TJPA - 0801952-10.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:08
Juntada de sentença
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14/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:39
Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:55
Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:55
Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:55
Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:55
Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:05
Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos 09 de janeiro de 2024.
Eu, ____ (Maria do P.
S.
Gabino Alves), Analista Judiciário -matrícula 5133-0, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé e assino.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando interposição de embargos de declaração nestes autos, fica a parte embargada devidamente intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Redenção/PA, 09 de janeiro de 2024 Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário – matrícula 5133-0 -
09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0801952-10.2022.8.14.0045 AUTOR: DEUSMAR PEREIRA DE SOUZA REU: CELSO LOPES CARDOSO, ANTONIO NUNES MOURA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por DEUSMAR PEREIRA DE SOUZA em face de CELSO LOPES CARDOSO e ANTONIO NUNES MOURA.
Requer a satisfação dos valores referentes à pensão mensal concedida em sede de Tutela Antecipada nos Autos nº 0055852-82.2015.8.14.0045.
Sentença prolatada nos Autos nº 0055852-82.2015.8.14.0045, com revogação da Tutela Antecipada. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe a doutrina processualista, o interesse processual é representado pelo binômio necessidade/utilidade.
Sendo que, a necessidade está atrelada à existência de litígio e a utilidade existe sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer vantagem/proveito à parte.
Nesse contexto, a falta de interesse processual resulta no término da ação sem resolução do mérito, visto que a demanda não é útil.
Vejamos a letra do artigo 485, inciso VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Destarte, extinta a ação de execução, consequentemente, falta aos embargantes interesse processual na continuidade dos presentes embargos.
No caso em tela, a Decisão que fundamenta a presente Execução foi revogada por Sentença prolatada nos autos nº 0055852-82.2015.8.14.0045.
Assim sendo, havendo exaurimento da medida liminarmente pleiteada, tem-se a superveniente perda do objeto para o julgamento da ação.
Consequentemente, diante da falta de interesse processual, necessidade/utilidade como integrantes do interesse de uma sentença de mérito, haja vista que a presente demanda tem natureza satisfativa, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
05/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/12/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:28
Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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17/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0801952-10.2022.8.14.0045 Nome: DEUSMAR PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Benjamin Constant, 520, Planalto, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-000 Nome: CELSO LOPES CARDOSO Endereço: RUA DA MACAXEIRA, 332, SETOR MORUMBI, TUCUMÃ - PA - CEP: 68385-000 Nome: ANTONIO NUNES MOURA Endereço: AVENIDA PARÁ, 903, CENTRO, TUCUMÃ - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação de ID 79522272, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
14/02/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
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30/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:39
Decorrido prazo de DEUSMAR PEREIRA DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 08:37
Apensado ao processo 0055852-82.2015.8.14.0045
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28/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/04/2022 10:27
Declarada incompetência
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12/04/2022 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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