TJPA - 0807575-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0807575-29.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: Nome: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA Endereço: Passagem Elvira, 762, De 506/507 ao fim, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-600 RÉU: Nome: ESPÓLIO DE DE JUDITH DA SILVA BIÁ VIANA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, APTO. 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: EDIMILSON BIA VIANA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, APTO. 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Cuida-se de pedido formulado por LUIZ OTÁVIO VALENTE DA SILVA, nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face do ESPÓLIO DE JUDITH DA SILVA BIÁ VIANA, por meio do qual busca seja desconstituída a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário nº 0835884-94.2022.8.14.0301, que suspendeu os efeitos da penhora anteriormente determinada nestes autos (ID 117983477), com fundamento na pendência de julgamento dos Embargos à Execução opostos pelo espólio.
Sustenta o exequente que referida decisão foi proferida em autos nos quais não figura como parte, circunstância que o impediu de exercer o contraditório, bem como inviabilizou o acesso a instâncias recursais, configurando flagrante cerceamento de defesa.
Aduz ainda que os embargos foram julgados improcedentes, com expressa declaração judicial acerca da validade e liquidez do título executivo extrajudicial, sendo, portanto, descabida a alegação de iliquidez utilizada como fundamento para a suspensão da constrição.
Requer, assim, a imediata revogação da decisão que suspendeu a penhora no rosto dos autos do inventário. É o breve relatório.
Decido.
A penhora no rosto dos autos é medida que visa garantir a efetividade da execução, sendo plenamente admissível em hipóteses nas quais o crédito exequendo encontra-se vinculado a valores depositados em outro processo judicial, como no caso presente, em que o único bem do espólio executado decorre de verba oriunda da Ação de Indenização nº 0047536-93.2012.8.14.0301, cuja quantia encontra-se depositada na subconta vinculada ao Inventário em trâmite.
Verifica-se que a decisão que deferiu a penhora (ID 117983477) foi regularmente cumprida e anotada nos autos do inventário (ID 118175155).
No entanto, tal constrição foi posteriormente suspensa por decisão proferida nos autos do inventário (ID 139094493), a despeito de não figurar o exequente como parte naquela demanda, o que comprometeu seu direito de defesa e de acesso à jurisdição recursal.
Ademais, o fundamento da suspensão – a pendência de julgamento dos Embargos à Execução – revela-se superado, uma vez que tais embargos foram julgados improcedentes (ID 131718836), com posterior rejeição dos embargos de declaração opostos pelas partes (ID 139596954), restando, portanto, reconhecida a validade do título executivo, bem como sua liquidez e exigibilidade.
Diante desse cenário, não subsiste justificativa razoável para a suspensão da penhora, sobretudo diante da ausência de outros bens penhoráveis no espólio, circunstância que pode acarretar risco de ineficácia da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por LUIZ OTÁVIO VALENTE DA SILVA, para: a) tornar sem efeito a decisão proferida nos autos do Inventário nº 0835884-94.2022.8.14.0301, que suspendeu a penhora realizada no rosto daqueles autos.
Certificando esta decisão naqueles autos; b) restabelecer os efeitos da penhora determinada por este Juízo no ID 117983477, a qual deverá permanecer válida e eficaz até o julgamento definitivo da presente ação de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 23 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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27/07/2024 08:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DE JUDITH DA SILVA BIÁ VIANA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:13
Decorrido prazo de JUDITH DA SILVA BIA VIANA em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0807575-29.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: Nome: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA Endereço: Passagem Elvira, 762, De 506/507 ao fim, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-600 RÉU: Nome: ESPÓLIO DE DE JUDITH DA SILVA BIÁ VIANA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, APTO. 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: EDIMILSON BIA VIANA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, APTO. 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: JUDITH DA SILVA BIA VIANA Endereço: Edifício Maison Cartier, 84, 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-900 Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito despacho de ID. retro por erro material.
Defiro a penhora no rosto dos autos conforme solicitado pelo requerente em ID. 107837003, na conta judicial vinculada ao Inventário de JUDITH DA SILVA BIA VIANNA – Processo Nº 0835884-94.2022.814.0301, no valor de R$ 47.051,42 (quarenta e sete mil e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), atualizados pelo IPCA do período de março/2023 à janeiro/2024.
Certifique a 2ª UPJ da penhora aqui determinada nos autos do processo de inventário acima informado, abrindo prazo de 15 (quinze) dias para a inventariante e demais herdeiros se manifestarem naqueles autos.
Cumpra-se com o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 19 de junho de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 08:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DE JUDITH DA SILVA BIÁ VIANA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
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20/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:08
Juntada de Decisão
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02/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DE JUDITH DA SILVA BIÁ VIANA em 27/04/2023 23:59.
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06/06/2023 21:12
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 02:01
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DE JUDITH DA SILVA BIÁ VIANA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 05:02
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807575-29.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA EXECUTADO: ESPÓLIO DE DE JUDITH DA SILVA BIÁ VIANA REPRESENTANTE DA PARTE: EDIMILSON BIA VIANA Nome: ESPÓLIO DE DE JUDITH DA SILVA BIÁ VIANA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, APTO. 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: EDIMILSON BIA VIANA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, APTO. 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Defiro, a priori, a concessão da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Cite-se a parte executada, no endereço informado na inicial, para que efetue, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, o pagamento da quantia apresentada em planilha acostada aos autos, conforme art. 829 do CPC.
Para a hipótese de não pagamento no referido prazo, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, caberá ao oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada, a qual será feita na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados (art. 841, §1º, CPC).
A executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que este será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC).
Cientifique-se a executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
E, caso o endereço do executado pertença à outra comarca, expeça-se precatória.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020810542206300000081943684 doc 1 Documento de Comprovação 23020810542251400000081943687 doc 2 Documento de Comprovação 23020810542285400000081943688 doc 3 Documento de Comprovação 23020810542341500000081943692 doc 4 Documento de Comprovação 23020810542388300000081943695 doc 5 Documento de Comprovação 23020810542460900000081943697 doc 6 Documento de Comprovação 23020810542506600000081943699 doc 7 Documento de Comprovação 23020810542570600000081943702 doc 8 Documento de Comprovação 23020810542612200000081943704 doc 9 Documento de Comprovação 23020810542670800000081943705 doc 10 Documento de Comprovação 23020810542705600000081943707 8 e 9-0047536-93.2012.8.14.0301 Documento de Comprovação 23020810542754700000081943712 11-termo inventariante e primeiras declarações Documento de Comprovação 23020810542797200000081943714 12-atualização acessórios Documento de Comprovação 23020810542849200000081943717 12-atualização principal índice poupança Documento de Comprovação 23020810542910500000081943718 12-planilha atualizada honorários Documento de Comprovação 23020810542950100000081943719 -
14/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 10:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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08/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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