TJPA - 0809810-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 20:32
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 05/09/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/11/2023 20:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/11/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 05:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:00
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:00
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS em 14/06/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS AZEVEDO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS AZEVEDO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS AZEVEDO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS AZEVEDO em 16/05/2023 23:59.
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11/07/2023 13:54
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2023 13:52
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
16/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 02:50
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
05/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0809810-66.2023.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada originalmente por SÔNIA MARIA RAMOS AZEVEDO, em face de ANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS, todos qualificados nos autos.
Consta dos autos, petição de Id. 93344401, Pág. 01, em que a autora requer a desistência da ação, por não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
O requerido não foi citado. É o sucinto relatório.
Decido.
Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo dividem-se em subjetivos e objetivos.
Destacam-se como subjetivos aqueles que se relacionam aos sujeitos do processo, a saber: juiz e partes, compreendendo: competência do juiz para a causa; capacidade civil das partes; a representação do advogado.
Já os objetivos dizem respeito à forma procedimental e com a ausência dos fatos que impedem a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil, compreendendo: observância de forma processual adequada à pretensão; existência nos autos de instrumento de mandato conferido ao advogado; inexistência de litispendência, coisa julgada, inépcia da inicial; inexistência de qualquer nulidade prevista na legislação processual, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, volume I, 25ª edição).
No caso em questão, trata-se da falta de interesse no prosseguimento do feito pela autor, cuja causa, é irrelevante para que a desistência da ação seja homologada.
Frise-se que na presente ação ainda não ocorreu a triangulação processual, não havendo a necessidade do consentimento do réu para que o processo seja extinto, ante a ausência de contestação (defesa).
Diante da falta de interesse no prosseguimento do feito e uma vez que não há necessidade de se obter o consentimento do réu (executado) para que o pedido de desistência seja aceito, homologo a desistência da ação, a pedido da autora.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Resta cancelada a audiência designada para o dia 05/09/2023.
Defiro o pedido de renúncia dos prazos recursais.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC. À UNAJ para cálculo de eventuais custas finais.
Havendo custas pendentes, intime-se pessoalmente a exequente que as recolha no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, sujeito a execução, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.583/2017.
Ciência ao RMP.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
01/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:33
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:58
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 05/09/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0809810-66.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Cumpra-se a autora, no prazo de 30 dias, conforme requerido em parecer ministerial de ID - 92484232, no item 1, referente a juntada do LAUDO MÉDIO COMPLETO E ATUALIZADO da interditanda.
Após, Vista ao MP para manifestar-se a respeito do pedido de curatela provisória.
Fica cancelada a audiência do dia 05/02/2024, às 10:30h.
Redesigno a audiência de interrogatório das partes para o dia 05/09/2023, às 11:00h.
Os participantes poderão participar de forma presencial ou por meio de videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS na data e horário informados acima.
Link de acesso para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTM2NGZmZmUtODI1Zi00YzllLTg5ZjktNzFiNjAxNjIxMWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d Ciência ao MP.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0809810-66.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA MARIA RAMOS AZEVEDO Nome: SONIA MARIA RAMOS AZEVEDO Endereço: Travessa Apinagés, 778, apto 501, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66030-460 REQUERIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS Nome: ANA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 811, apto 601, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DESPACHO Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 05/02/2024, às 10h30min.
Os participantes do ato poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Link de acesso à audiência (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTM2NGZmZmUtODI1Zi00YzllLTg5ZjktNzFiNjAxNjIxMWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d Cite-se os(as) interditandos(as) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de interrogatório, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24/04/2023 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021618361176800000082503904 procuracao e hipossuficiencia Procuração 23021618361210300000082503905 docs pessoais ana Documento de Identificação 23021618361266600000082503906 docs pessoais sonia Documento de Identificação 23021618361305600000082503907 e-social acompanhante Documento de Comprovação 23021618361346000000082503912 laudo psiquiatrico Documento de Comprovação 23021618361375500000082503913 DOCs_Ana_compressed Documento de Comprovação 23021618361403900000082503918 LAUDO DE INTERNACAO Documento de Comprovação 23021618361453500000082503919 procuracao publica Documento de Comprovação 23021618361482200000082503920 Pagamentos aluguel ana Documento de Comprovação 23021618361528200000082503923 Despacho Despacho 23021710043994200000082514637 Petição Petição 23031617395403400000084430171 Custas - sonia azevedo Documento de Comprovação 23031617395435000000084430173 Laudo parkinson Documento de Comprovação 23031617395466100000084430175 Certidão Certidão 23031719200141600000084512721 -
24/04/2023 17:51
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 05/02/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 19:20
Conclusos para despacho
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17/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0809810-66.2023.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, holerite, pro-labore, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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