TJPA - 0806366-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 07:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2024 07:14
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 10:06
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO FEITOSA SAAVEDRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO FEITOSA SAAVEDRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 01:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0806366-25.2023.8.14.0301 Requerente: Maria do Carmo Duarte de Araújo Requerido: Maria da Consolação Feitosa Saavedra SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
De um lado MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAÚJO e de outro MARIA DA CONSOLAÇÃO FEITOSA SAAVEDRA, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 105917739.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
O artigo 139, do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”, prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840, do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843, do mesmo diploma legal: “Art. 841. “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. ” “Art. 842. “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. ” Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 200. “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. ” A propósito, os precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.925), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 06/03/2018)” Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes de Id 105917739, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
Após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
15/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:55
Homologada a Transação
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14/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 09:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO FEITOSA SAAVEDRA em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 09:13
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/11/2023 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/11/2023 10:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
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19/10/2023 12:37
Recebidos os autos.
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19/10/2023 12:34
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 01/11/2023 10:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
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19/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:50
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/11/2023 10:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
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12/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 09:33
Recebidos os autos no CEJUSC.
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10/10/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806366-25.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DA CONSOLACAO FEITOSA SAAVEDRA Nome: MARIA DA CONSOLACAO FEITOSA SAAVEDRA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2891, Casa 03, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Considerando a petição de ID 97325616 e a possibilidade de conciliação entre as partes, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para fins de audiência de conciliação.
Belém/PA, 05 de outubro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020610165647800000081772814 RG e procuracao Procuração 23020610165690700000081772826 comprovante de endereco Documento de Comprovação 23020610165765000000081772827 relatorio Maria do carmo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020610165797300000081774029 Boleto Maria do Carmo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020610165834500000081774031 pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020610165867500000081774032 escritura de inventario Documento de Comprovação 23020610165902300000081774040 contrato de locacao Documento de Comprovação 23020610170009700000081774041 calculo aluguel Maria do Carmo Documento de Comprovação 23020610170099500000081774043 IPTU Altos Documento de Comprovação 23020610170133800000081774045 IPTU Baixos Documento de Comprovação 23020610170199300000081774048 identidade locataria Documento de Comprovação 23020610170253300000081774049 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23020915474728800000082060494 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23020915474742200000082060495 Decisão Decisão 23021321250103200000082214549 Decisão Decisão 23021321250103200000082214549 DILIGÊNCIA Diligência 23031910220469900000084531072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032012490565200000084592526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032012490565200000084592526 Petição Petição 23032209042140600000084735485 Despacho Despacho 23041210405260100000085975487 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041310412797500000086074619 relatorio Documento de Comprovação 23041310412815500000086074621 boleto custas Documento de Comprovação 23041310412848300000086074622 pagamento custas Documento de Comprovação 23041310412883300000086074623 Citação Citação 23041908170702400000086420909 Certidão Certidão 23042012532695300000086545457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042809292086500000086970082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042809292086500000086970082 Petição Petição 23050209304649700000087086134 Citação Citação 23041908170702400000086420909 Certidão Certidão 23050912390759500000087524677 DILIGÊNCIA Diligência 23060108573774800000088979206 maria da consolacao feitosa Devolução de Mandado 23060108573790300000088979207 Contestação C/C RECONVENÇÃO Contestação 23062218214833300000090170891 2.
PROCURAÇÃO Procuração 23062218214862900000090170893 3. declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23062218214882700000090170894 4.
RG MARIA 1982 Documento de Identificação 23062218214904700000090170895 5.
PETIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCIDENCIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL E IDEOLÓGICA Petição 23062218214927000000090170896 6.
PLANILHA COMPARATIVA DE ALUGUÉIS PAGOS NO PERÍODO DE 2010-2022 Documento de Comprovação 23062218214953800000090170897 7.
RECIBO DE QUANTIA PAGA DO ALUGUEL 2022 - JULHO Documento de Comprovação 23062218214978500000090170898 8.
RECIBOS DE QUANTIAS PAGAS DOS ALUGUEIS 2022 - AGOSTO E NOVEMBRO Documento de Comprovação 23062218214997500000090170900 9.
PIX DO MÊS DE AGOSTO Documento de Comprovação 23062218215015900000090170903 10. (Microsoft Word - Atualização de dívida QUANTIAS PAGAS) Documento de Comprovação 23062218215040300000090170905 11. (Microsoft Word - EVOLUÇÃO DOS REAJUSTES APRESENTADOS PELO SR) Documento de Comprovação 23062218215061300000090170907 12.
RECIBOS I Documento de Comprovação 23062218215079600000090170908 13.
RECIBOS II Documento de Comprovação 23062218215099000000090170909 14.
RECIBOS III Documento de Comprovação 23062218215121600000090170910 15.
RECIBOS IV Documento de Comprovação 23062218215142200000090170912 16. (Microsoft Word - Reajuste de aluguel MARIA DA CONSOLAÇÃO)-otimizado_1 Documento de Comprovação 23062218215164400000090170913 17.
RECIBO DE PAGAMENTO EM DOBRO Documento de Comprovação 23062218215184800000090170916 18.
CORRESPONDENCIA DO ADVOGADO Documento de Comprovação 23062218215206400000090170918 19.
CORRESPONDENCIA ANEXO I Documento de Comprovação 23062218215228100000090170921 20.
CORRESPONDENCIA ANEXO II Documento de Comprovação 23062218215262600000090170922 21.
BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 23062218215296800000090170924 22.
CONTINUAÇÃO DO B.O.
Documento de Comprovação 23062218215329400000090170925 23.
ENERGIA -EQUATORIAL Documento de Comprovação 23062218215361400000090170926 comunicação de recurso Petição 23062619554340400000090338592 Petição de Agravo Protocolada Petição 23062619554380500000090338607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072009131910000000091732456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072009131910000000091732456 Réplica - Resposta a Reconvenção - Contestação Incidente de Falsidade Petição 23072319111387000000091885403 registro de imoveis maria do carmo Documento de Comprovação 23072319111413800000091885404 laudo psiquiatrico Documento de Comprovação 23072319111448600000091885405 aluguel abril 2022 Documento de Comprovação 23072319111476000000091885406 aluguel junho 2022 Documento de Comprovação 23072319111494800000091885407 aluguel maio 2022 Documento de Comprovação 23072319111512800000091885408 aluguel marco 2022 Documento de Comprovação 23072319111531200000091885409 alugueis de julho22 a junho23 Documento de Comprovação 23072319111548100000091885410 reajuste anual do aluguel 1998 a 2023 Documento de Comprovação 23072319111566100000091885411 canhoto recibo janeiro 2021 Documento de Comprovação 23072319111585400000091885412 canhoto recibo dezembro 2020 Documento de Comprovação 23072319111609100000091885413 notificacao AR Documento de Comprovação 23072319111634900000091885414 1 conversa diego saavedra - novo proprietario da padaria Documento de Comprovação 23072319111663400000091885415 1 Conversa do WhatsApp com 55 91 92477907 Diego Saavedra Documento de Comprovação 23072319111689400000091885416 2 Conversa do WhatsApp com 55 91 92477907 Diego Saavedra Documento de Comprovação 23072319111712100000091885417 Conversa Cobranca IPTU Documento de Comprovação 23072319111728700000091885420 boletim de ocorrencia Maria do Carmo Documento de Comprovação 23072319111775200000091885421 documento de identificacao Requerida Documento de Comprovação 23072319111803800000091885422 fotos imovel com as vidraças quebradas Documento de Comprovação 23072319111835100000091885423 IPTU em atraso 2023 parte 1 Documento de Comprovação 23072319111900500000091885424 IPTU em atraso 2023 parte 2 Documento de Comprovação 23072319111987800000091885425 Certidão Certidão 23072511224351000000092002622 Petição Petição 23091416235253900000094870020 Manifestacao pdf Petição 23091416235269600000094870021 Decisao agravo Documento de Comprovação 23091416235343400000094870022 -
06/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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23/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0806366-25.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de julho de 2023 .
JOSE PEDRO CAMPOS BRITO MORAES 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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26/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 12:53
Mandado devolvido cancelado
-
19/04/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO FEITOSA SAAVEDRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 18:07
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806366-25.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DA CONSOLACAO FEITOSA SAAVEDRA Nome: MARIA DA CONSOLACAO FEITOSA SAAVEDRA Endereço: Passagem Nena Barreto, 04, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-280 Vistos, etc.
I - DEFIRO a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048 do CPC/2015 e art. 71, § 1º da Lei nº 10.741/2003, vez que a requerente é pessoa idosa.
Registre-se.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS E PEDIDO LIMINAR que MARIA DO CARMO DUARTE DE ARAUJO move em face de MARIA DA CONSOLACAO FEITOSA SAAVEDRA, em que a parte requerente aduz, em síntese, ter celebrado com a requerida (através da adjudicação dos bens de seu falecido marido Manuel Martins de Andrade), o contrato de locação do imóvel localizado na Passagem Nena Barreto, nº 04, Bairro Telégrafo, CEP: 66113-280, Belém/PA, pelo valor mensal atual de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com início em 01/08/1998, atualmente vigorando por prazo indeterminado.
Todavia a locatária estaria inadimplente com os aluguéis desde julho de 2022, bem como com o valor devido a título de IPTU, avolumando um débito total atualizado de R$ 35.587,00, conforme demonstrativo de débito de ID 86075848 - Pág. 2.
Analisando-se detidamente o caso dos autos, verifico que a liminar merece ser concedida não pelos requisitos específicos previstos no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91, mas sim com fundamento no art. 300, caput, do CPC/2015.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria tem se posicionado pela possibilidade da concessão da liminar em ação de despejo com fulcro nos artigos que dispõem sobre a antecipação dos efeitos da tutela, desde que satisfeitos os requisitos específicos da norma processual.
Assim, constata-se ser desnecessária a prestação de caução de 3 (três) meses a que se refere o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 para o deferimento de pleito liminar de despejo com fundamento na antecipação de tutela do art. 300, do Código de Processo Civil/2015.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-82, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 23-04-2019) Portanto, admite-se a concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo em casos diversos daqueles previstos na Lei de Locação, desde que presentes os elementos exigidos para a concessão da tutela de urgência de cunho satisfativo.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente/locadora e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção aos documentos de ID 86075877 (contrato de locação em vigor por prazo indeterminado), ID 86075876 (escritura pública de inventário e adjudicação do imóvel objeto da locação em nome da autora) e ID 86075848-Pág. 2/ ID 86075879 (demonstrativo de débito), havendo indícios de inadimplência da parte locatária.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que a parte requerente se encontra privada da renda auferida por meio da locação do imóvel, o que pode causar-lhe grave prejuízo econômico.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput, DEFIRO o requerimento de liminar para determinar a desocupação do imóvel situado na Passagem Nena Barreto, nº 04, Bairro Telégrafo, CEP: 66113-280, Belém/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo espontaneamente, ser compelido a fazê-lo.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Int.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020610165647800000081772814 RG e procuracao Procuração 23020610165690700000081772826 comprovante de endereco Documento de Comprovação 23020610165765000000081772827 relatorio Maria do carmo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020610165797300000081774029 Boleto Maria do Carmo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020610165834500000081774031 pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020610165867500000081774032 escritura de inventario Documento de Comprovação 23020610165902300000081774040 contrato de locacao Documento de Comprovação 23020610170009700000081774041 calculo aluguel Maria do Carmo Documento de Comprovação 23020610170099500000081774043 IPTU Altos Documento de Comprovação 23020610170133800000081774045 IPTU Baixos Documento de Comprovação 23020610170199300000081774048 identidade locataria Documento de Comprovação 23020610170253300000081774049 Autora recolheu as custas iniciais Certidão 23020915474728800000082060494 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23020915474742200000082060495 -
13/02/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 21:25
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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