TJPA - 0817976-31.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 05:13
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817976-31.2022.8.14.0040 SENTENÇA FORTLOC LOCACAO E ADMINISTRAÇÃO DE VEÍCULOS E IMÓVEIS EIRELLI, já qualificado nos autos, ofereceu, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada no ID 86614973, pugnando pela sua reforma. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida ou corrigir erro material, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.
Assim, por intermédio deste instrumento processual, deve-se buscar uma declaração do julgador que, sem atingir a essência ou substância do feito embargado, a este se integre, de forma a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
Analisando a sentença embargada, é possível perceber que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição a ensejar embargos de declaração, o embargante pretende, claramente, através dos presentes embargos tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontados pelo mesmo a serem supridos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte, o que se sabe se faz em sede de apelação, não demonstrando de forma contundente a existência de pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material.
Com tais razões, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, para manter, incólume, a r. sentença embargada.
P.R.I.C.
Parauapebas/PA, 23 de março de 2023 Juíz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 06:04
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817976-31.2022.8.14.0040 REQUERENTE: FORT LOC LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI - ME REQUERIDO(A): ROSA MARIA GOMES SPINELLI e outros SENTENÇA FORT LOC LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI – ME ingressou com EMBARGOS DE TERCEIROS em face de ROSA MARIA GOMES SPINELLI e ANDRÉ LUIZ MOURÃO, pelos fatos e fundamentos jurídicos expendidos na petição de id 82332603.
Alega a embargante que comprou um lote de LEIDJANE SANTOS ALVES, estando a compra e venda devidamente registrada no Cartório do 2° Ofício do Registro Geral de Imóveis de Parauapebas-PA, desde 28/10/2019 - R. 05/34.617 - Protocolo n. 39.199, localizado “LOTE 26-B”, da “QUADRA 170-A”, situado na “AVENIDA E”, Loteamento “BAIRRO CIDADE NOVA.
Ocorre que foi surpreendida por um Oficial de Justiça em diligência para cumprimento de mandado judicial, em decorrência da Decisão de ID nº 80250414, proferida em 27/10/2020, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0814944-18.2022.8.14.0040, ajuizada por ROSA MARIA GOMES SPINELLI, primeira Embargada, em que se determinou fosse ela imediatamente reintegrada na posse do imóvel.
Aduz por fim que é o verdadeiro proprietário do imóvel, visto que quando foi adquirido não possuía vedação, requerendo a suspensão da medida constritiva, até julgamento final a fim de que seja cancelada a ordem judicial informada (reintegração de posse em favor da primeira Embargada), e mantida a Embargante na posse do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
O juiz dirigirá o processo em conformidade com as disposições da lei processual, devendo os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo da marcha processual.
No caso sub judice, a autora pugna, em embargos de terceiro pela suspensão da liminar de reintegração de posse concedida nos autos da Ação De Reintegração De Posse Com Pedido De Liminar, cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 0814944-18.2022.8.14.0040, ajuizada por ROSA MARIA GOMES SPINELLI, ora primeira embargada, em que se determinou fosse ela imediatamente reintegrada na posse do imóvel, em conformidade com o disposto no artigo 562 do mesmo Codex.
Ocorre que em análise ao processo, verifico que o imóvel da embargante é constituído pelo “LOTE 26-B”, da “QUADRA 170-A”, situado na “AVENIDA E”, Loteamento “BAIRRO CIDADE NOVA”, nesta Cidade de Parauapebas – Pará, conforme descrito na inicial, enquanto o imóvel a ser reintegrado é constituído do “LOTE 26-A, da quadra 170, Rua E, Cidade Nova”, portanto, claro está que se tratam de imóveis diferentes.
Não resta dúvida que tal pedido é juridicamente impossível, pois, conforme documentos apresentados, não se trata do mesmo bem imóvel.
Assim, considerando que o pedido formulado não tem condições de ação, não restando a este juízo outra alternativa senão indeferir a petição inicial, por inépcia da exordial.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I c/c 330, §1º, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82 e 85, §2º, do CPC.
Determino o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, se solicitado, mediante cópia.
Transitado em julgado, observando as formalidades legais, arquivem-se P.R.I.
Parauapebas/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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