TJPA - 0805583-46.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2024 17:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2024 17:55 Audiência Conciliação cancelada para 29/02/2024 10:30 Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia. 
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                                            29/05/2024 08:08 Transitado em Julgado em 20/03/2024 
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                                            22/03/2024 05:21 Decorrido prazo de SIMARIA DE AGUIAR BARROS em 21/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 05:21 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 08:18 Decorrido prazo de SIMARIA DE AGUIAR BARROS em 19/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:37 Publicado Sentença em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805583-46.2022.8.14.0017 AUTOR: SIMARIA DE AGUIAR BARROS REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SIMARIA DE AGUIAR BARROS em desfavor de BANCO SAFRA S.A.
 
 As partes transigiram e em petição de ID 106787086 requerem a homologação do acordo.
 
 Os autos vieram conclusos. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial.
 
 Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal.
 
 Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
 
 Revogo a tutela antecipada concedida em ID 102386194.
 
 Honorários na forma do acordo.
 
 Dispenso o pagamento das custas processuais porventura remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
 
 Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
 
 MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).
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                                            27/02/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 15:55 Homologada a Transação 
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                                            19/02/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 05:51 Decorrido prazo de SIMARIA DE AGUIAR BARROS em 21/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 02:28 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805583-46.2022.8.14.0017 AUTOR: SIMARIA DE AGUIAR BARROS Nome: SIMARIA DE AGUIAR BARROS Endereço: RUA UM, 1682, SETOR AEROPORTO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REU: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral, ajuizada por SIMARIA DE AGUIAR BARROS em face do BANCO SAFRA S.A,.
 
 A autora pretende, em sede de tutela de urgência, para determinar que o Requerido cesse os descontos indevidos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, recebo a inicial.
 
 Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora, referente à irregularidade do desconto questionado, considerando que ela alega não ter sido realizada a contratação do empréstimo.
 
 Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora, referente aos descontos indevidos, ante sua hipossuficiência na relação.
 
 No caso dos autos, verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que a permanência da cobrança poderá causar-lhe prejuízos de ordem financeira.
 
 Outrossim, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
 
 Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de ser a cobrança legítima, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA REQUERIDA para determinar que a empresa Demandada se abstenha de realizar novas cobranças a parte autora e, sobretudo, SUSPENDER os descontos indevidos e realizar quaisquer inscrições de débitos no cadastro de inadimplentes, até posterior decisão, no prazo de até 10 dias, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais), limitada em seu máximo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação deste juízo.
 
 Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
 
 Ademais, providencie: 1.
 
 Considerando que a presente demanda admite autocomposição, intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, plataforma digital TEAMS, que ora designo para o dia 29.02.2024, às 10h30min. 2.
 
 Cite-se o requerido para comparecer à audiência acima designada, sob a advertência de que não sendo obtida a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, caput, do CPC. 3.
 
 Havendo manifestação das partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de Defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do NCPC. 4.
 
 A citação deverá ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334, do CPC. 5.
 
 As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do CPC.
 
 Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
 
 Cumpra-se.
 
 Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
 
 José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito
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                                            24/10/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 12:10 Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia. 
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                                            21/10/2023 08:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/10/2023 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 10:07 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/10/2023 09:09 Juntada de despacho 
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                                            26/05/2023 13:01 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior 
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                                            08/05/2023 15:06 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) 
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                                            07/03/2023 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 02:51 Publicado Decisão em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos nesta data.
 
 De ofício, vieram estes autos inicialmente direcionadas na petição inicial a este Juizado.
 
 Contudo, em matéria de consumidor as três varas desta Comarca possuem competência em matéria civil.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando-se os atos, observo que a matéria veiculada é relação de consumo, cujo direcionamento foi encaminhado a uma das varas cíveis comuns da Comarca de Conceição do Araguaia.
 
 No caso, não existe competência absoluta em matéria de direito do consumidor.
 
 Sendo relativa a competência, inviável a declinação sem provocação do interessado e sem comprovar que a Vara inicialmente distribuída seria incompetente, o que impossibilita o recebimento e processamento do feito nesta Vara.
 
 O art. 119 do Código de Organização Judiciária, independentemente da competência deste Juizado, informa que qualquer das Varas Comuns pode ser eleita para processamento e julgamento destes feitos, sendo competente por distribuição, sem prejuízo da complexidade da análise da matéria, que pode atingir o processamento do feito, independentemente do valor da causa e ainda pode tornar a via mais estreita, inclusive afastando a sua competência.
 
 Do exposto, nos termos do art. 66 do CPC, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito, e por via de consequência, suscito o presente conflito negativo de competência, a ser analisado pelo E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dando ciência mediante ofício.
 
 Extraia-se cópia da inicial e da decisão exarada no Id anterior que declinou a competência para este Juízo, encaminhando-se em seguida para o devido processamento junto ao E.
 
 TJPA.
 
 Diligência necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Conceição do Araguaia, Pará, 1º de fevereiro de 2023.
 
 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito
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                                            15/02/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 13:12 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            31/01/2023 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2023 09:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            30/01/2023 09:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/01/2023 21:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/12/2022 14:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/12/2022 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            21/12/2022 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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