TJPA - 0808985-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0808985-25.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerente/apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de dezembro de 2023 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:15
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA AMÉLIA DOS SANTOS PAIVA em face de BANCO BMG S/A, através da qual alega que não contratou cartão de crédito, com reserva de margem consignável, sendo o valor descontado em seu benefício previdenciário.
Postula pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a condenação da parte requerida a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos.
Decisão ID nº 87359586 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação.
O Banco BMG ingressou na lide apresentando contestação em ID nº 88952995, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência do feito.
O autor apresentou réplica (ID nº 89460249).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Há preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passa-se a apreciá-las.
DA AUSÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO Aduz a parte ré que o endereço indicado não corresponde ao correto endereço da mesma.
Rejeito a preliminar diante do comparecimento espontâneo da ré nos autos apresentando sua defesa.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a parte ré que o valor dado à causa é incorreto, uma vez que o autor pleiteia a reanálise do contrato e descontos efetuados em seu contracheque.
Razão não lhe assiste.
Isso porque o artigo 292, VI, CPC, preceitua que o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, deverá ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Na questão posta, além da indenização por danos morais, a parte autora busca o ressarcimento em dobro dos valores que entende terem sido cobrados de forma indevida.
Assim, não há qualquer incorreção a ser feita no valor dado à causa pela parte autora, por corresponder ao proveito econômico pretendido por ela.
REJEITO, pois, a impugnação.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Requer a parte ré a extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo perante a ré antes de buscar o Judiciário.
Ora, os argumentos da parte demandada não podem prosperar.
A solução extrajudicial não é obrigatória como requisito de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário com demandas semelhantes.
Portanto, a sua arguição é meramente burocrática, de cunho teórico, questionando/levantando filigrana processual.
DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO, PELO JUÍZO, ACERCA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS – POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL.
Quanto a alegada preliminar de “Necessidade de Confirmação Acerca da Procuração Acostada aos Autos”, saliento que a inicial foi instruída com procuração e documentação pessoal do autor, bem como as assinaturas do documento apresentado e da procuração são semelhantes.
Desse modo, rejeito a preliminar.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Rejeita-se a preliminar de prescrição sustentada pela requerida sob a alegação de que a demanda foi distribuída em 14/02/2023 e que o prazo prescricional de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados estaria previsto no artigo 206, §3º, inciso IV (três), do Código Civil, porquanto levando-se em consideração o entendimento reiterado extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sabe-se que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27, do CDC e no tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/03/2019; AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2017; AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em: 21/05/2019), nesses termos, considerando-se que o último desconto ocorreu em janeiro de 2023 e a ação foi ajuizada em 14/02/2023, entende-se que não transcorreu o prazo quinquenal e a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência da pretensão autoral, pois trata-se de prestações de trato sucessivo, uma vez que há percepção periódica das parcelas, renovando-se a cada mês o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, aplicando-se, nesse passo, o entendimento reiterado da jurisprudência nacional: Recurso Inominado.
Ação Anulatória de Clausula Contratual Cumulada com Indenização por Danos Morais.
Contração de Empréstimo na Modalidade de Desconto da Margem Consignável de Benefício Previdenciário através de débito em cartão de crédito (RMC).
Decadência afastada.
Lesão que se renova mensalmente com os descontos imputados indevidos, o que permite a discussão das cláusulas contratuais.
Aventada legalidade do empréstimo bancário, diante da existência de expressa pactuação.
Tese afastada.
Demonstração pela parte autora de que, malgrado tenha pactuado empréstimo consignado, foi-lhe concedido empréstimo com desconto de reserva de margem consignável de benefício previdenciário.
Ausência de utilização do cartão de crédito a ele vinculado.
Prática abusiva evidenciada.
Readequação do negócio ao originalmente pretendido pelo Consumidor.
Contrato quitado.
Ato ilícito verificado.
Dano moral configurado.
Indenização mantida.
Recurso Desprovido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007489-50.2019.8.26.0408; Relatora:Renata Ferreira dos Santos Carvalho; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020).
Passo à análise do mérito.
De início cabe salientar que é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, pelo que o pacta sunt servanda, por ser um princípio de caráter geral, cede à sua incidência, mitigado pela Lei 8.078/90 (CDC), que relativizou sua aplicação aos casos afetos ao direito do consumidor.
Insta consignar que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a requerente alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito a vinculando a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado, embora a requerida sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado, até porque a consumidora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, realizado saque da quantia que fora creditada em conta.
Em suma, a instituição financeira sustenta ausência de qualquer ato ilícito por ter a parte requerente contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse diapasão, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado e esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela requerida de que enviou o cartão de crédito à parte requerente (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a requerente, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a requerente a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculada a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
Partindo desta premissa verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte requerente, assim como a restituição em dobro de todo o montante descontado nos proventos da requerente.
Nesse sentido dispõe o STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Está superada a Tese 7 da Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
Quanto a indenização por danos morais, tenho que a mesma deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da parte autora.
Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando à ofendida satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Em face do exposto: Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando procedentes os pedidos da inicial da seguinte forma: 1 - Declaro nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes e condeno o requerido BANCO BMG S/A a restituir em dobro, à parte requerente, todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato em questão, com correção monetária (INPC) a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação; 2 – Determino que a parte requerida se abstenha de efetuar definitivamente descontos de consignação em folha de pagamento da requerente referente ao contrato objeto da presente demanda; 3 - Condeno o requerido BANCO BMG S/A a pagar a requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir desta data.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2023 00:25
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 00:25
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:55
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 03:25
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0808985-25.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA DOS SANTOS PAIVA Nome: MARIA AMELIA DOS SANTOS PAIVA Endereço: Passagem Fé em Deus, 41, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-223 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 - Decisão - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MARIA AMÉLIA DOS SANTOS PAIVA em face de BANCO BMG.
Alega a autora que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário (NB 177.302.952-2), depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária (INSS), sendo este seu único meio de sustento”.
Que a autora “realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado (NC 13326588)) com requerida, momento em que lhe foi informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados”.
Posteriormente, descobriu que, na verdade, que a Ré implantou, sem que houvesse qualquer solicitação da parte Autora, empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses R$ 66,73 (sessenta e seis reais e setenta e três centavos), a título de RMC, sendo tal contratação ilegal.
Que “entrou em contato com a requerida para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.” Alega, portanto, que não contratou cartão de crédito, tendo havido, seja por omissão ou mesmo má-fé da ré, falha na prestação do serviço por ausência de informação da instituição requerida.
Requer, por fim, liminar da Tutela de Urgência para que: a) A ré se abstenha de debitar no contracheque a parte Autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito; b) Determinar que a ré exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação, nos termos do Art. 524, do CPC.
No mérito, requerer que seja julgada procedente. É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro o benefício da assistência gratuita ao requerente.
Passo a análise da tutela provisória requerida.
Segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, senão vejamos.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, inexiste qualquer documento que demonstre o direito alegado pela autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
No entanto, verifica-se o(a) autor(a) nega, veementemente, ter contratado com a requerida, não havendo como este(a) produzir prova em seu favor, dado sua hipossuficiência na presente relação processual, aqui constatada.
De outro lado, a requerida se mandou inscrever o(a) autor(a) em cadastro de inadimplente, certamente, deve tê-lo feito com base em um contrato, que sustente a cobrança e a referida inscrição mencionada, a fim de comprovar a relação existente entre as partes, exceto se de fato esta não ocorreu.
Assim, considerando-se que o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência, defiro a inversão requerida, devendo a requerida colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes objeto da presente demanda e todos os seus anexos no momento do oferecimento de defesa, nos termos do art.396 do CPC.”, sob as penas do art. 400, I, do CPC.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021415181763200000082326655 2 - Procuração Procuração 23021415181803200000082326660 3 - Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23021415181839200000082326661 4 - Consulta INSS pensão Documento de Comprovação 23021415181878500000082326662 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 23021415181911100000082326663 6 - Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Identificação 23021415182282600000082326664 7 Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 23021415182333600000082326665 8 Receita Federal do Brasil2020 Documento de Comprovação 23021415182375300000082326666 9 Receita Federal do Brasil2021 Documento de Comprovação 23021415182406500000082326667 10 Receita Federal do Brasil2022 Documento de Comprovação 23021415182439100000082326668 Despacho Despacho 23021710041051600000082514639 Petição Petição 23021710093293500000082530399 IRPF 2022 Documento de Comprovação 23021710093343700000082530400 Extrato de Pagamentos Documento de Comprovação 23021710093380100000082530401 Extrato Documento de Comprovação 23021710093425700000082530402 IRPF 2020 Documento de Comprovação 23021710093470100000082530403 IRPF 2021 Documento de Comprovação 23021710093499700000082530405 Petição Petição 23022410135012800000082781845 -
28/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AMELIA DOS SANTOS PAIVA - CPF: *54.***.*18-00 (AUTOR).
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24/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 19:30
Conclusos para decisão
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808985-25.2023.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do último comprovante de renda mensal (contracheque, extrato pensão, etc...), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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