TJPA - 0806924-41.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:32
Juntada de Alvará
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMA PARA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0806924-41.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: CARMINE LOURENCO DEL GAIZO NETTO POLO PASSIVO: REQUERIDO: AHE COMERCIO ELETRONICO LTDA.
DESTINATÁRIO:(CARMINE LOURENCO DEL GAIZO NETTO) Faço juntada do extrato de subconta judicial em anexo e intimo a parte REQUERENTE a, querendo, informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico: NOME DO BANCO:___________________________________ TIPO DE CONTA(CORRENTE OU POUPANÇA):________________________ NÚMERO DA AGÊNCIA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________________ NÚMERO DA CONTA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________ OBSERVAÇÃO: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
PRAZO: 05 DIAS.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 20/07/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
20/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 14:21
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AHE COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CARMINE LOURENCO DEL GAIZO NETTO em 24/05/2023 23:59.
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11/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:04
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 03:04
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806924-41.2022.8.14.0039 Autor: CARMINE LOURENCO DEL GAIZO NETTO Réu: AHE COMERCIO ELETRONICO LTDA.
SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, contudo há necessidade de breve resumo dos fatos no decorrer da confecção da peça derradeira.
A parte autora busca indenização por danos morais e materiais, por ter recebido produto diverso do adquirido.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Cabe esclarecer que o autor, palmeirense, adquiriu por meio do pedido de n. 1271040511860-01 uma camisa palmeiras II 21/22 – Copa do Brasil, pelo valor de R$ 269,90, junto a ré Loja Online Palmeiras Store Operada pela Synapcom.
Segundo consta, o móvel na aquisição se deu por ser edição comemorativa da conquista da Copa do Brasil de 2022.
Ocorreu que o produto recebido, camisa do time de futebol Palmeiras, não era edição comemorativa adquirida.
Está evidente que o produto recebido não traz nenhuma informação sobre o fato do Palmeiras ter sido campeão da Copa do Brasil no ano de 2022, logo, é totalmente diverso do adquirido, que além da imagem da camiseta, traz a descrição referente à Copa do Brasil (ID n. 84245221).
Provou o autor ter adimplido o contrato de venda e compra, com o pagamento mediante PIX.
Ao revés, a ré não provou que o produto recebido pelo autor, foi o que realmente ele adquiriu, logo deve indenizar.
Isso porque à ré incumbe o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou modificativo dos direitos do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor combinado com o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Nesse giro, tenho como provada a entrega de produto em desacordo com o adquirido, deverá a ré devolver o dinheiro que o autor pagou, com juros e correção monetária, assim como deverá o autor devolver a camisa à custas da parte ré.
Do Dano Moral.
O autor fundamentou seu pedido no valor de R$ 4.000,00 a título de dano moral, no fato de ter sido lesado na alteração do produto, fato que impede de compor a coleção de camisas do Palmeiras.
Nas relações contratuais, como a epigrafada, é pacificado que não cabe indenização por dano moral quando há infração contratual.
A indenização é devida na hipótese de demonstrar perda do tempo útil (não pode ser presumida).
A indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem, que lhe acarrete injusto sofrimento.
Assim sendo, o autor não demonstrou ser colecionado de camisas, assim como não demonstrou nenhum sofrimento que justifique o dano moral, logo, o caminho é a improcedência.
Do Dispositivo.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DETERMINAR que a ré devolva/restituía ao autor o valor de R$ 269,90 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da data do efetivo prejuízo 25/10/2022 e juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405, Código Civil).
Torno definitiva a tutela antecipada deferida e a mantenho.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias uteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 3 de maio de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
08/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:57
Audiência Una realizada para 26/04/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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26/04/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916 (WHATSAPP), [email protected] INTIMAÇÃO // PAUTA E DECISÃO DE TUTELA Processo n° 0806924-41.2022.8.14.0039 Assunto: [Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 4.269,00 DESTINATÁRIO: CARMINE LOURENCO DEL GAIZO NETTO Travessa Castanhal, 86, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-357 Audiência UNA Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/04/2023 Hora: 11:30 , (x) na sala de audiências VIRTUAL, através da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( ) na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas/PA, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/04/2023 Hora: 11:30 ) B) da decisão de tutela (ID 86655076), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: (Processo n° 0806924-41.2022.8.14.0039 Autor: CARMINE LOURENCO DEL GAIZO NETTO Réu: AHE COMERCIO ELETRONICO LTDA.
DECISÃO VISTOS O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às , citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 14 de fevereiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 17/02/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria (M.E) -
17/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 10:34
Audiência Una designada para 26/04/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
14/02/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:26
Conclusos para decisão
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26/12/2022 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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