TJPA - 0801952-10.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 08:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 11:08 Juntada de sentença 
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                                            14/08/2024 09:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/08/2024 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 09:39 Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 09:39 Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 01/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 15:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/05/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 12:00 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            04/03/2024 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2024 06:55 Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:55 Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:55 Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:55 Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:55 Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:55 Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:55 Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:55 Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 20:05 Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 31/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 14:26 Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 31/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 07:24 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal.
 
 NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
 
 Redenção - Pará, aos 09 de janeiro de 2024.
 
 Eu, ____ (Maria do P.
 
 S.
 
 Gabino Alves), Analista Judiciário -matrícula 5133-0, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé e assino.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando interposição de embargos de declaração nestes autos, fica a parte embargada devidamente intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
 
 Redenção/PA, 09 de janeiro de 2024 Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário – matrícula 5133-0
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                                            09/01/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 02:35 Publicado Sentença em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0801952-10.2022.8.14.0045 AUTOR: DEUSMAR PEREIRA DE SOUZA REU: CELSO LOPES CARDOSO, ANTONIO NUNES MOURA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por DEUSMAR PEREIRA DE SOUZA em face de CELSO LOPES CARDOSO e ANTONIO NUNES MOURA.
 
 Requer a satisfação dos valores referentes à pensão mensal concedida em sede de Tutela Antecipada nos Autos nº 0055852-82.2015.8.14.0045.
 
 Sentença prolatada nos Autos nº 0055852-82.2015.8.14.0045, com revogação da Tutela Antecipada. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe a doutrina processualista, o interesse processual é representado pelo binômio necessidade/utilidade.
 
 Sendo que, a necessidade está atrelada à existência de litígio e a utilidade existe sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer vantagem/proveito à parte.
 
 Nesse contexto, a falta de interesse processual resulta no término da ação sem resolução do mérito, visto que a demanda não é útil.
 
 Vejamos a letra do artigo 485, inciso VI, do CPC: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Destarte, extinta a ação de execução, consequentemente, falta aos embargantes interesse processual na continuidade dos presentes embargos.
 
 No caso em tela, a Decisão que fundamenta a presente Execução foi revogada por Sentença prolatada nos autos nº 0055852-82.2015.8.14.0045.
 
 Assim sendo, havendo exaurimento da medida liminarmente pleiteada, tem-se a superveniente perda do objeto para o julgamento da ação.
 
 Consequentemente, diante da falta de interesse processual, necessidade/utilidade como integrantes do interesse de uma sentença de mérito, haja vista que a presente demanda tem natureza satisfativa, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais.
 
 Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Redenção/PA, data registrada no sistema.
 
 NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
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                                            05/12/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 13:22 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            05/12/2023 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2023 10:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/08/2023 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 04:28 Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 04:28 Decorrido prazo de CELSO LOPES CARDOSO em 14/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 00:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 00:20 Publicado Despacho em 16/02/2023. 
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                                            17/02/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0801952-10.2022.8.14.0045 Nome: DEUSMAR PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Benjamin Constant, 520, Planalto, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-000 Nome: CELSO LOPES CARDOSO Endereço: RUA DA MACAXEIRA, 332, SETOR MORUMBI, TUCUMÃ - PA - CEP: 68385-000 Nome: ANTONIO NUNES MOURA Endereço: AVENIDA PARÁ, 903, CENTRO, TUCUMÃ - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO/MANDADO
 
 Vistos.
 
 INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação de ID 79522272, sob pena de preclusão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 Redenção/PA, data registrada no sistema.
 
 NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
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                                            14/02/2023 23:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 23:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2022 01:39 Decorrido prazo de ANTONIO NUNES MOURA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 01:39 Decorrido prazo de DEUSMAR PEREIRA DE SOUZA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 08:05 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            30/09/2022 00:11 Publicado Decisão em 30/09/2022. 
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                                            30/09/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022 
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                                            28/09/2022 08:37 Apensado ao processo 0055852-82.2015.8.14.0045 
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                                            28/09/2022 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 12:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/09/2022 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2022 09:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/04/2022 11:37 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            13/04/2022 10:27 Declarada incompetência 
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                                            12/04/2022 11:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/04/2022 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2022 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Katia Maria Correa da Conceicao
Banco Bradesco S A
Advogado: Jose Raimundo Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2011 13:03