TJPA - 0808086-07.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:30
Decorrido prazo de COHOVALE COMPANHIA DE HOTEIS VALE DO TOCANTINS em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808086-07.2022.8.14.0028 AUTOR: PERICLES BONFIM LAGO, GLAUCIANE ALVES DE CARVALHO RÉU: COHOVALE COMPANHIA DE HOTEIS VALE DO TOCANTINS DECISÕ INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ERICLES BONFIM LAGO e GLAUCIANE ALVES DE CARVALHO em desfavor de COHOVALE COMPANHIA DE HOTEIS VALE DO TOCANTINS, pelo procedimento comum.
Em análise detida, constatou-se que o prazo final para a parte ré contestar o feito se exauriu em 23/11/2022, considerando ainda os dias em que não ocorreram o expediente forense, tudo conforme a devida portaria deste Tribunal.
Contudo, mesmo tendo se findado o prazo a pare ré apresentou contestação em data 24/11/2022, conforme se averigua em ID n° 82410535, motivo pelo qual deve-se entender pela decretação de REVELIA da parte ré, com arrimo nos art. 344 e 345, IV do CPC.
Insta destacar, secundariamente, que compulsando aos autos, verificou-se que a especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
P.
R.
I.
C.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente Jessinei Gonçalves de Souza Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível e Empresarial -
17/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:57
Decretada a revelia
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17/02/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:23
Decorrido prazo de COHOVALE COMPANHIA DE HOTEIS VALE DO TOCANTINS em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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01/10/2022 09:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/09/2022 03:24
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:02
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2022 10:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:09
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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