TJPA - 0849336-74.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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19/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2024 11:24
Baixa Definitiva
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19/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE WALDEMAR RODRIGUES NETO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0849336-74.2022.8.14.0301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL COMARCA: BELÉM-PA SENTENCIANTE: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS SENTENCIADO: JOSE WALDEMAR RODRIGUES NETO ADVOGADA: RAFAELA PONTES SCOTTA DE MIRANDA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital (Id. 20189515) que, nos autos do Ação Ordinária de Indenização de Férias Suprimida Durante o Período Ativo, proposta pelo Autor JOSE WALDEMAR RODRIGUES NETO em desfavor do Estado do Pará, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento à parte Autora das férias não gozadas referentes aos anos descritos nos documentos de ID. 92524336 e ID. 108874883, tudo com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo as parcelas de natureza indenizatória como auxílio-alimentação, auxílio-moradia e gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência em parte, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência em parte, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.” Dos autos se extrai pela exordial (Id. 20189463), que o autor, militar da reserva, alegou que não gozou sete períodos de férias correspondentes aos anos de 2005, 2012, 2013, 2014, 2015, 2017 e 2018, além de 3/12 avos proporcionais referentes ao ano de 2021.
Sustentou que tais períodos não foram computados para fins de inatividade.
Fundamentou seu pedido no direito à indenização pecuniária dos períodos não gozados, com acréscimo do terço constitucional, invocando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da administração pública.
O autor apresentou documentos que comprovaram os períodos de férias não usufruídos, incluindo certidões emitidas pelo Centro de Veterano e Pensionista da Polícia Militar do Estado do Pará.
Além disso, argumentou com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a obrigação da administração pública em indenizar servidores pelos períodos de férias não gozados quando não é possível sua fruição, evitando enriquecimento indevido.
O Estado do Pará defendeu-se com base na legalidade da sua atuação e argumentou, em geral, que não há obrigação de indenização sem prévia solicitação administrativa, e, já que o autor não exerceu tal direito no prazo de cinco anos, ocorreu a decadência.
Sustenta ainda que o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre o autor, argumentando que o autor não demonstrou de forma concreta que solicitou e foi impedido de gozar as férias.
Afirma que a indenização pretendida violaria os princípios da reserva legal, isonomia e democracia, além da regra do art. 61, § 1.º, II, "a", da CF/88, pois não é possível criar uma despesa pública sem previsão legal, citando o art. 2.º da CF/88 e a súmula vinculante 37 do STF, o que também envolveria a questão da isonomia entre militares e civis.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a conversão dos períodos de férias não usufruídos em indenização pecuniária, com os consectários legais devidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da administração.
Em documento de Id. 20189520, foi certificado a não interposição de recursos voluntários.
Diante da não interposição de recurso pelas partes, os presentes autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal, tendo o processo sido distribuído à minha relatoria e, através do despacho de Id. 20310708, determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer.
O ilustre Procurador de Justiça Dr.
Jorge de Mendonça Rocha, observando a RECOMENDAÇÃO N.º 34, de 05 de abril de 2016, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP, deixou de emitir parecer (Id. 20558315). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente reexame necessário.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Pelo que se extrai do relatório supramencionado, o objeto central do presente reexame necessário consiste no acerto ou não da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que reconheceu o direito do autor à conversão dos períodos não usufruídos de férias em indenização pecuniária.
A análise dos autos demonstra que a sentença de primeiro grau se encontra em conformidade com os dispositivos legais e princípios constitucionais aplicáveis.
Em relação a alegação de prescrição quinquenal, esta não tem como prosperar, posto que, a contagem do prazo prescricional para pleitear a indenização de férias não gozadas por necessidade de serviço, tem início quando cessa o vínculo funcional.
Assim sendo, na hipótese em julgamento, o autor passou para a reserva em 23 de junho de 2021.
Só a partir dessa data começou a fluir o lapso temporal para o requerimento da indenização por férias não gozadas.
E, a presente ação foi proposta em 2022, portanto, absolutamente dentro do prazo previsto na norma legal.
Sob tal perspectiva, é o entendimento pacífico de nossas mais Altas Cortes de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido (REsp. 1.254.456/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012). (Grifei) Assim sendo, é totalmente infundado a alegação da prescrição quinquenal, uma vez que o lapso temporal de 5 (cinco) anos tem início com a aposentadoria, ou seja, em 2021 e a propositura da demanda pouco tempo depois, já em 2022.
Acerca do mérito da questão, a Constituição Federal, em seu artigo 37, impõe aos entes públicos a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
A não fruição das férias e a omissão em convertê-las em indenização quando não gozadas configuram enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, senão vejamos: “DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA VINCULATIVA DAS CORTES DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não sendo hipótese de falecimento a pretensão de converter em pecúnia períodos de licença-prêmio somente poderia ser exercida a partir do ato de aposentação (10/04/2013), sendo este o termo inicial da prescrição consoante entendimento vinculativo do STJ assentado no julgamento do REsp 1.254.456 – PE (Tema Repetitivo 516).
Dessa forma, observando que a ação foi ajuizada em 11/08/2015 não cabe falar em prescrição. 2.
Basta uma breve leitura do pedido para verificar que os períodos pleiteados (1998/2001, 2001/2014, 2004/2007 e 2007/2010) são anteriores a inatividade e, portanto, de responsabilidade do Estado do Pará sendo evidente sua legitimidade passiva. 3.
A pretensão de converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não gozados em atividade encontra abrigo na remansosa jurisprudência das Cortes de Uniformização REsp nº 1.854.662/CE (Tema Repetitivo 1.086), inclusive assentando a desnecessidade de requerimento administrativo pelo servidor, e ARE 721001 RG (Tema 635). 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (TJ-PA - AC: 00527887220158140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/02/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2023) Os documentos acostados aos autos, especialmente a certidão do Centro de Veteranos e Pensionistas da PM/PA (Id. 20189491), bem como o documento juntado pelo próprio Estado do Pará (Id. 20189509) atestam a veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Logo, a legislação estadual que regulamenta as férias dos militares deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, que asseguram aos servidores públicos o direito de usufruírem de seus benefícios ou serem compensados financeiramente quando tal fruição não for possível por necessidade de serviço.
Destarte, não vejo motivo para que a sentença proferida pelo juízo a quo seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com o entendimento existente na jurisprudência deste E.
Tribunal, e das provas juntadas nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, de forma monocrática, CONFIRMO a sentença monocrática, nos termos do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:26
Sentença confirmada
-
31/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE WALDEMAR RODRIGUES NETO em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0849336-74.2022.8.14.0301 APELANTE: JOSE WALDEMAR RODRIGUES NETO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 24 de junho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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