TJPA - 0802024-14.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/6220/7771/)
-
28/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:33
Audiência Una cancelada para 24/10/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
27/03/2023 12:19
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/03/2023 12:39
Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:33
Decorrido prazo de MOISES LOPES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA A ação versa sobre declaratória de inexistência de débitos, após contrato de distrato.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Reconheço a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda.
Inobstante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se, nitidamente, que consta do distrato o foro de eleição a Comarca de São Paulo (contrato de id 86442801), não havendo qualquer demonstração de fato a ensejar a modificação da competência.
Nesse contexto, deve ser afastada a competência deste juízo.
Ante todo o exposto, de ofício, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência deste juízo para apreciar a matéria posta nos autos.
Sem custas e nem honorários nos termos legais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Marabá, 16 de fevereiro de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITo -
20/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA A ação versa sobre declaratória de inexistência de débitos, após contrato de distrato.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Reconheço a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda.
Inobstante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se, nitidamente, que consta do distrato o foro de eleição a Comarca de São Paulo (contrato de id 86442801), não havendo qualquer demonstração de fato a ensejar a modificação da competência.
Nesse contexto, deve ser afastada a competência deste juízo.
Ante todo o exposto, de ofício, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência deste juízo para apreciar a matéria posta nos autos.
Sem custas e nem honorários nos termos legais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Marabá, 16 de fevereiro de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITo -
16/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 10:31
Audiência Una designada para 24/10/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
10/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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