TJPA - 0802451-95.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:48
Baixa Definitiva
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14/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA CARLA NERY ARACATI em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:01
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801728-86.2022.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA:BARCARENA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: JOSÉ ADIR TAFFAREL E BEATRIZ DOLORES TAFFAREL ADVOGADO: MARIA LÚCIA SOARES BAPTISTA MACHADO– OAB/SC 9.984 AGRAVADO: MARIA CARLA NERY ARACATI ADVOGADO: RANGEMEM COSTA DA SILVA- OAB/PA 8.795 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGULAMENTAÇAO DE VISITAÇÃO, ALIENAÇÃO PARENTAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO CASSADA.RECURSO CONHECIDO. 1 “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil. 1.1 Em umas das vias de aplicação do contraditório está a obrigatória manifestação conjunta dos Litigantes logo após a juntada do meios de prova pericial – Laudo Psicológico - capaz de influenciar o julgador primevo em futura decisão, ensejando a desatenção ao regramento legal a nulidade da interlocutória. 2 Decisão cassada por violação ao princípio do contraditório, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ADIR TAFFAREL E BEATRIZ DOLORES TAFFAREL interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento em face de interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, que nos autos de Ação Judicial [1] movida contra MARIA CARLA NERY ARACATI, indeferiu o pedido liminar.
Estabelece a decisão combatida: “DECISÃO Proc.
N° 0801728-86.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0800699-97.2020.8.14.0008 Trata-se de autos em que são partes MARIA CARLA NERY ARACATI, CLEVERSON MOACIR TAFFAREL, BEATRIZ DOLORES TAFFAREL e JOSÉ ADIR TAFFAREL.
Ao que se extrai de ambos os autos, as relações que norteiam as partes são de extrema beligerância.
O conflito na demanda de 0801728-86.2022.8.14.0008, está relacionado à regulamentação de convivência dos avós paternos (Beatriz e José) em favor da filha do ex-casal (Maria e Clerverson), enquanto na ação 0800699-97.2020.8.14.0008, o conflito está rel relacionada à guarda, alimentos, partilha de bens, união estável e regulamentação de convivência.
Durante o decorrer da instrução processual foram apresentadas provas indicativas de que o requerido (Cleverson) utilizava substâncias entorpecentes, com histórico de recaídas, internações e altas, alegações corroborados pelo próprio genitor e seus pais no estudo social.
Houve deferimento de liminar de regulamentação de convivência de forma remota, por intermédio de ligações telefônicas/vídeo chamadas, existindo alegações de descumprimento da decisão, em sede manifestações da causídica constituída, pugnando pela revisão e deferimento de visitas presenciais no estado de origem da família paterna pelo prazo de quinze dias. É O RELATO.DECIDO.
Verificando o estudo social apresentado e as manifestações da família paterna, extraio controvérsia das alegações.
Os avós, por intermédio da petição apresentada, alegam que não conseguem contato constante com a neta e que a genitora descumpre de forma reiterada a decisão judicial.
Ocorre que, no estudo social constante de ambos os autos e apresentado na ação de n° 0801728-86.2022.8.14.0008, pelos próprios genitores do paterno, esses manifestaram que: (...) Em seguimento, a despeito das alegações do genitor e dos avós, o estudo social é claro em afirmar que não é detectada nas interações com a criança situação que faça transparecer a ocorrência de alienação parental: (...) Importa ressaltar que o estudo social, a despeito de não haver observado os males da alienação parental no caso, deixa claro que a situação vivenciada pela infante, permeada de conflitos subjetivos correlacionadas às partes, poderá sim lhe afetar, ou seja, é necessária a instauração de um diálogo produtivo e eficiente entre genitora, genitor e avós paternos.
Contudo, pela manifestação dos avós, especialmente na petição de ID N° 83725237, nota-se extrema beligerância desses em relação à genitora, reiterando pontos que o estudo social, por eles apresentado, indica não ocorrerem.
No mais, ressalto que a despeito do que buscam transparecer, não há cumplicidade do poder judiciário com a prática de alienação parental em relação à incapaz, o que se busca nos autos é resguardar a criança de vivenciar situações de conflitos extremos que, ao que se extrai da manifestação dos avós, ainda ocorrem, o que se mostra como prejudicial à formação da criança.
Esclareço que o papel principal do Judiciário é o de mediação e não de intromissão em assuntos da esfera familiar.
No entanto, diante do impasse, esclareço aos genitores que não há perda ou ganho na regulamentação de visitas/ fixação de guarda, mas, estabelecimento do mínimo de visitação sendo interessante que os pais empreendam esforços para entendimento, não para ceder a vontade do outro, mas, que olhem para seus filhos e zelem para que tenham uma infância feliz, sem presenciar brigas, sem alienação parental e se sintam amados por ambos.
Nesse contexto, a despeito da manifestação constante do estudo social, em especial pela narrativa constante da petição de ID N° 83725237, não visualizo ser caso de alteração, ainda, da liminar anteriormente deferida que, conforme informaram as partes no estudo social, está sendo regularmente cumprida pela genitora.
Ressalto aos advogados constituídos que em futuras manifestações observem a necessidade de conciliação de ânimos e não o estabelecimento de novos pontos de litigiosidade, esclareço, ainda, que a despeito da urgência que o caso impõe e das prioridades legais constantes em ambas as demandas, há necessidade de observância da ordem de prioridade legal, vez que a unidade judiciária é privativa de família e diariamente são avaliados inúmeros pedidos de urgência correlacionados à crianças e adolescentes, acidente de trabalho e idosos, motivo pelo qual informo que em futuros requerimentos será observada a ordem de prioridade legal e de conclusão, em sintonia, inclusive, com as disposições do artigo 12, do CPC.
Dessa forma, em razão de não verificar um ambiente livre de conflitos extremos, o que possui o condão de ser extremamente gravoso ao desenvolvimento da criança e com escopo no princípio do melhor interesse do incapaz, observo ser caso de INDEFERIMENTO do requerimento liminar apresentado pelo genitor e avós paternos.
Determino vistas ao Ministério Público para seu necessário parecer.
Após, conclusos, ocasião em que, repise-se, se observará a ordem de conclusão e as prioridades legais impostas aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.” ( Pje ID 83994935, páginas 1-3, dos autos originais).
As razões recursais estão estabelecidas no PJe ID 12691762, páginas 1-19.
E, ao final, requer: “Acolhimento do presente recurso para reformar, em parte, a decisão interlocutória dos autos o fim de deferir o pedido de regulamentação de visita feito pelos avós paternos afim de que os mesmos tenham direito de visita nos seguintes termos: 1\3 das férias escolares com os avós, e que quando os avós possam ir até o Estado do Pará, avisando as visitas com antecedência mínima de 5 dias, possam passar de 4 a 5 dias com a neta, podendo leva-la pra escola e pernoitar com a mesma, possam passar as datas de natais e fim de ano com a neta em anos alternados, podendo visita-la nos aniversários.
Acolhimento do presente recurso, DANDO-LHE EFEITO SUSPENSIVO da decisão ora atacada com o fim de permitir que os avós possam usufruir da companhia da sua neta de forma mais célere possível. (...).” Contrarrazões não apresentadas.
Os autos vieram à minha relatoria em 14/02/2023. É o Relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Decido monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Princípio do Contraditório – Error in Procedendo – Nulidade da Decisão Interlocutória O erro de procedimento caracteriza-se pelo vício de natureza formal, apto a invalidar ato judicial e,por via de consequência, todos os que dele decorrem.
Analisando o princípio do contraditório, segundo legislação processual civil, há dois momentos de aplicação, a saber: (i) A do artigo 9º[2] e (ii) A do artigo 10º, que nessa disposição vou me deter, à luz do caso concreto recursal.
O artigo 10º do Código de Processo Civil assenta o contraditório à manifestação conjunta das partes antes de prolatar qualquer decisão, in verbis: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Portanto, em umas das vias de aplicação do contraditório está a juntada de meios de prova pericial ou documental, por exemplo, capaz de influenciar o julgador primevo em futura decisão.
Logo, se desatender essa regra procedimental, viciado estará o ato judicial praticado a ensejar a nulidade da redação e demais termos dele originados, enfatizando.
Assim se comporta a jurisprudência.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EMBARGADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE - CASSAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS- VISITAÇÃO- MODALIDADE ASSISTIDA - AUSÊNCIA DE RISCO PARA O INFANTE - CONVIVÊNCIA COM O GENITOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Constatada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurada na ausência de intimação da embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, imperioso é o acolhimento da preliminar suscitada para cassar o trecho da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos. - A visita ao menor constitui um direito conferido aos pais e à família, com fulcro no art. 1.589 do Código Civil, a fim de se alcançar uma vida familiar estável e sadia. - Considerando que a convivência paterno-filial foi retomada em observância ao melhor interesse da menor, observa-se que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.026837-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022.
Destaquei ) De outro norte, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - SERVIDORES DISTRITAIS - TÍCKET ALIMENTAÇÃO - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO SURPRESA - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA COOPERAÇÃO E DA CONFIANÇA - CPC, 10 - VIOLAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, nos artigos 9 e 10, em homenagem à cooperação processual e à confiança, o denominado princípio da não surpresa, texto normativo que preconiza que o juiz não proferirá decisão, em nenhum grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, fundamentada em tema sobre o qual não oportunizou às partes o direito de manifestação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2017, ao analisar a incidência do novo instituto, aduziu que "a inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, uma vez que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.). 3.
De acordo com a disposição constante do artigo 6º do CPC, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 4.
O sistema normativo processual vigente coíbe, em nome, dentre outros, do princípio da colaboração, a possibilidade de adoção de entendimento jurisdicional acerca de hipóteses não submetidas ao debate, vertente derivada da norma basilar contida no artigo 5º, LV, da Constituição da República, que a todos garante o uso dos meios e recursos inerentes ao aos princípios do contraditório e da ampla defesa, preceitos cuja observância é cogente. 5.
O indeferimento liminar da petição inicial com respaldo na suposta ilegitimidade ativa do sindicato para requerer o cumprimento de sentença coletiva proferida em favor dos sindicalizados sem anterior oportunização do direito de defesa viola o princípio da não surpresa, o que enseja a cassação do provimento judicial em face da existência de error in procedendo. 6.
Não obstante em algumas hipóteses a inobservância da norma contida no artigo 10 do CPC não acarrete o retorno dos autos à origem, essa premissa não vigora quando o processo não se encontra em condições de julgamento, o que impede a aplicação da teoria da causa madura. 7. À parte executada que eventualmente suportará os ônus de eventuais reconhecimento da legitimidade e cumprimento da sentença coletiva também deve ser oportunizado, na origem, o amplo direito de defesa. 8.
Recurso parcialmente provido para cassar a sentença recorrida. (Acórdão 1659006, 07100201720228070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritei) Sob olhar ao caso concreto, percebo nítido error in procedendo capaz de nulificar a hostilizada.
Vejamos: Ultrapassada a fase postulatória e acostado meio de prova pericial no PJe ID 83727638, páginas 1-18, deveria o julgador ter aberto prazo de manifestação conjunta antes de decidir o pedido de urgência, independentemente da manifestação extemporânea dos Agravantes, o que não há! Percebo que ato seguinte é uma certidão advinda da Secretaria da Unidade Judiciária fazendo conclusão dos autos do processo à decisão, esquecendo-se do direito do outro litigante, ora Agravada, em se pronunciar do meio de prova pericial.
Eis os termos da certidão: “CERTIDÃO CERTIFICO que, este processo aguarda a juntada do laudo pelo setor multidisciplinar do Fórum de Barcarena elaborado em conjunto com o processo n.º 0800699-97.2020.8.14.0031.
Considerando que a parte autora se antecipou juntando-o como anexo da manifestação ID n.º 83725237, cujo pedido requer uma análise tempestiva, faço a conclusão dos autos ao Gabinete como determinado no Despacho ID 65922930.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena, 15 de dezembro de 2022 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria.” ( Pje ID 83738116, página 1).
Ressalto que o Órgão Ministerial alertou o julgador acerca do necessário contraditório, “reservando-se a analisar o mérito após necessária manifestação das partes.
Prossiga-se o feito.”( Pje ID 86588287, página 1). À vista disso, por erro de procedimento dado gritante desrespeito ao princípio do contraditório, incluindo-se a ausência de parecer ministerial, não há outro caminho a adotar que não seja a cassação da interlocutória e o retorno dos autos do processo ao julgador de base à instalação do princípio, sem maiores delongas.
Por todo o exposto, conheço do recurso interposto, mas para a cassar a interlocutória eis que nula de pleno direito por error in procedendo ante a desatenção ao obrigatório princípio do contraditório, conforme termos da fundamentação ao norte lançada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo com as cautelas legais para abertura do contraditório quanto ao meio de prova pericial( Laudo Psicológico – PJe ID 83727638, páginas 1-18),decidindo acerca da manifestação extemporânea dos Agravantes, seguindo-se da remessa do autos ao Ministério Público para parecer.
Passos necessários e obrigatórios antes da decisão acerca do pedido de urgência.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0801728-86.2022.814.0008, do acervo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pará, com pedido de Regulamentação de Visita, Alienação Parental e Liminar. [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III - à decisão prevista no art. 701 . -
17/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ADIR TAFFAREL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BEATRIZ DOLORES TAFFAREL em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:03
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801728-86.2022.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA:BARCARENA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: JOSÉ ADIR TAFFAREL E BEATRIZ DOLORES TAFFAREL ADVOGADO: MARIA LÚCIA SOARES BAPTISTA MACHADO– OAB/SC 9.984 AGRAVADO: MARIA CARLA NERY ARACATI ADVOGADO: RANGEMEM COSTA DA SILVA- OAB/PA 8.795 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGULAMENTAÇAO DE VISITAÇÃO, ALIENAÇÃO PARENTAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO CASSADA.RECURSO CONHECIDO. 1 “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil. 1.1 Em umas das vias de aplicação do contraditório está a obrigatória manifestação conjunta dos Litigantes logo após a juntada do meios de prova pericial – Laudo Psicológico - capaz de influenciar o julgador primevo em futura decisão, ensejando a desatenção ao regramento legal a nulidade da interlocutória. 2 Decisão cassada por violação ao princípio do contraditório, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ADIR TAFFAREL E BEATRIZ DOLORES TAFFAREL interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento em face de interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, que nos autos de Ação Judicial [1] movida contra MARIA CARLA NERY ARACATI, indeferiu o pedido liminar.
Estabelece a decisão combatida: “DECISÃO Proc.
N° 0801728-86.2022.8.14.0008 Proc.
N° 0800699-97.2020.8.14.0008 Trata-se de autos em que são partes MARIA CARLA NERY ARACATI, CLEVERSON MOACIR TAFFAREL, BEATRIZ DOLORES TAFFAREL e JOSÉ ADIR TAFFAREL.
Ao que se extrai de ambos os autos, as relações que norteiam as partes são de extrema beligerância.
O conflito na demanda de 0801728-86.2022.8.14.0008, está relacionado à regulamentação de convivência dos avós paternos (Beatriz e José) em favor da filha do ex-casal (Maria e Clerverson), enquanto na ação 0800699-97.2020.8.14.0008, o conflito está rel relacionada à guarda, alimentos, partilha de bens, união estável e regulamentação de convivência.
Durante o decorrer da instrução processual foram apresentadas provas indicativas de que o requerido (Cleverson) utilizava substâncias entorpecentes, com histórico de recaídas, internações e altas, alegações corroborados pelo próprio genitor e seus pais no estudo social.
Houve deferimento de liminar de regulamentação de convivência de forma remota, por intermédio de ligações telefônicas/vídeo chamadas, existindo alegações de descumprimento da decisão, em sede manifestações da causídica constituída, pugnando pela revisão e deferimento de visitas presenciais no estado de origem da família paterna pelo prazo de quinze dias. É O RELATO.DECIDO.
Verificando o estudo social apresentado e as manifestações da família paterna, extraio controvérsia das alegações.
Os avós, por intermédio da petição apresentada, alegam que não conseguem contato constante com a neta e que a genitora descumpre de forma reiterada a decisão judicial.
Ocorre que, no estudo social constante de ambos os autos e apresentado na ação de n° 0801728-86.2022.8.14.0008, pelos próprios genitores do paterno, esses manifestaram que: (...) Em seguimento, a despeito das alegações do genitor e dos avós, o estudo social é claro em afirmar que não é detectada nas interações com a criança situação que faça transparecer a ocorrência de alienação parental: (...) Importa ressaltar que o estudo social, a despeito de não haver observado os males da alienação parental no caso, deixa claro que a situação vivenciada pela infante, permeada de conflitos subjetivos correlacionadas às partes, poderá sim lhe afetar, ou seja, é necessária a instauração de um diálogo produtivo e eficiente entre genitora, genitor e avós paternos.
Contudo, pela manifestação dos avós, especialmente na petição de ID N° 83725237, nota-se extrema beligerância desses em relação à genitora, reiterando pontos que o estudo social, por eles apresentado, indica não ocorrerem.
No mais, ressalto que a despeito do que buscam transparecer, não há cumplicidade do poder judiciário com a prática de alienação parental em relação à incapaz, o que se busca nos autos é resguardar a criança de vivenciar situações de conflitos extremos que, ao que se extrai da manifestação dos avós, ainda ocorrem, o que se mostra como prejudicial à formação da criança.
Esclareço que o papel principal do Judiciário é o de mediação e não de intromissão em assuntos da esfera familiar.
No entanto, diante do impasse, esclareço aos genitores que não há perda ou ganho na regulamentação de visitas/ fixação de guarda, mas, estabelecimento do mínimo de visitação sendo interessante que os pais empreendam esforços para entendimento, não para ceder a vontade do outro, mas, que olhem para seus filhos e zelem para que tenham uma infância feliz, sem presenciar brigas, sem alienação parental e se sintam amados por ambos.
Nesse contexto, a despeito da manifestação constante do estudo social, em especial pela narrativa constante da petição de ID N° 83725237, não visualizo ser caso de alteração, ainda, da liminar anteriormente deferida que, conforme informaram as partes no estudo social, está sendo regularmente cumprida pela genitora.
Ressalto aos advogados constituídos que em futuras manifestações observem a necessidade de conciliação de ânimos e não o estabelecimento de novos pontos de litigiosidade, esclareço, ainda, que a despeito da urgência que o caso impõe e das prioridades legais constantes em ambas as demandas, há necessidade de observância da ordem de prioridade legal, vez que a unidade judiciária é privativa de família e diariamente são avaliados inúmeros pedidos de urgência correlacionados à crianças e adolescentes, acidente de trabalho e idosos, motivo pelo qual informo que em futuros requerimentos será observada a ordem de prioridade legal e de conclusão, em sintonia, inclusive, com as disposições do artigo 12, do CPC.
Dessa forma, em razão de não verificar um ambiente livre de conflitos extremos, o que possui o condão de ser extremamente gravoso ao desenvolvimento da criança e com escopo no princípio do melhor interesse do incapaz, observo ser caso de INDEFERIMENTO do requerimento liminar apresentado pelo genitor e avós paternos.
Determino vistas ao Ministério Público para seu necessário parecer.
Após, conclusos, ocasião em que, repise-se, se observará a ordem de conclusão e as prioridades legais impostas aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.” ( Pje ID 83994935, páginas 1-3, dos autos originais).
As razões recursais estão estabelecidas no PJe ID 12691762, páginas 1-19.
E, ao final, requer: “Acolhimento do presente recurso para reformar, em parte, a decisão interlocutória dos autos o fim de deferir o pedido de regulamentação de visita feito pelos avós paternos afim de que os mesmos tenham direito de visita nos seguintes termos: 1\3 das férias escolares com os avós, e que quando os avós possam ir até o Estado do Pará, avisando as visitas com antecedência mínima de 5 dias, possam passar de 4 a 5 dias com a neta, podendo leva-la pra escola e pernoitar com a mesma, possam passar as datas de natais e fim de ano com a neta em anos alternados, podendo visita-la nos aniversários.
Acolhimento do presente recurso, DANDO-LHE EFEITO SUSPENSIVO da decisão ora atacada com o fim de permitir que os avós possam usufruir da companhia da sua neta de forma mais célere possível. (...).” Contrarrazões não apresentadas.
Os autos vieram à minha relatoria em 14/02/2023. É o Relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Decido monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Princípio do Contraditório – Error in Procedendo – Nulidade da Decisão Interlocutória O erro de procedimento caracteriza-se pelo vício de natureza formal, apto a invalidar ato judicial e,por via de consequência, todos os que dele decorrem.
Analisando o princípio do contraditório, segundo legislação processual civil, há dois momentos de aplicação, a saber: (i) A do artigo 9º[2] e (ii) A do artigo 10º, que nessa disposição vou me deter, à luz do caso concreto recursal.
O artigo 10º do Código de Processo Civil assenta o contraditório à manifestação conjunta das partes antes de prolatar qualquer decisão, in verbis: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Portanto, em umas das vias de aplicação do contraditório está a juntada de meios de prova pericial ou documental, por exemplo, capaz de influenciar o julgador primevo em futura decisão.
Logo, se desatender essa regra procedimental, viciado estará o ato judicial praticado a ensejar a nulidade da redação e demais termos dele originados, enfatizando.
Assim se comporta a jurisprudência.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EMBARGADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE - CASSAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS- VISITAÇÃO- MODALIDADE ASSISTIDA - AUSÊNCIA DE RISCO PARA O INFANTE - CONVIVÊNCIA COM O GENITOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Constatada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurada na ausência de intimação da embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, imperioso é o acolhimento da preliminar suscitada para cassar o trecho da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos. - A visita ao menor constitui um direito conferido aos pais e à família, com fulcro no art. 1.589 do Código Civil, a fim de se alcançar uma vida familiar estável e sadia. - Considerando que a convivência paterno-filial foi retomada em observância ao melhor interesse da menor, observa-se que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.026837-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022.
Destaquei ) De outro norte, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - SERVIDORES DISTRITAIS - TÍCKET ALIMENTAÇÃO - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO SURPRESA - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA COOPERAÇÃO E DA CONFIANÇA - CPC, 10 - VIOLAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, nos artigos 9 e 10, em homenagem à cooperação processual e à confiança, o denominado princípio da não surpresa, texto normativo que preconiza que o juiz não proferirá decisão, em nenhum grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, fundamentada em tema sobre o qual não oportunizou às partes o direito de manifestação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2017, ao analisar a incidência do novo instituto, aduziu que "a inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, uma vez que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.). 3.
De acordo com a disposição constante do artigo 6º do CPC, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 4.
O sistema normativo processual vigente coíbe, em nome, dentre outros, do princípio da colaboração, a possibilidade de adoção de entendimento jurisdicional acerca de hipóteses não submetidas ao debate, vertente derivada da norma basilar contida no artigo 5º, LV, da Constituição da República, que a todos garante o uso dos meios e recursos inerentes ao aos princípios do contraditório e da ampla defesa, preceitos cuja observância é cogente. 5.
O indeferimento liminar da petição inicial com respaldo na suposta ilegitimidade ativa do sindicato para requerer o cumprimento de sentença coletiva proferida em favor dos sindicalizados sem anterior oportunização do direito de defesa viola o princípio da não surpresa, o que enseja a cassação do provimento judicial em face da existência de error in procedendo. 6.
Não obstante em algumas hipóteses a inobservância da norma contida no artigo 10 do CPC não acarrete o retorno dos autos à origem, essa premissa não vigora quando o processo não se encontra em condições de julgamento, o que impede a aplicação da teoria da causa madura. 7. À parte executada que eventualmente suportará os ônus de eventuais reconhecimento da legitimidade e cumprimento da sentença coletiva também deve ser oportunizado, na origem, o amplo direito de defesa. 8.
Recurso parcialmente provido para cassar a sentença recorrida. (Acórdão 1659006, 07100201720228070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritei) Sob olhar ao caso concreto, percebo nítido error in procedendo capaz de nulificar a hostilizada.
Vejamos: Ultrapassada a fase postulatória e acostado meio de prova pericial no PJe ID 83727638, páginas 1-18, deveria o julgador ter aberto prazo de manifestação conjunta antes de decidir o pedido de urgência, independentemente da manifestação extemporânea dos Agravantes, o que não há! Percebo que ato seguinte é uma certidão advinda da Secretaria da Unidade Judiciária fazendo conclusão dos autos do processo à decisão, esquecendo-se do direito do outro litigante, ora Agravada, em se pronunciar do meio de prova pericial.
Eis os termos da certidão: “CERTIDÃO CERTIFICO que, este processo aguarda a juntada do laudo pelo setor multidisciplinar do Fórum de Barcarena elaborado em conjunto com o processo n.º 0800699-97.2020.8.14.0031.
Considerando que a parte autora se antecipou juntando-o como anexo da manifestação ID n.º 83725237, cujo pedido requer uma análise tempestiva, faço a conclusão dos autos ao Gabinete como determinado no Despacho ID 65922930.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena, 15 de dezembro de 2022 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria.” ( Pje ID 83738116, página 1).
Ressalto que o Órgão Ministerial alertou o julgador acerca do necessário contraditório, “reservando-se a analisar o mérito após necessária manifestação das partes.
Prossiga-se o feito.”( Pje ID 86588287, página 1). À vista disso, por erro de procedimento dado gritante desrespeito ao princípio do contraditório, incluindo-se a ausência de parecer ministerial, não há outro caminho a adotar que não seja a cassação da interlocutória e o retorno dos autos do processo ao julgador de base à instalação do princípio, sem maiores delongas.
Por todo o exposto, conheço do recurso interposto, mas para a cassar a interlocutória eis que nula de pleno direito por error in procedendo ante a desatenção ao obrigatório princípio do contraditório, conforme termos da fundamentação ao norte lançada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo com as cautelas legais para abertura do contraditório quanto ao meio de prova pericial( Laudo Psicológico – PJe ID 83727638, páginas 1-18),decidindo acerca da manifestação extemporânea dos Agravantes, seguindo-se da remessa do autos ao Ministério Público para parecer.
Passos necessários e obrigatórios antes da decisão acerca do pedido de urgência.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0801728-86.2022.814.0008, do acervo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pará, com pedido de Regulamentação de Visita, Alienação Parental e Liminar. [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III - à decisão prevista no art. 701 . -
17/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:45
Sentença desconstituída
-
14/02/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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