TJPA - 0026226-55.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 12:40
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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29/03/2023 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2023 02:27
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA RIBEIRO NETO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:27
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA RIBEIRO NETO em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA RIBEIRO NETO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA RIBEIRO NETO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de ANDRE GIL HACHEM MARQUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA RIBEIRO NETO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA RIBEIRO NETO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de ANDRE GIL HACHEM MARQUES em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 07:46
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE BELÉM, tendo em vista a sentença proferida no ID 34359952, por intermédio da qual a ação foi extinta em razão de se reconhecer a ilegitimidade passiva na relação jurídica processual elencada, reconhecendo-se, ainda, a impossibilidade de substituir a CDA para dar prosseguimento à ação quanto ao real contribuinte do imposto, possibilitando-se ao Fisco o ajuizamento de nova ação contra o contribuinte correto. 2.
O embargante sustenta haver omissão na decisão, na medida em que foi imposto ao ente federativo o ônus de condenação em honorários advocatícios, a despeito de não ter sido previamente comunicada à Fazenda Municipal a mudança de propriedade, razão pela qual não constava no cadastro municipal qualquer alteração. 3.
Instada à manifestação, em razão da perspectiva de aplicação de efeitos infringentes nos embargos, a parte contrária refutou a possibilidade de alteração da decisão, postulando a manutenção em sua integralidade, de acordo com a manifestação contida no ID 69083299. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Analisando detidamente os autos, e considerando ainda as últimas decisões proferidas nesta unidade judicial, entendo pertinentes as argumentações do embargante, frisando-se que, de fato, o embargante já havia suscitado a aplicação do entendimento em questão em sua impugnação à exceção de pré-executividade. 6.
Dessa forma, sob pena de se caracterizar negativa de prestação jurisdicional, o Juízo deveria ter se manifestado formalmente, aceitando ou repelindo a tese aduzida, respeitando, naturalmente, as regras do artigo 93, inciso IX da Carta Federal de 1988, a respeito da fundamentação das decisões judiciais. 7.
Em suma, há de fato omissão na decisão. 8.
A questão está centralizada na possibilidade (ou não) de aplicação do ônus de sucumbência pertinente à condenação em honorários advocatícios em casos dessa natureza, ou seja, em que a mudança de contribuinte decorrente de alienação não é comunicada ao Fisco. 9.
Nesse aspecto, O Resp. 1.089.701/PR, já indicado pelo embargante em sua impugnação à exceção e, também, na petição de embargos de declaração, demonstra a posição já sacramentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Entrementes, o AgRg no Ag 798313/PE, de relatoria do Min.
Teori Zavaschi (à época), julgado em 19.03.2007 aponta a construção do entendimento: “Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
Por isso, a parte que deixa de registrar transferência de propriedade de imóvel levado à penhora não pode se beneficiar com a condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios".
Precedentes: ERESP 490.605/SC, Corte Especial, Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 20.09.2004; RESP 604.614/RS, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 29.11.2004. 11.
No presente caso, não houve qualquer comunicação de alteração de propriedade para alimentação da base de dados municipais, ensejando a propositura da ação contra pessoa diversa.
Naturalmente, essa comunicação deve ser realizada pelo contribuinte. 12.
Nas circunstâncias, reconheço a existência da omissão na sentença, acolhendo os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, com o intuito de afastar a condenação de honorários advocatícios, considerando que o executado não informou acerca da alteração antes do lançamento, dando causa ao ajuizamento da demanda na forma proposta. 13.
Mantidos os demais termos da sentença 14.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 15.
P.
R.
I.
Belém, 11 de janeiro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 2ª vara de execução fiscal - 
                                            
21/02/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2021 14:04
Processo migrado do sistema Libra
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12/09/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 16:30
REMESSA INTERNA
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12/08/2021 09:15
Remessa
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30/07/2021 13:14
CONCLUSOS
 - 
                                            
26/07/2021 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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26/07/2021 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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26/07/2021 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/07/2021 11:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9569-87
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20/07/2021 11:32
Remessa
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20/07/2021 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
20/07/2021 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
12/07/2021 13:05
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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05/07/2021 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
05/07/2021 09:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
15/06/2021 10:17
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
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15/06/2021 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2021 11:18
CONCLUSOS
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09/03/2021 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/01/2021 09:57
CONCLUSOS
 - 
                                            
17/12/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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17/12/2020 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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17/12/2020 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/11/2020 10:31
CONCLUSOS
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04/11/2020 10:26
CONCLUSOS
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20/10/2020 12:53
Remessa
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20/10/2020 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/10/2020 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/10/2020 09:26
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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14/08/2020 10:02
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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28/07/2020 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/07/2020 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/07/2020 10:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/07/2020 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/07/2020 09:13
CONCLUSOS
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20/07/2020 10:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JESSICA PARACAMPO SEREJO (12923879), que representa a parte FELIPE FERREIRA RIBEIRO NETO (25141759) no processo 00262265520178140301.
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20/07/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/07/2020 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/07/2020 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
11/03/2020 08:30
Remessa
 - 
                                            
11/03/2020 08:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/03/2020 08:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
25/10/2018 13:54
AGUARD. RETORNO DE AR
 - 
                                            
11/10/2018 13:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
10/10/2018 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/10/2018 13:31
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
28/09/2018 11:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
25/09/2018 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/09/2018 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/09/2018 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
15/06/2018 14:58
Remessa
 - 
                                            
15/06/2018 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/06/2018 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
19/10/2017 09:32
AGUARD. RETORNO DE AR
 - 
                                            
19/10/2017 09:00
AGUARD. RETORNO DE AR
 - 
                                            
18/10/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/10/2017 11:46
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
 - 
                                            
13/09/2017 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
13/09/2017 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/09/2017 10:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/09/2017 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/08/2017 11:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/06/2017 10:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/06/2017 10:35
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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30/05/2017 16:34
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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30/05/2017 16:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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