TJPA - 0801411-08.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:21
Juntada de intimação de pauta
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21/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/06/2023 23:59.
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30/06/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Número de Processo: 0801411-08.2022.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: MARIA FERREIRA QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
As contrarrazões assinadas pelo Reclamado são TEMPESTIVAS, pois juntadas dentro do prazo legal de 10 (dez) dias.
ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), por meio de seu(s) advogado(s), por meio eletrônico ou Diário da Justiça para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), sob pena de preclusão.
Inexistente pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para confirmar o preparo do recurso interposto.
Mocajuba, 26 de junho de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
26/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 03:22
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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19/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801411-08.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA FERREIRA QUEIROZ Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: MARIA FERREIRA QUEIROZ Endereço: Rua Manoel de Souza Furtado, sn, Bairro cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Trata-se de embargos de declaração opostos, ao argumento de que na sentença embargada constaria contradição, eis que determinou o índice IPCA-E para atualização do montante relativo aos danos morais, quando deveria haver sido determinado o INPC, de acordo com sua argumentação A parte embargada, apresentou contrarrazões no sentido de que os embargos opostos seriam meramente protelatórios, requerendo a aplicação da multa prevista em tais casos.
Em essencial, é o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato.
Veja-se que a alegada contradição, de acordo com a argumentação constante na peça recursal ora em análise, dar-se-ia entre o dispositivo da sentença e o suposto índice que a embargante entende aplicável.
Logo, vê-se que se volta contra o mérito da demanda, não sendo hipótese de cabimento do presente recurso.
Não havendo contradição entre os elementos internos da própria decisão, não há que se falar no cabimento dos Embargos de Declaração.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO ULTERIOR.
ELEMENTO EXTRÍNSECO À DECISÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração são admissíveis tão somente nas hipóteses em que se constata erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto controvertido a respeito do qual deveria o julgador pronunciar-se necessariamente. - A contradição passível de correção pelos Embargos de Declaração envolve elementos internos da decisão, estando relacionada a proposições incoerentes inseridas no próprio provimento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.235791-7/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022).
Mesmo que dessa forma não fosse, ainda assim, a argumentação da embargante não poderia ser acolhida, vez que suas considerações acerca do índice de correção estão equivocadas, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
ATUALIZAÇÃO.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
DECISÃO MANTIDA.
I – No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização (Súmula 36 do STJ) e os juros de mora são contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
II - O IPCA-E aplica-se no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJAM.
Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/08/2019; Data de registro: 14/08/2019) Tendo em vista que a argumentação constante no recurso sequer encontra correspondência na hipótese de cabimento alegada — contradição — entendo que além de protelatórios, fazendo jus à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e determino a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
16/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0801411-08.2022.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA FERREIRA QUEIROZ Endereço: Rua Manoel de Souza Furtado, sn, Bairro cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): REQUERENTE: MARIA FERREIRA QUEIROZ 1.
CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que o recurso de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, é TEMPESTIVO, pois oposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC); 2.
Intime-se o(a) destinatário (embargado) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC), sobre os embargos opostos.
Lista de Documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110111333833200000076875182 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22110111333851100000076875183 PROCURAÇÃO Procuração 22110111333889800000076875184 RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22110111333932800000076875185 RG E CPF - FILHA - ELIANE QUEIROZ Documento de Identificação 22110111333978200000076875186 RG E CPF - MARIA FERREIRA QUEIROZ Documento de Identificação 22110111334018700000076875188 HISTÓRICO 1 Documento de Comprovação 22110111334064800000076875189 01.2020 Documento de Comprovação 22110111334104100000076875190 Decisão Decisão 22110313252612100000077002604 Decisão Decisão 22110313252612100000077002604 Contestação Contestação 22120515440123900000078993274 CONTESTACAO Petição 22120515434301600000078993275 326403520 Documento de Comprovação 22120515434346300000078993276 335554792 Documento de Comprovação 22120515434412000000078993277 DDO 335554792 Documento de Comprovação 22120515434526900000078993278 TEDs (1) Documento de Comprovação 22120515434581100000078996279 PROCURAÇÃO + SUBST DR VITOR Procuração 22120515434623200000078996280 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011913060319800000080882636 Petição Petição 23012519171015800000081168264 Substabelecimento - Tony Substabelecimento 23012519171047900000081168265 Intimação Intimação 23011913060319800000080882636 Petição Petição 23030817243510800000083671593 5357571-01dw-manifestacao - maria ferreira queiroz _617556_461797_08032023.p Petição 23030817243674600000083671594 Sentença Sentença 23033014553794700000085270602 Sentença Sentença 23033014553794700000085270602 Petição Petição 23041219003583600000086042052 5630932-01dw-embargos de declaracao - maria ferreira queiroz_670234_489429_1 Petição 23041219003597600000086042054 Mocajuba, Pará, 3 de maio de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba -
03/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801411-08.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA FERREIRA QUEIROZ Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA FERREIRA QUEIROZ Endereço: Rua Manoel de Souza Furtado, sn, Bairro cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, em 20/04/2020, de numeração 335554792-2, no valor de R$1.947,53 (mil, novecentos e quarenta e sete reais, e cinquenta e três centavos) com descontos mensais no valor de R$46,00 (quarenta e seis reais) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A empresa requerida, devidamente citada, oferece contestação tempestivamente, suscitando como questões preliminares de mérito a multiplicidade de ações semelhantes intentadas pela parte autora, a conexão processual, a inadmissibilidade do procedimento dos juizados especiais cíveis, a ausência de juntada de extrato bancário e a ausência de interesse de agir.
No mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual junta aos autos.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARMENTE QUANTO AO GRANDE NÚMERO DE AÇÕES DA PARTE AUTORA Alega a parte requerida que a parte requerente haveria ingressado com diversas ações semelhantes, requerendo a declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados, e que em nenhuma dessas situações concretas haveria procurado a resolução administrativa, o que configuraria, de acordo com seus argumentos, distorção da função social do exercício da jurisdição e efetivo obstáculo do acesso à justiça.
Com base em tais fundamentos, requer a extinção do processo, com base no art. 485, I, CPC.
Entendo que tais razões não devem prosperar.
A multiplicidade de ações, em se tratando de diferentes causas de pedir, não configura abuso do direito de ação, e sim legítimo exercício de direito constitucionalmente previsto, conforme art. 5º, XXXV, CF.
Veja-se que não há esforço argumentativo claro indicando os motivos concretos pelos quais entende que haveria um desejo de enriquecimento ilícito por parte da autora, motivos pelos quais sua argumentação não pode ser acatada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – NÃO JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO Alega a parte requerida que pelo fato de o requerente não haver juntado extrato de sua conta bancária correspondente ao período contemporâneo ao da realização do empréstimo, a exordial estaria em desacordo com o estabelecido pelo art. 320 do CPC, requerendo o seu indeferimento liminar.
Ocorre que o documento em questão não é o único apto a comprovar a ocorrência de vícios que comprometam a validade do negócio jurídico objeto da lide, e sua ausência, apesar de dificultar a análise do feito, não é causa ensejadora da inépcia da exordial.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte requerida alega que seria incabível o procedimento previsto na lei nº 9.099/95, devido ao fato de ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de melhor averiguar a verdade dos fatos.
Entende que esta seria cabível para comparação entre os documentos de identificação da parte requerente e os documentos contratuais apresentados juntamente à sua contestação.
Ocorre que o objeto do processo ora em análise não demanda a necessidade de realização de perícia, bastando que se demonstre, através dos documentos carreados aos autos, a realização do empréstimo objeto da lide.
Tal entendimento vem sendo ratificado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJ/PA: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)5.
Inicialmente, não prospera a preliminar do recorrente referente ao suposto cerceamento de defesa devido o juiz de origem ter indeferido o pedido de expedição de ofício ao banco no qual a recorrida possui conta e onde o valor do contrato foi supostamente depositado, pois cabia ao recorrente a produção e apresentação de provas na contestação, já que o juiz valora as provas e defere os pedidos que entende necessários para o deslinde da causa.
Não sendo caso, portanto, de cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito.6.
Restou provada a fundamentação fática da inicial.
O banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo realmente foi efetivado pela recorrida, pois, em que pese o recorrente ter juntado aos autos cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da recorrida (fls. 38/41) e uma suposta ordem de pagamento (fl. 30), não comprovou que a recorrida recebeu o valor do suposto empréstimo. (PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO Nº 0004084-84.2016.8.14.9001.
Relatora: JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM).
Apesar da relevância decorrente da controvérsia acerca da validade das assinaturas questionadas, tal questão não é suficiente para impedir a apreciação da realização do empréstimo objeto da lide neste foro.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DA CONEXÃO PROCESSUAL A empresa ré alega que a parte autora ajuizou outra ação com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo.
Tal pedido não pode prosperar.
A conexão na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada pois os processos elencados pela requerida não possuem a mesma causa de pedir.
Os demais processos não versam sobre o contrato objeto da ação, e por tal motivo, não há razão para a reunião de processos, de forma que a REJEITO.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa analfabeta e idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa torna-a parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores.
DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte requente alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
O contrato juntado pela parte requerida (ID 83068434) não apresenta assinatura a rogo, elemento necessário tendo em vista a circunstância de ser a parte requerente analfabeta, e, portanto, o instrumento em questão não cumpre com a exigência do art. 595, do CC, do que se evidencia, assim, a ilegalidade da contratação, conforme entendimento firmado pelo c.
STJ, no julgamento do REsp 1907394/MT, de relatoria da ministra NANCY ANDRIGHI (TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Vale frisar, que por se tratar de pessoa idosa, a quem a norma cogente assegura inúmeros direitos que devem ser assegurados pela própria parte contratada, eis que incidente o Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, destarte, deveria adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, comprovando, efetivamente, ter assegurado tais direitos, dentre os quais se encontram o direito à informação, à transparência, o que facilmente poderia ocorrer através de gravação visual da pactuação prévia e assinatura do contrato.
A empresa requerida não demonstra a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade, muito menos a legalidade da referida contratação, razão pela qual torna-se flagrante a ilegalidade da cobrança, tendo em vista a verossimilhança nas alegações autorais, não restando indícios de sua autorização para o empréstimo objeto da lide.
Não há nos autos prova apta a permitir a cobrança das prestações de R$46,00 (quarenta e seis reais) referentes ao contrato 335554792-2.
De tal feita, não restam comprovados nos autos a autorização da requerente para realização do negócio jurídico, e, portanto, a contratação deve ser declarada nula.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Devido à declaração de nulidade do contrato de empréstimo em questão, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Tendo ocorrido a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, uma vez que não restou comprovada a anuência da parte autora, determino a devolução em dobro dos valores descontados.
DA COMPENSAÇÃO Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios DO DANO MORAL Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito o qual ultrapassa a esfera do aborrecimento, ocasionando elevado sofrimento psicológico ao indivíduo, da feita que fere sua dignidade ou demais direitos de personalidade.
Encontra guarida nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC.
Para a sua configuração, é exigida a existência de um dano, de nexo causal entre a conduta do agente causador e este resultado, bem como a demonstração de culpa por parte deste agente, requisito este, no entanto, que não se aplica à espécie, por ser de natureza objetiva a responsabilidade da empresa Ré, na forma do art. 14 do CDC.
No caso em análise, ambos os elementos fazem-se presentes, restando plenamente caracterizado o instituto do dano moral, portanto.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo, ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, é consequência natural que se aplique a lógica da responsabilidade civil objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC.
Veja-se que para a configuração da responsabilidade civil nos moldes estabelecidos pelo diploma consumerista, dispensa-se a demonstração de culpa por parte da empresa, devido à adoção da teoria do risco, de forma que na hipótese de o consumidor comprovar a conduta da parte empresa (positiva ou omissiva), o resultado negativo sofrido por si, e o nexo de causalidade entre estes dois elementos, configura-se, por consequência, o dever de indenização por parte da empresa.
No caso em análise, estão reunidos todos os elementos caracterizadores do dano, razão pela qual a requerente há de ser indenizada pela empresa requerida, em função do transtorno decorrente da contratação indevida.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou a jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º E 31 DO CDC.
VÍCIO DE VONTADE.
ERRO.
PROVA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS E A PORCENTAGEM DOS JUROS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. (TJPA, 4705000, 4705000, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-15) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$1.000,00 (mil reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente.
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 335554792-2, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$46,00 (quarenta e seis reais); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, na forma do art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA-E, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; (d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
31/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801411-08.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA FERREIRA QUEIROZ Endereço: Rua Manoel de Souza Furtado, sn, Bairro cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB: CE30348 Endereço: Rua João Carvalho, 310, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-140 Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, Considerando ainda a TEMPESTIVIDADE da CONTESTAÇÃO ID 83068432, INTIME-SE o ADVOGADO TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 19 de janeiro de 2023.
DANIEL FERNANDO CARDOSO PAES Diretor de Secretaria - Matrícula 143359 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
17/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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