TJPA - 0808665-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:50
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:20
Juntada de Petição de laudo de perícia
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08/08/2025 16:13
Juntada de Petição de laudo de perícia
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13/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CLEYCE ALLANA HENRIQUE DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CLEYCE ALLANA HENRIQUE DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 20:25
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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20/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808665-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEYCE ALLANA HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, COSANPA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Finalidade: INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2025 ÀS 10H30MIN DESPACHO (MEDIDA DE URGÊNCIA) Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores/Defensores, para tomarem ciência do ato pericial designado em ID Num 143379446, dos autos, marcada para o vindouro dia 23/06/2025, às 10:30 hs, a ser realizado no Laboratório da COSANPA - PA.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de oficial de justiça, visto que representada pela Defensoria Pública.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021314552477700000082242195 Doc Identificacao- Cleyce Documento de Identificação 23021314552527000000082242200 Faturas anteriores pagas Documento de Comprovação 23021314552610500000082242202 Faturas contestadas 1 Documento de Comprovação 23021314552686500000082242203 Faturas contestadas 2 Documento de Comprovação 23021314552769200000082242204 Reclamacoes junto a Cosanpa Documento de Comprovação 23021314552810100000082242205 Decisão Decisão 23021707564919600000082288462 Decisão Decisão 23021707564919600000082288462 Decisão Decisão 23021707564919600000082288462 Petição Petição 23022409590792600000082778469 Habilitação nos autos Petição 23022710321631700000082898304 SUBSTABELECIMENTO 00808665 Substabelecimento 23022710321666800000082898307 ATOS e PROCURACAO COSANPA Instrumento de Procuração 23022710321700100000082898310 Contestação Contestação 23030611543396400000083363147 ATOS e PROCURACAO COSANPA Instrumento de Procuração 23030611543437800000083363149 CARTA DE PREPOSIÃ+O BEL+M E REGI+O - 2023 Substabelecimento 23030611543488300000083363151 relatorio-4.pdf - CLEYCE ALLANA Documento de Comprovação 23030611543534300000083363152 Tarifas-Cosanpa-atual_dez2019-2 Documento de Comprovação 23030611543567100000083363155 Tarifa_Junho_2022 Documento de Comprovação 23030611543605800000083363158 Certidão Certidão 23030913285641000000083786255 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030913292622200000083831130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030913292622200000083831130 DILIGÊNCIA Diligência 23031001351069300000083928131 cosanpa Devolução de Mandado 23031001351086900000083928132 Réplica Réplica 23032913003679600000085212989 Certidão Certidão 23033113042459800000085385391 Decisão Decisão 23041311105920700000086082214 Decisão Decisão 23041311105920700000086082214 Decisão Decisão 23041311105920700000086082214 Termo de Ciência Termo de Ciência 23041712102687200000086283684 AR Identificação de AR 23051106144374800000087649101 AR Identificação de AR 23051106144380700000087649102 Petição Petição 23051909555543700000088175858 0808665-72.2023.8.14.0301 Substabelecimento_Cosanpa Substabelecimento 23051909555578500000088175859 CARTA DE PREPOSIÇÃO COSANPA Documento de Comprovação 23051909555631600000088175860 Certidão Certidão 23053113205196800000088938075 Despacho Despacho 23112013065816900000098274521 Despacho Despacho 23112013065816900000098274521 Petição Petição 23113012144326700000099063979 Certidão Certidão 23120409565251700000099208801 Petição Petição 23120516245624200000099337041 Petição Petição 23121509210350400000099845148 Ata - Nova Diretoria Documento de Comprovação 23121509210365800000099845149 Substabelecimento COSANPA - Andrade da Silva Documento de Identificação 23121509210483800000099845150 Certidão Certidão 23121510363554400000099855744 Decisão Decisão 24032609544123600000105101756 Petição Petição 24040414373842100000105652944 petição Petição 24041212031700000000106179977 Petição Petição 24042416481657800000107014702 Informação- Intimação perito Informação 24052011282035700000108613000 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24061808331735400000110423608 Certidão Certidão 24070411350167000000111821038 Despacho Despacho 24102112152770900000121144237 Petição Petição 24102310083656800000121545951 Ciência Termo de Ciência 24102817021000000000121808669 Informação Informação 24121610584409300000124763373 Petição Laudo de Perícia 24123108334069500000125263343 Petição Laudo de Perícia 25021110074367300000127427380 Petiçao Laudo de Perícia 25031909475468300000129654873 Despacho Despacho 25041611502902900000131653543 Ciência Termo de Ciência 25042216353500000000131855603 Petição Petição 25042813264781900000132213395 email ao perito Informação 25051213520571300000133018840 Informação (email de resposta do perito) Laudo de Perícia 25051910522953400000133479213 Email_raimundo aguiar_20250515 Documento de Comprovação 25051910522983400000133479216 -
10/06/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:04
Juntada de Mandado
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10/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de laudo de perícia
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12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 06:05
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores/Defensores, para tomarem ciência do ato pericial designado em Id 139167111, dos autos, marcada para o vindouro dia 23/04/2025, às 10:30 hs, a ser realizado no Laboratório da COSANPA - PA.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de oficial de justiça, visto que representada pela Defensoria Pública.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
16/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:47
Juntada de Petição de laudo de perícia
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de laudo de perícia
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14/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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31/12/2024 08:33
Juntada de Petição de laudo de perícia
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16/12/2024 10:58
Juntada de informação
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28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:33
Juntada de Laudo Pericial
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20/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
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01/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se a autora pessoalmente e o réu por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém/PA, 17 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
29/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 19:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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05/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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26/05/2023 21:24
Recebidos os autos no CEJUSC.
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26/05/2023 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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19/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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18/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 00:00
Intimação
Considerando o mutirão de conciliação a ser realizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução de Conflitos, intimem-se as Partes, por meio de seus Procuradores, para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 29/05/2023, às 13h, no Salão Rui Barbosa (3º andar do Prédio do Fórum Cível da Capital – localizado à Praça Felipe Patroni s/n, bairro da Cidade V.elha, nesta cidade) Belém, 13 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
13/04/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 13:07
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:00
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 09:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:35
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:34
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808665-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEYCE ALLANA HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, Nº 1.201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO/ MANDADO 1- Defiro o pedido de justiça gratuita; 2- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E FALHA NO SERVIÇO C/C REVISIONAL DE FATURAS DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLEYSE ALLANA HENRIQUE DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ – COSANPA, pelas razões expostas a seguir: A autora possui vínculo consumerista com a ré em razão de contrato de fornecimento de água em sua residência sob matrícula de nº 6077331.
Alega que, a partir de agosto de 2022, a concessionária ré passou a cobrar faturas muito acima da média de valores comumente pagos pela autora, conforme documentos trazidos nos ID’S 86599085 e 86899086, razão pela qual não consegue arcar com os débitos mensais do serviço prestado.
Requer, por fim, concessão de tutela antecipada por este juízo a fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água da requerente em razão das faturas vencidas e vincendas, bem como se abstenha de inserir o nome da autora em cadastro de órgãos de proteção ao crédito e, ainda, proceda a troca do hidrômetro do imóvel da demandante a fim de se realizar perícia técnica sobre o equipamento atual.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela Autora, uma vez que nos ID's 86599085 e 86899086 anexados aos autos a parte comprovou que a sua média de consumo não se modificou, girando em torno de 15 a 22 m³ (metros cúbicos) durante os meses de fevereiro a agosto de 2022, o que é drasticamente alterado a partir do mês de outubro de 2022, conforme depreende-se nos mesmos ID’S referenciados.
O fato de haver ameaça de suspensão do fornecimento de água em razão de cobrança questionada altamente onerosa, por si só, constitui perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar à Requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de água da Autora, em razão das faturas de água relativas a partir de outubro de 2022; bem como que se abstenha de inserir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos referidos débitos questionados, e caso já tenha inserido, que proceda a exclusão, no prazo de 48 horas; devendo, ainda, proceder às devidas cobranças de consumo de água da unidade consumidora da Autora com base na tarifa mínima, até decisão final da lide, ou até a troca/instalação do competente hidrômetro, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015. 3- Tratando-se de matéria relativa a direitos consumeristas, determino, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC; 4- Havendo a troca do hidrômetro, determino, desde já o seu depósito em secretaria, mediante sua colocação em invólucro lacrado e preservado nessas mesmas condições, para fins prova pericial a ser realizada, caso requerida no curso da instrução processual. 5- Cite-se a parte ré para contestar a ação sob advertência do art. 344 do CPC; Belém, 15 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021314552477700000082242195 Doc Identificacao- Cleyce Documento de Identificação 23021314552527000000082242200 Faturas anteriores pagas Documento de Comprovação 23021314552610500000082242202 Faturas contestadas 1 Documento de Comprovação 23021314552686500000082242203 Faturas contestadas 2 Documento de Comprovação 23021314552769200000082242204 Reclamacoes junto a Cosanpa Documento de Comprovação 23021314552810100000082242205 -
17/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 07:56
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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