TJPA - 0809414-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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17/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/12/2023 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:08
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2023 18:44
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2023 10:55
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:20
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de DEUSARINA CORDEIRO RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:46
Decorrido prazo de DEUSARINA CORDEIRO RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 01:02
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809414-89.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Os Reclamantes relataram que no dia 28/12/2022, o primeiro Reclamante (ARNALDO COSTA SOUSA) conduzia sua motocicleta pela Av.
Centenário, tendo como passageira a segunda Reclamante (DEUSARINA CORDEIRO RODRIGUES), quando o Reclamado (MOISES DE OLIVEIRA CORDOVIL FILHO) teria tentado ultrapassar pela direita, batendo no guidon da sua motocicleta, causando a queda dos mesmos, gerando lesões e fraturas.
Em função de tais fatos, ajuizaram a presente ação pleiteando indenizações por danos materiais na quantia de R$ 10.000,00 e indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 5.000,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado para instruir e julgar a causa, diante da sua complexidade, a inépcia da petição inicial e impugnou o valor atribuído a causa.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva do Reclamante, pois este teria realizado manobra de mudança de faixa e conduzia seu veículo sem CNH, requerendo a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
Pro fim, formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 3.137,00, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares, decido: No tocante a incompetência do juizado, a causa não se mostra complexa, pois constam elementos suficientes para embasar o julgamento do mérito da ação, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, conduzindo a rejeição da preliminar.
Com relação a inépcia da petição inicial, constato que a peça inaugural do processo se fez acompanhar de documentos necessários ao ajuizamento e apreciação do feito e cumpre os requisitos legais, em plena consonância com o art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/95 e arts. 319 e 320 do CPC.
Quanto ao valor da causa, de fato não corresponde a soma dos pedidos formulados na inicial (R$ 18.000,00), deixando de cumprir os requisitos do CPC, especificamente, no inciso V do art. 292 do CPC.
Portanto, deve ser corrigido para constar a soma dos pedidos, ou seja, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Apreciadas as preliminares, adentro no mérito da causa: De acordo com o termo de audiência e os vídeos anexados aos autos, a segunda Reclamante DEUSARINA CORDEIRO RODRIGUES, não compareceu no horário do pregão da audiência, ensejando na extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação a mesma, com aplicação, por analogia, do disposto no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Deixo de condenar a segunda Reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no Enunciado nº 28 do FONAJE, em função do deferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
De acordo com os autos, ambos os veículos trafegavam pela mesma via e sentido, quando houve a colisão lateral entre ambos, ocasionando a queda de ambos os condutores e da passageira de um destes.
Por ocasião do depoimento pessoal das partes, o próprio Reclamante afirmou que não era habilitado para conduzir veículos e que trafegava pela faixa central da via e, ao realizar manobra de mudança de faixa para adentrar na faixa direita, houve a colisão, de acordo com os vídeos 09, 10 e 11 (id’s nº 94378610, 94378613 e 94378614).
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer critérios para a condução de veículos, dentre eles a exigência de submissão a exames médicos e técnicos, com a posterior obtenção da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), sendo esta última um requisito essencial para a condução de veículos automotores.
Tal fato revela que o primeiro Reclamante não possuía o conhecimento das regras geras de circulação e conduta no trânsito, não cumprindo a exigência de legal de possuir autorização para conduzir veículo, o que já presume sua culpa, por imperícia.
Ademais, o próprio Reclamante reconhece que realizou manobra de mudança de faixa, acessando a faixa por onde já circulava o veiculo do Reclamado, afrontando o disposto nas normas de circulação no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa exclusiva do primeiro Reclamante (ARNALDO COSTA SOUSA), na condição de condutor e proprietário da motocicleta causadora do sinistro, caracterizando sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos sofridos pelo Reclamado, consoante os artigos 186 e 927, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade do Reclamante (ARNALDO COSTA SOUSA), deve ser deferido o pedido contraposto formulado pelo Reclamado, passando-se a quantificação do montante indenizatório, de acordo com as provas dos danos.
Com relação aos danos materiais emergentes, estes devem tomar por base os valores apontados nos recibos e notas fiscais referentes ao conserto parcial da motocicleta (R$ 950,00 pelo desempeno do chassi, R$ 42,00 pelos indicadores de setas, R$ 140,00 pelo painel, R$ 200,00 pelo farol com carenagem, R$ 14,00 pelo indicador de seta, R$ 7,00 pela lâmpada do farol, R$ 49,00 pela carenagem, R$ 10,00 pelo soquete do farol e R$ 75,00 pelo paralama), que deve ser somado ao valor apontado nos orçamentos referentes as peças restantes (R$ 18,00 pelo retentor da bengala e R$ 19,00 pelo retrovisor), sendo estes compatíveis com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 1.524,00 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais).
Em relação aos lucros cessantes, apesar de constar comprovantes dos rendimentos médios do Reclamado, não há provas do período em que este ficou impossibilitado de exercer atividades laborais, impossibilitando a apuração dos eventuais lucros cessantes, conduzindo a improcedência desta parte dos pedidos.
Com relação aos danos morais, estão configurados no caso em comento, pois o Reclamado sofreu muitas escoriações pelo corpo, bem como teve danos consideráveis em sua motocicleta, causados por um condutor que não possuía CNH, restando claro o abalo ao patrimônio moral, sendo submetido a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelo Reclamante, fazendo jus a devida indenização.
Configurada a responsabilidade do Reclamante, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RECLAMADO em sede de contestação, para condenar, exclusivamente, o primeiro Reclamante (ARNALDO COSTA SOUSA) ao pagamento de R$ 1.524,00 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais), a título de indenização por danos materiais em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (28/12/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 28/12/2022) e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), conforme estabelecido pelas súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por lucro cessante, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I do CPC, com relação ao primeiro Reclamante (ARNALDO COSTA SOUSA) e o Reclamado (MOISES DE OLIVEIRA CORDOVIL FILHO).
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente a segunda Reclamante (DEUSARINA CORDEIRO RODRIGUES), nos termos do disposto no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se o Reclamante para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudiciaOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 09 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito ac -
09/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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09/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:23
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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25/07/2023 13:54
Juntada de Petição de
-
13/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 08:50
Juntada de
-
07/06/2023 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 14:38
Juntada de
-
06/06/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 23:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 02:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 04:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:25
Juntada de
-
10/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:42
Juntada de
-
10/04/2023 11:19
Audiência Una designada para 06/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/04/2023 11:18
Audiência Una realizada para 10/04/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/04/2023 01:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2023 00:47
Decorrido prazo de DEUSARINA CORDEIRO RODRIGUES em 05/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA SOUSA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:47
Juntada de informação
-
27/03/2023 13:54
Juntada de
-
26/03/2023 02:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 11:24
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:51
Decorrido prazo de DEUSARINA CORDEIRO RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:51
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA SOUSA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:46
Decorrido prazo de DEUSARINA CORDEIRO RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:46
Decorrido prazo de DEUSARINA CORDEIRO RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:45
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:44
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:30
Decorrido prazo de DEUSARINA CORDEIRO RODRIGUES em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:30
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA SOUSA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:03
Decorrido prazo de DEUSARINA CORDEIRO RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:02
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0809414-89.2023.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s) e da(s) parte(s) reclamada(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 10/04/2023 10:30horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE.
Belém, 3 de março de 2023. -
03/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:11
Expedição de .
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03/03/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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25/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM Processo nº: 0809414-89.2023.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade do veículo conduzido pelo (a) Reclamante, inexistindo provas dos reparos do veículo.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Deverá juntar, ainda, fotografias dos danos no veículo.
De igual modo, cabe aos Reclamantes adequarem o valor atribuído a causa aos pedidos formulados na inicial, devendo observar o mesmo prazo acima.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte dos Reclamantes, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 17 de Fevereiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
22/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 21:14
Audiência Una designada para 10/04/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
15/02/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2023
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