TJPA - 0812213-85.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 07:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 02:01
Decorrido prazo de ELMAQUISON PAIAO CONCEICAO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ELMAQUISON PAIAO CONCEICAO em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:58
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0812213-85.2022.8.14.0028 REQUERENTE: ELMAQUISON PAIAO CONCEICAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ELMAQUISON PAIAO CONCEICAO contra MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA, partes qualificadas nos autos.
O presente feito foi distribuído a este Juízo após declínio de competência pela Justiça do Trabalho.
Em análise inicial dos autos foi determino que o autor emendasse a exordial, procedendo adequação da petição inicial ao procedimento comum regularizado pelo CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 c/c parágrafo único do Código de Processo Civil Devidamente intimado, o Autor não realizou emenda à inicial, conforme certificado nos autos. É o relato.
Passo a decidir.
Ao perlustrar detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada, a parte autora não realizou emenda à inicial no prazo devido.
No presente caso, observa-se a existência de irregularidades capazes de dificultar a análise do mérito, conforme prevê o art. 321 do Código de Processo Civil.
Deste modo, ante a ausência de emenda à peça de ingresso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ônus que fica sob condição suspensiva ante a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários ante a não triangularização da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, 14/02/2023 JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial -
14/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ELMAQUISON PAIAO CONCEICAO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ELMAQUISON PAIAO CONCEICAO em 26/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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