TJPA - 0900949-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
0900949-36.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
MAGNO SILVA PINTO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO LOSANGO S.A.- BANCO MULTIPLO.
Aduz a requerente que firmou contrato junto ao requerido a ser pago em 18n parcelas de R$251,00 (duzentos e cinquenta e um reais) totalizando o valor de R$4.518,00 (quatro mil quinhentos e dezoito reais) e alega que o banco réu aplicou taxa de juros superiores a taxa média de mercado.
Assim, requer que seja afastados os encargos contratuais tidos por ilegais pelo autor.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja determinado que o banco réu se abstenha de inserir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito ou excluir caso já tenha feito.
Requer ainda que seja suspensa a cláusula de vencimento antecipado com a expedição de boletos com o valor incontroverso apontado pelo autor.
Subsidiariamente, requer a manutenção do autor na posse do veículo.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesse sentido, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a única prova constante dos autos que reforça as alegações da parte autora é o parecer contábil extrajudicial (Id. 83395410), o qual é prova unilateralmente produzida e cujo conteúdo não pode ser avaliado sumariamente por este Juízo, por falta de habilidades técnicas para tanto. Ora, o requerente questiona aplicação de taxas de juros e encargos que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade, o que será apurado posteriormente no curso da instrução. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano – como no presente caso.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Nessa toada, a orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia a consumidora a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ela assinado, tendo a autora a ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a concessão de liminar para que a autora deposite em Juízo os valores que entende corretos, pois calculados partindo de premissas, a priori, incorretas, de modo que não se pode ignorar os termos do contrato celebrado entre as partes. De mais a mais, falta verossimilhança em relação à pretensão relativa à retirada da negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito por não ter a parte autora sequer juntado prova de que, de fato, está inscrita em qualquer cadastro restritivo do crédito.
Além disso, qualquer determinação de abstenção de inscrição de nome ainda não negativado esbarra na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ). Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições. Relativamente ao pedido de manutenção da posse do automóvel financiado, importa registrar que o veículo é objeto de alienação fiduciária, pelo que é possível a busca e apreensão liminar em caso de inadimplência, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, não sendo possível a concessão da liminar para mantê-lo na posse de bem dado em garantia, à margem do contrato de alienação fiduciária.
Assim, falta ao autor a probabilidade do direito, de modo que, respaldada no que preceitua o art. 300, do CPC, indefiro os pedidos de tutela provisória.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, deixo de designar a audiência de conciliação.
Ante o comparecimento espontâneo do réu, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de lei.
Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Assim, após a réplica venham os autos conclusos para julgamento.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Belém, 05 de julho de 2023. -
05/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 20:57
Conclusos para decisão
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15/05/2023 20:57
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 18:34
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:18
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900949-36.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO SILVA PINTO REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: 02 DE MARCO, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte Autora afirma questiona a aplicação dos juros do contrato, sua capitalização e comissão de permanência.
Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Essa conclusão se extrai do voto da Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no já citado REsp 1061530/RS que, citando diversos precedentes que levaram à consolidação da orientação acima mencionada, detalhou o assunto da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.” Ademais, se a Requerente pretende revisar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, cabe-lhe apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
No mesmo ato e prazo também deve informar expressamente o valor que entende haver sido cobrado a maior, para fins de dação em pagamento/ compensação, a fim de viabilizar o contraditório.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121109085010600000079300844 PROCURAÇÃO MAGNO.pdf Procuração 22121109085048200000079300845 DOCS CONTRATO.pdf (2) Documento de Comprovação 22121109085080700000079300846 Doc. hiposs.
Magno Silva Pinto Documento de Comprovação 22121109085121000000079300847 ATESTADO DE INSUFICIENCIA RENDA MAGNO SILVA PINTO.pdf Documento de Comprovação 22121109085156400000079300848 CALCULO.pdf (3) Documento de Comprovação 22121109085190700000079300849 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 22121109085239300000079300851 LAUDO Documento de Comprovação 22121109085272900000079300852 Habilitação nos autos Petição 22121908550103800000079822466 peticao Petição 22121908550857500000079822468 kitprocuracao Procuração 22121908550893200000079822469 Contestação Contestação 23011618591248100000080676127 CONTESTAÇÃO Contestação 23011618591263500000080676128 planilha de evolução do debito Documento de Comprovação 23011618591291300000080678030 Decisão Decisão 23020211414228300000081616265 Decisão Decisão 23020211414228300000081616265 Certidão Certidão 23022311580006200000082715443 -
24/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MAGNO SILVA PINTO em desfavor de BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO na qual se verifica a existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, extinto sem julgamento do mérito.
O Código de Processo Civil enuncia: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, a norma determina seja feita a distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação desde que o processo anterior tenha sido extinto sem julgamento do mérito.
Os presentes autos, então, devem ser encaminhados ao juízo para o qual foi distribuída a ação extinta (nº 0857386-89.2022.814.0301), uma vez que a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, ou seja, absoluta.
Assim sendo, encaminhem-se os autos à 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, juízo competente para processar e julgar a ação reproposta.
Dê-se baixa na presente distribuição.
Intime-se. -
16/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:41
Declarada incompetência
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02/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2022 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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