutela antecipada é uma medida provisória que permanece atrelada ao curso e ao julgamento do processo principal.
Apenas no caso de tutela antecipada requerida em caráter antecedente pode ocorrer a estabilização da demanda, conforme prevê o art. 304, caput e §2º CPC.
Nessas situações, caso a parte contrária não interponha recurso, a decisão pode adquirir estabilidade.
No entanto, mesmo na hipótese de estabilização da tutela antecipada, é possível que a parte contrária ajuíze uma ação revisional, reformadora ou anulatória da decisão que concedeu a tutela, conforme o §2º do artigo mencionado.
Ou seja, essa estabilidade não implica em uma decisão final irreversível, sendo ainda passível de revisão.
Contudo, este não é o caso dos autos.
Além disso, é importante destacar que a tutela provisória não é imutável, pois pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, constituindo uma medida jurisdicional sumária e não definitiva, que pode ser substituída por outra tutela ou deixar de fazer efeito quando o pedido é julgado improcedente.
Assim, a tutela provisória, seja ela deferida em caráter antecedente ou incidental, não possui autonomia própria.
Ela está sempre dependente da decisão final (sentença) que será proferida no processo de conhecimento.
A decisão de tutela provisória tem como base uma cognição sumária, ou seja, é pautada em uma análise preliminar do direito em disputa e prevalece apenas até que seja revista pelo próprio juízo que a proferiu ou até que a sentença seja prolatada com cognição exauriente.
Assim, a sentença, quando proferida, substitui a tutela provisória, prevalecendo de forma definitiva, constituindo a manifestação exauriente do juízo sobre o mérito da demanda.
No caso em questão, como dito, a decisão que deferiu o pensionamento de alimentos em favor da parte autora deveria ter sido cumprida nos próprios autos da Ação de Indenização n. 0055852-82.2015.8.14.0045, e não deveria ter sido ajuizada uma ação autônoma para tal fim.
Isso porque a decisão que deferiu a tutela antecipada é provisória, sendo uma medida acessória, que se submete àquilo que vier a ser decidido no mérito da ação.
O fato de o agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou os alimentos ter transitado em julgado significa apenas que aquela decisão específica atacada pelo agravo não poderá mais ser discutida pelas partes, e não que aquela decisão interlocutória tenha sido alcançada pela imutabilidade da coisa julgada.
Tal decisão interlocutória, ainda que tenha transitado em julgado, não possui os efeitos de coisa julgada material, uma vez que a natureza da tutela provisória não implica em imutabilidade definitiva.
Mesmo após o trânsito em julgado do agravo de instrumento, o juízo de primeiro grau pode proferir nova decisão, até mesmo em sentido contrário ao que foi decidido no agravo, quando tal mudança for necessária no curso do processo, especialmente quando ocorrerem alterações nos fatos ou no direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESCRITURA DE DOAÇÃO.
ARTIGO 485, INCISOS IV E V, DO CPC/1973.
COISA JULGADA.
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial é oriundo de ação rescisória fundada no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 1973, na qual a autora apontou ofensa à coisa julgada e violação de literal disposição de lei, julgada improcedente pelo Tribunal local. 3.
As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão rescindendo incorreu em ofensa à coisa julgada; (ii) se o espólio é parte legítima para propor a ação anulatória de doação e (iii) se houve indevida aplicação retroativa da lei e de cláusula do contrato social. 4.
A tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.
Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar. 5.
O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação voltada, em última análise, à reversão dos bens ao acervo hereditário. 6.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 7.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.710.406/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.) Como bem pontuado pelo STJ, ao analisar alegação idêntica: (...) 3.
Da alegada ofensa à coisa julgada Segundo a recorrente, o acórdão rescindendo teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos de ação proposta pela recorrente contra o espólio que buscava sua admissão como administradora exclusiva da sociedade INCASIL.
Ocorre que, consoante relatado, após o deferimento do pedido liminar, o processo prosseguiu e culminou com sentença extintiva do processo sem resolução de mérito e consequente revogação da decisão liminar anteriormente concedida.
Nesse contexto, o acórdão que julgou o agravo tirado da decisão liminar - dotado da provisoriedade inerente às tutelas de urgência - não subsiste mais no mundo jurídico, porque sobreveio sentença que - tomada à base de cognição mais ampla - o sucedeu em todos os seus efeitos.
De fato, segundo a doutrina especializada de Teori Albino Zavascki, a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade não se sujeitando - ao contrário da tutela definitiva - à imutabilidade própria da coisa julgada.
Confira-se: "(...) Ao contrário da tutela-padrão a que antes se fez referência, que tem a marca da definitividade, assim considerada pela sua imutabilidade jurídica (coisa julgada), a tutela especial ora em exame é concedida em caráter precário e com a condição de vigorar por prazo determinado. É, pois, tutela provisória, entendida a provisoriedade em seu sentido amplo, para compreender temporariedade e a precariedade. É provisória porque temporária, isto é, com eficácia necessariamente limitada no tempo.
E é provisória porque precária, já que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não estando sujeita à imutabilidade própria da coisa julgada. (...)". (Antecipação da tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, págs. 33-34) (...) (REsp n. 1.710.406/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018).
Não é por outro motivo que a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de considerar prejudicados por perda de objeto os recursos oriundos de decisões liminares diante da superveniência de sentença: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
ART. 996 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. 2.
O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1.699.363/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018 - grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RESP.
APELO RARO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO TRF DA 1a REGIÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO PATRIMONIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO DO NOBRE APELO PROCLAMADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
PRETENSÃO A QUE SEJA APRECIADO O APELO RARO, AO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NÃO GERA PERDA DE OBJETO DO APELO RARO.
CONTUDO, PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO, A MATÉRIA ATRELADA AO PLEITO CAUTELAR SE DESLOCA PARA A EVENTUAL APELAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem a diretriz de que a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela (AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015). 2.
Bem por isso, o pronunciamento exauriente contido em sentença está submetido à forja pelo Tribunal, devolvendo-se ao recurso de Apelação toda matéria discutida em Primeiro Grau. 3.
Na espécie, conforme assinalou a decisão agravada, o Recurso Especial foi interposto contra aresto do Tribunal de origem que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do bloqueio de bens dos réus.
Constatou-se, além disso, que houve prolação de sentença de parcial procedência da pretensão em 29.10.12 (fls. 181).
O Apelo Raro perdeu objeto. 4.
Agravo Regimental do autor desprovido". (AgRg no REsp 1.343.337/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018 - grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4).
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006.
A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2.
Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).
Portanto, tendo ocorrido o julgamento de mérito da ação em que foram fixados os alimentos provisórios, cuja sentença revogou a tutela antecipada que arbitrou os alimentos, correta a sentença de extinção da presente "execução" por ausência de interesse, uma vez que a decisão provisória que havia deferida a antecipação de tutela fixando os alimentos não mais existe, de modo que a questão (se é devido ou não o pensionamento mensal) deverá ser discutida nos autos da Apelação interposta nos autos da Ação de Indenização n. 0055852-82.2015.8.14.0045, onde será decidido de forma definitiva se há ou não o direito ao recebimento dos alimentos.
Outrossim, na sentença proferida nos autos a Ação de Indenização n. 0055852-82.2015.8.14.0045, houve expressa determinação para levantamento de valores depositados em favor da parte autora, cabendo à esta promover, em sede de cumprimento de sentença, o levantamento de eventuais quantias depositadas, in verbis: (...)Por sua vez, JULGO PROCEDENTE a lide secundária, para CONDENAR a denunciada SUL AMÉRICA - CIA NACIONAL DE SEGUROS ao pagamento da indenização ao Segurado, nos limites da apólice de Seguro.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único c/c art. 87, caput, CPC).
Havendo valores depositados nos autos, diante da concessão da tutela de urgência deferida ao ID 46957312, expeça-se Alvará de Levantamento em favor do Autor. (...) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se a parte, advertindo-se que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, data registrada em sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
18/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:23
Conhecido o recurso de DEUSMAR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *19.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 09:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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