TJPA - 0800799-32.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800799-32.2023.8.14.0133 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas com pedido de tutela de urgência ajuizada por CONDOMINIO JARDINS COIMBRA em face de 3KM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI-EPP/3KM GLASS COMÉRCIO DE VIDROS LTDA.
A requerida foi devidamente citada (certidão ID 93490559), apresentando sua Contestação no ID 94849902, com preliminar de Exceção de Incompetência, além de Reconvenção pleiteando a condenação da parte autora/reconvinda "ao pagamento de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) a título de lucros pelo serviço realizado e R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a título de indenização".
Réplica à Contestação no ID 102949523.
Relatei o essencial.
Decido.
EMENDA À INICIAL DE RECONVENÇÃO.
De partida, é imprescindível organizar o caderno processual.
Quanto aos atos postulatórios, estamos diante de duas ações, a da Exordial que instaurou o processo, e a da Inicial apresentada na Reconvenção.
Quanto à primeira, os atos postulatórios foram encerrados com a recente Réplica.
Contudo, em relação à segunda, observo a ausência do juízo de recepção, de intimação para defesa e oportunização da respectiva réplica.
Dito isso, observo que a parte requerida apresentou Reconvenção em petição conjunta com sua Contestação, todavia, sua Inicial não preenche os requisitos legais para recepção.
Assim, antes de prosseguir com o processo, cumpre receber primeiro a inicial de Reconvenção e para tal, necesssário verificar a questão das custas.
Intimo a parte reconvinte para, no prazo de 15(quinze) dias, promover a Emenda da Inicial da Reconvenção a fim de: a) cumprir com todas as determinações do art. 319 do CPC, especialmente os incisos V, VI e VII, devendo atribuir valor à causa corretamente, nos termos do art. 292 do CPC; b) apresentar comprovante de quitação das custas iniciais; e c) apresentar os documentos atuais da pessoa jurídica, estatuto social, documento comprobatório de quem é o administrador atual e procuração atualizada, eis que a apresentada nos autos data do ano de 2021.
ADVIRTO à reconvinte que a ausência de cumprimento das determinações, implicará em indeferimento da Inicial de Reconvenção e extinção sem a resolução de seu mérito.
Com a manifestação da parte reconvinte, ou decorrido o prazo estabelecido, certifique-se o que houver e retornem os autos conclusos para a juízo de recepção da Reconvenção ou para julgamento da inicial de Reconvenção, conforme o caso.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
26/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0800799-32.2023.8.14.0133 Requerente: CONDOMINIO JARDINS COIMBRA Endereço: AV.
ATHEON SANTANA, 5, bairro Bela Vista, JARDINS COIMBRA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): 3KM SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP (3KM GLASS COMÉRCIO DE VIDROS LTDA) Endereço: Rua do Igarapé, 13, esquina com a passagem 3 corações, bairro Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-560 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpridas as determinações de Emenda e recolhidas as custas iniciais, recebo a Inicial.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas com pedido de tutela de urgência ajuizada por CONDOMINIO JARDINS COIMBRA em face de 3KM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI-EPP/3KM GLASS COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, as quais foram qualificadas nos autos, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratais, a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, a devolução dos valores já pagos pela requerente e indenização por dano moral.
Alega a parte autora, em síntese, que em 06/01/2022 celebrou contrato de fornecimento de materiais e prestação de serviços (ID 86796769) com a empresa requerida, nos seguintes termos: a) à empresa requerida caberia "a construção de 2 (dois) campos de futebol em grama sintética, onde cada campo possuísse a medida de 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados) de extensão, ficando assim o total de 3.000 m² (três mil metros quadrados); serviço de preparação do piso em concreto em 3.000 m² (três mil metros quadrados) e aplicação de grama sintética de primeira qualidade em duas cores, estando inclusos no contrato materiais e mão de obra."; b) em contrapartida, o condomínio autor "se comprometeu a realizar o pagamento de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), da seguinte forma: entrada de 50% (cinquenta por cento) no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), a ser pago na assinatura do contrato; uma parcela de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais) a ser pago com o início da aplicação da grama sintética; e uma parcela de2 5% (vinte e cinco por cento) no valor de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais) a ser pago no ao final, com a entrega dos dois campos de futebol sintéticos."; e c) por fim, o prazo para conclusão da obra seria de 150 dias úteis, a contar a partir da data de pagamento da entrada, fato que teria se dado em 06/01/2022.
Em apertada síntese, o autor sustenta que a empresa requerida não cumpriu com sua parte, embora o autor já tenha lhe adiantado o valor de entrada, no caso, R$ 275.000,00; que intentada a rescisão de forma administrativa a empresa requerida teria alegado que somente devolveria R$ 75.000,00, por já ter despendido R$ 200.000,00; por discordar, o autor procedeu à realização espontânea de avaliação pericial, cuja conclusão aponta que teria sido gasto apenas R$ 87.217,58 pela empresa requerida com o que já teria sido executado.
Assim, o requerente pleiteia a rescisão do contrato, inclusive em sede de tutela de urgência, e, ao final, requer ainda a devolução do valor de R$ R$ 187.782,42, correspondente à diferença entre o valor de entrada e o indicado na avaliação pericial.
Ademais, requereu a aplicação das regras consumeristas, tais como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
Sobre a aplicação do CDC ao presente feito, destaco que a parte autora é pessoa jurídica, na qualidade de condomínio.
Nada obstante, o diploma consumerista é cristalino ao definir em seu art. 2° que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
In casu, o condomínio autor celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida objetivando a aquisição de campo de futebol para si, isto é, em benefício próprio, de seus condôminos, logo, se enquadra perfeitamente na definição de consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM ELEVADORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O condomínio edilício equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade, pois é formada pelos próprios proprietários por previsão legal (art. 1.331 e ss., CC), de forma que se enquadra como verdadeiro destinatário final do serviço de manutenção de elevadores prestado pela requerida/apelante. 2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio edilício nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a empresas prestadoras de serviço.
Precedentes STJ. 3.
Os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 4.
In casu, a responsabilidade imposta é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01706030520158090051, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS FIRMADO PELO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDÔMINOS EQUIPARADOS AO CONSUMIDOR.
INSERÇÃO ILEGÍTIMA PELO BANCO RÉU DO NOME DE CONDÔMINOS ADIMPLENTES EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO PELO CONDOMÍNIO AUTOR QUE NÃO POSSUI CONTRATO JUNTO AO ÓRGÃO DE CADASTRO DESABONADOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO PROMOVEU A ANOTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO RÉU.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DOS CONDÔMINOS.
INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DO CONDOMÍNIO.
DANO MORAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO AOS CONDÔMINOS.
JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO, ENGLOBANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DESTE JULGADO.
APLICAÇÃO DO RESP 1.102.552/CE SOB TEMA 99 DOS RECURSOS REPETITIVOS NO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO ASSENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação indenizatória movida por condomínio e pelos condôminos, sob o argumento de falha na prestação do serviço e negativação indevida, postulando a condenação da instituição financeira ré por dano moral. 2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o condomínio é o destinatário final do serviço contratado, a implicar na responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, à luz do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, serviços esses que foram prestados de modo defeituoso, à medida que permitiu a indevida negativação do nome dos condôminos. 3.
Os condôminos autores são também consumidores dos serviços do réu porque utilizam o sistema deste para o pagamento das verbas condominiais. 4.
Tendo em conta que, com exceção do condomínio, primeiro autor, os autores comprovam que tiveram seu nome inserido no cadastro restritivo de crédito, referente a encargos condominiais, cujos boletos bancários estavam quitados no vencimento da obrigação, afigura-se ilegítima a anotação restritiva. 5.
Banco réu que deixou de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade do réu, resultando no reconhecimento do dever de indenizar, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 927 do Código Civil. 7.
Além de ter o banco réu reconhecido extrajudicialmente junto ao condomínio contratante "que tenha ocorrido erro sistêmico ou inconsistência no sistema de cobrança/boletos", não obstante o condomínio constar como credor na anotação do Serasa, o condomínio autor comprovou que não possui convênio, parceria ou contrato junto ao Serasian Experian e, por consequência lógica, não lhe seria possível promover nenhuma anotação restritiva junto àquele órgão de cadastro desabonador, configurando por parte do banco réu falha na prestação do serviço, justificando a imposição de dano moral, à luz da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Não obstante a conduta ilícita da ré na falha na prestação do serviço, o dano moral, no caso específico do condomínio, não pode ser automaticamente reconhecido, havendo a necessidade de demonstração concreta do abalo extrapatrimonial. 9.
Em casos tais, o dano moral deve decorrer de situação extraordinária e juridicamente relevante que tenha afetado a honra objetiva do ente personalizado que, nessa condição, postula a compensação imaterial. 10.
Sem qualquer prova nesse sentido, o dano moral em favor do condomínio não pode ser vislumbrado. 11.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.102.552/CE, submetido ao regime de recursos repetitivos, sob o tema 99, fixou a tese de que "(...) atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária." 12.
Juros de mora pela Taxa Selic a contar do evento danoso, índice que engloba também a correção monetária a partir desde julgado. 13.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 01353083920198190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 10/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) (grifos nossos) Assim, com base em texto expresso de lei, na subsunção do presente caso ao mesmo, vez que o condomínio é o destinatário final nesta hipótese, e nos inúmeros precedentes do STJ, entendo aplicável o diploma consumerista ao caso em espécie.
Entendo também estar presente nos autos a condição de hipossuficiência técnica ostentada pela parte demandante em relação à empresa ré, tanto que no ID 86798302 comprovou a contratação de perito para levantar o valor que já teria sido despendido com a execução pela requerida de parte dos serviços contratados no condomínio, diante disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, inciso VIII do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, inciso VIII do referido diploma, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a inexistência das ilegalidades arguidas na Inicial e de comprovar os gastos que eventualmente já despendeu.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência constante da petição inicial esclareço que a mesma deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC.
No caso em comento, resta evidenciado a probabilidade do direito da parte autora que claramente não possui mais interesse na manutenção do contrato e, nada obstante, encontrou óbice ao exercício de seu direito por parte da empresa requerida, levando-a a buscar auxílio do Judiciário para tanto.
Desse modo, faz jus à rescisão do ajuste, eis que direito potestativo inerente a qualquer sujeito de direito, consubstanciado no princípio da autonomia da vontade, do qual se extrai que ninguém pode ser obrigado a participar ou manter-se em negócio jurídico em que não tem mais interesse.
Disso não se conclua que a resilição por determinação judicial não tem consequências.
Nesse ponto, por oportuno, em razão da ausência de previsão contratual acerca da resilição amigável, entendo que eventuais consequências do desfazimento do contrato nestes termos demandam dilação probatória e serão objeto do mérito da ação, salvo se as partes apresentarem composição amigável nos autos, em atenção ao dever de cooperação processual entre os atores do processo estampado no art. 6º do Código de Processo Civil-CPC.
Tornando aos requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, o perigo da demora resta evidenciado na possibilidade de deterioração da parcela da obra inacabada, que, por sua vez, poderia ocasionar mais prejuízo ao autor, aliado ao fato de que a ausência de resolutividade acerca da avença impede o autor de adotar providências autônomas para sua finalização.
Diante do exposto, entendo preenchidos os requisitos legais para a tutela provisória de urgência, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de decretação do distrato da avença entre as partes.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, haja vista a expressa manifestação da parte autora na Inicial quanto a seu desinteresse em conciliar, o que não impede as partes de apresentarem acordo para homologação do Juízo em homenagem ao dever de estimular a solução consensual dos conflitos.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de em não o fazendo serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na Inicial e aplicados os efeitos da revelia, e INTIME-SE da presente.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo legal.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 13 de abril de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
26/04/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:13
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 16:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0800799-32.2023.8.14.0133 DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à Emenda da Inicial apresentando os comprovantes de que a pessoa que celebrou o contrato questionado, em nome do condomínio, possuía poderes para tal à época. 2.
A Emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 7 de março de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
09/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo:0800799-32.2023.8.14.0133 ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, Intimo a parte requerente para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a juntada do boleto bancário e o relatório de conta do processo, conforme previsão do art.9º, § 1º1 da Lei estadual nº 8.328/2015(Lei de custas), no prazo de 15(quinze) dias.
Marituba-PA, 16 de fevereiro de 2023 .
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) Público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
16/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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