TJPA - 0024904-97.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 03:32
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 03:32
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0024904-97.2017.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO,S/N, KM.08, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamante: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ REU: SR MONTAGENS INDUSTRIAIS SS LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SR MONTAGENS INDUSTRIAIS SS LTDA Endere�o: desconhecido VALOR DA CAUSA: 55.613,31 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 27 de março de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0001.pdf Petição Inicial 21112316304700000000040159415 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0002.pdf Documento de Migração 21112316304900000000040159416 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0003.pdf Documento de Migração 21112316305100000000040159419 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0004.pdf Documento de Migração 21112316305300000000040159420 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0005.pdf Documento de Migração 21112316305600000000040159422 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0006.pdf Documento de Migração 21112316305700000000040159596 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0007.pdf Documento de Migração 21112316305800000000040159598 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0008.pdf Documento de Migração 21112316310000000000040159601 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0009.pdf Documento de Migração 21112316310100000000040159603 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0010.pdf Documento de Migração 21112316310200000000040159606 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0011.pdf Documento de Migração 21112316310400000000040159614 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0012.pdf Documento de Migração 21112316310500000000040159616 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0013.pdf Documento de Migração 21112316310600000000040159617 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0014.pdf Documento de Migração 21112316310800000000040159618 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0015.pdf Documento de Migração 21112316311000000000040159619 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0016.pdf Documento de Migração 21112316311100000000040159620 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0017.pdf Documento de Migração 21112316311200000000040159621 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0018.pdf Documento de Migração 21112316311400000000040159622 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0019.pdf Documento de Migração 21112316311500000000040159623 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0020.pdf Documento de Migração 21112316311600000000040159624 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0021.pdf Documento de Migração 21112316311800000000040159625 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0022.pdf Documento de Migração 21112316311800000000040159626 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0023.pdf Documento de Migração 21112316311900000000040159627 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0024.pdf Documento de Migração 21112316312100000000040159628 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0025.pdf Documento de Migração 21112316312200000000040159679 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0026.pdf Documento de Migração 21112316312200000000040159680 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0027.pdf Documento de Migração 21112316312400000000040159681 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0028.pdf Documento de Migração 21112316312500000000040159682 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0029.pdf Documento de Migração 21112316312600000000040159683 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21112316312700000000040159684 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21112316312800000000040159685 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21112316312900000000040159686 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21112316312900000000040159687 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 21112316313000000000040159688 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 21112316313200000000040159689 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 21112316313200000000040159690 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 21112316313500000000040159691 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 21112316313600000000040159692 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0010.pdf Documento de Migração 21112316313700000000040159693 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0011.pdf Documento de Migração 21112316313900000000040159694 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0012.pdf Documento de Migração 21112316313900000000040159695 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0013.pdf Documento de Migração 21112316314000000000040159696 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0014.pdf Documento de Migração 21112316314200000000040159697 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0015.pdf Documento de Migração 21112316314300000000040159698 DOC. 02 TERMOS DE AUDIENCIA, PETICOES E DESPACHOS_parte_0016.pdf Documento de Migração 21112316314300000000040159699 DOC. 03 CONTESTACAO.pdf Documento de Migração 21112316314300000000040159700 DOC. 04 DESPACHO.pdf Documento de Migração 21112316314400000000040159701 DOC. 05 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21112316314400000000040159702 Cadastramento Petição 22012711345596700000045889116 SR MONTAGENS INDUSTRIAIS Petição 22012711345765000000045891687 Procuração - Direcional S.A e SPEs p.
Jurídico Interno - ad judicia.
Val...
Instrumento de Procuração 22012711345823200000045891684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021610140465300000082450242 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021610140465300000082450242 Réplica Petição 23031515292698600000084326983 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032315530797500000084487280 Decisão Decisão 24031409535587900000104306135 Petição Petição 24032114195631800000104875703 Termo de Ciência Termo de Ciência 24040310194277200000105550644 Certidão Certidão 24072222514491600000113310259 Decisão Decisão 24081411014668700000114646553 Ciência Petição 24083012194900000000116801512 Sentença Sentença 25030711190192500000128857073 Apelação Apelação 25031412472500000000129392603 Apelação honorários curadoria SR MONTAGENS INDUSTRIAIS SS LTDA Apelação 25031412472500000000129392604 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 05:17
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024904-97.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SR MONTAGENS INDUSTRIAIS SS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de SR MONTAGENS INDUSTRIAIS SS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
O feito está em ordem, não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise.
Passo a relatar o processado.
Em petição inicial (ID 42453135, pág. 3 a ID 42453136, pág. 6), as autoras narram que firmaram contratos de prestação de serviços sob o regime de empreitada a preço global sem fornecimento de material com a ré, em 13/07/2012, 26/07/2012 e 22/08/2012.
Segundo relatam, dos dois primeiros contratos, em que a contratante era a Direcional Diamante Empreendimentos Imobiliários LTDA, a ré ficou responsável pelo fornecimento de toda mão-de-obra para realização de assentamento no empreendimento Obra nº 223 CC - Bela Cittá Total Ville, localizado na Rodovia BR-316, km 15, em frente ao Cemitério Max Domini II, na cidade de Marituba-PA.
Já no contrato em que a contratante era a Direcional Safira Empreendimentos Imobiliários LTDA, o objeto era semelhante, referente à mão-de-obra para assentamento no empreendimento Obra 234 CB - Total Ville Marabá, localizado na Margem Direita BR-230, km 09, sentido Tocantinópolis - Marabá, na cidade de Marabá-PA.
Conforme relatado na inicial, durante a execução dos contratos, a ré teria ficado inadimplente com diversos funcionários que trabalhavam na execução dos serviços contratados, o que ensejou a cobrança judicial das verbas trabalhistas não adimplidas, cujos valores acabaram sendo desembolsados pelas autoras.
Argumentam que, com base na cláusula 6.5 do contrato firmado entre as partes, a ré se responsabilizou integralmente pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas de seus empregados, com compromisso expresso de ressarcir as autoras de quaisquer prejuízos em razão de inadimplência trabalhista e previdenciária.
Destacam ainda a cláusula 10.7, que estipula a responsabilidade da contratada por todas e quaisquer condenações judiciais que o contrato eventualmente viesse a ensejar.
As autoras apresentaram documentos comprobatórios dos valores pagos nas ações trabalhistas, totalizando R$ 55.613,31 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e trinta e um centavos), conforme tabela detalhada constante na página 11 da petição inicial (ID 42453136, pág. 4).
Os valores se referem a depósitos judiciais realizados em três diferentes processos trabalhistas (nº 0000970-38.2013.5.03.0033, nº 0000550-33.2013.5.03.0033 e nº 0001413-15.2013.5.03.0089), envolvendo os reclamantes Antônio Carvalho Faria, Geraldo Teodoro Júnior e Lucas Washington Oliveira, ex-funcionários da ré que prestavam serviços nos empreendimentos das autoras.
Com base nesses fatos, as autoras pleiteiam a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 55.613,31, referente às verbas trabalhistas já suportadas pelas demandantes, tendo em vista os contratos firmados entre as partes.
Requerem ainda a condenação da ré em honorários advocatícios e ao pagamento das custas processuais.
O valor da causa foi fixado em R$ 55.613,31.
Juntaram documentos comprobatórios que incluem contratos, comprovantes de pagamentos, atas de audiências, sentenças e acórdãos das reclamações trabalhistas.
Distribuída a demanda, foi designada audiência de conciliação para o dia 27/09/2017 (ID 42453452, pág. 9).
No entanto, as partes não compareceram ao ato, conforme termo de audiência de ID 42453454, pág. 1, o que ensejou a redesignação do ato para o dia 21/02/2018.
Determinada a citação da parte ré, não foi possível realizá-la por carta, uma vez que o endereço do demandado pertence a outro Estado, conforme certificado no ID 42453455, pág. 2.
A audiência foi novamente redesignada para 22/10/2019, ocasião em que a parte autora compareceu, mas a ré não, tendo sido verificado que esta fora regularmente citada por edital (ID 42453468, pág. 4).
Após a audiência, certificou-se que decorreu o prazo sem apresentação de contestação pela ré (ID 42453468, pág. 5).
Diante da inércia da parte ré, devidamente citada por edital, foi-lhe decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 42453469, pág. 1).
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 42453470, pág. 1-4), com fulcro no art. 341, parágrafo único do CPC, sem impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, limitando-se a argumentar que a citação por edital e a ausência de busca por assistência jurídica pela demandada justificariam a contestação por negativa geral, afastando os efeitos da revelia.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica (ID 88888300, págs. 1-2), sustentando a ausência de impugnação específica por parte da ré quanto ao ponto central da ação, relativo à responsabilidade pelo pagamento do prejuízo trabalhista imposto às autoras.
Argumenta que, diante dessa ausência, deve-se reconhecer a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ressaltando que a documentação acostada comprova o fato constitutivo do direito alegado.
Intimadas para especificarem provas, as autoras manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 111728160, págs. 1-2), argumentando que não pretendem produzir outras provas além da documentação já juntada aos autos.
Ratificaram os termos da inicial, destacando que as condenações trabalhistas subsidiárias que assumiram são de responsabilidade da ré, conforme cláusulas expressas do contrato de prestação de serviços.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da ré, tomou ciência do despacho que determinou a especificação de provas e não apresentou requerimentos adicionais (ID 112470548, pág. 1).
Verificada a regularidade do processamento e a adequada representação das partes, o feito foi saneado e declarada encerrada a instrução processual (ID 122404983, pág. 1), com determinação para verificação de eventuais custas remanescentes.
A Defensoria Pública manifestou-se novamente, apenas para tomar ciência da decisão de saneamento, sem nada mais requerer (ID 124715321, pág. 1). É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se a parte ré deve ressarcir às autoras o valor de R$ 55.613,31 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e trinta e um centavos), pagos em reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-funcionários da ré contra as autoras, em virtude da responsabilidade subsidiária destas na qualidade de tomadoras de serviços.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, havendo a celebração de contratos de prestação de serviços sob o regime de empreitada a preço global, sem fornecimento de material, conforme documentação acostada à inicial.
Não se trata de relação de consumo, mas sim de relação civil-empresarial, regida pelos princípios e normas do Código Civil, notadamente aqueles atinentes aos contratos e à responsabilidade civil.
A ré, citada por edital, não apresentou contestação tempestiva, tendo sido declarada revel e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, como lhe faculta o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Vale ressaltar que, embora a contestação por negativa geral afaste os efeitos materiais da revelia, não tem o condão de suplantar a força probante dos documentos acostados aos autos.
A Defensoria Pública, em sua contestação (ID 42453470, págs. 1-4), limitou-se a negar genericamente os fatos alegados na inicial, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar as alegações das autoras.
Argumentou, em síntese, que a citação por edital e a ausência de busca por assistência jurídica pela ré justificariam a contestação por negativa geral, afastando os efeitos da revelia.
Em réplica (ID 88888300, págs. 1-2), as autoras sustentaram a ausência de impugnação específica quanto ao ponto central da ação, pugnando pelo reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
No mérito, verifico que as autoras comprovaram satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, por meio da robusta documentação acostada à inicial.
Os contratos firmados entre as partes previam expressamente a responsabilidade da ré pelo adimplemento das obrigações trabalhistas relacionadas aos seus empregados.
Nesse sentido, destaco a cláusula 6.5 do contrato (ID 42453136, pág. 2), que dispõe: "6.5 - A CONTRATADA deverá responsabilizar-se integralmente pelo cumprimento de todas as obrigações legais, fiscais, parafiscais, trabalhistas, sociais, de seguro, previdenciárias e tributárias decorrentes da execução do CONTRATO, responsabilizando-se, ainda, por todos os custos e despesas processuais incorridos na apresentação de defesa, honorários advocatícios e eventuais condenações advindas de quaisquer demandas administrativas, fiscais, judiciais, trabalhistas e outras que vierem a ser efetivadas contra a CONTRATANTE em decorrência de tais pagamentos diretos." Igualmente relevante é a cláusula 10.7 (ID 42453136, pág. 3), que estabelece: "10.7.
Na hipótese de haver reclamatórias trabalhistas de ex-funcionários ou funcionários da CONTRATADA em curso no prazo acima previsto para a restituição da caução, tenha ou não a CONTRATANTE sido incluída no respective pólo passivo, a CONTRATANTE deduzirá do valor da caução a restituir os valores estimados das referidas reclamatórias, que com ela permanecerão retidos até a solução definitiva daquelas lides, com o pagamento, pela CONTRATADA, aos reclamantes, dos valores determinados em acordo judicial ou sentença transitada em julgado." Essas cláusulas demonstram de maneira inequívoca a responsabilidade da ré pelo adimplemento das obrigações trabalhistas de seus empregados, bem como o compromisso de ressarcir as autoras por eventuais condenações decorrentes do inadimplemento dessas obrigações.
As autoras também comprovaram o pagamento das verbas trabalhistas objeto de ressarcimento, juntando aos autos os comprovantes de depósitos judiciais realizados nas reclamações trabalhistas ajuizadas pelos ex-funcionários da ré, conforme tabela detalhada na página 11 da petição inicial (ID 42453136, pág. 4).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer o direito de regresso do tomador de serviços que arcou com o pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador.
Nesse sentido, o art. 934 do Código Civil prevê expressamente: "Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz." No âmbito das relações de trabalho, o art. 455, parágrafo único, da CLT estabelece de forma clara: "Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo." A jurisprudência citada pelas autoras na inicial (ID 42453136, págs. 4-5) corrobora esse entendimento, ao afirmar que "assumindo o demandado, em contrato de empreitada, a responsabilidade integral por eventuais débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, impositiva a sua condenação, pela via de regresso, ao ressarcimento do que a autora pagou a este título" (TJRS - AC *00.***.*11-78).
No caso em tela, restou comprovada a inadimplência da ré quanto às obrigações trabalhistas de seus empregados, o que ensejou a condenação subsidiária das autoras, na qualidade de tomadoras de serviços, ao pagamento dessas verbas.
Os valores desembolsados pelas autoras, devidamente comprovados nos autos, totalizam R$ 55.613,31 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e trinta e um centavos), conforme detalhamento apresentado na inicial.
Ressalte-se que a ré não impugnou especificamente os valores alegados pelas autoras, tampouco apresentou qualquer prova capaz de ilidir a pretensão autoral.
A contestação por negativa geral, embora afaste os efeitos materiais da revelia, não tem o condão de afastar a força probante dos documentos acostados aos autos.
Destarte, verifico que as autoras lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando: (i) a existência de contratos de prestação de serviços firmados com a ré; (ii) a previsão contratual expressa da responsabilidade da ré pelo adimplemento das obrigações trabalhistas de seus empregados; (iii) o inadimplemento dessas obrigações pela ré; (iv) a condenação subsidiária das autoras, na qualidade de tomadoras de serviços, ao pagamento dessas verbas; e (v) o efetivo pagamento dos valores pelos quais busca ressarcimento.
Por outro lado, a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, presentes os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam o acolhimento da pretensão autoral, é de rigor a procedência do pedido formulado na inicial.
Quanto ao valor pleiteado, entendo que está devidamente comprovado nos autos, através dos comprovantes de depósitos judiciais realizados nas reclamações trabalhistas, totalizando R$ 55.613,31 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e trinta e um centavos).
Sobre esse valor deverão incidir correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré SR MONTAGENS INDUSTRIAIS SS LTDA a pagar às autoras DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA o valor de R$ 55.613,31 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e trinta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2024 01:48
Decorrido prazo de DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 22:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2023 15:00
Decorrido prazo de SR MONTAGENS INDUSTRIAIS SS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de SR MONTAGENS INDUSTRIAIS SS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de SR MONTAGENS INDUSTRIAIS SS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, ficam as partes e seus advogados, INTIMADOS para no prazo de 15 dias, procederem aos requerimentos pertinentes, acerca dos autos que foram convertidos do meio físico para o eletrônico (migrados para o PJE), nos termos da Portaria nº 1833/2020-GP, do mesmo modo, ficam também CIENTES que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, retomam sua contagem normal a partir dessa publicação e que AS PETIÇÕES protocoladas para este Juízo após encaminhamento dos autos físicos á Central de Digitalização, DEVEM SER JUNTADAS PELAS PARTES, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
Belém, 16/02/2023, Cláudio Martins – Analista Judiciário, 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital. -
16/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:33
Processo migrado do sistema Libra
-
23/11/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 09:17
REMESSA INTERNA
-
20/07/2021 12:30
Remessa
-
09/07/2021 12:27
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/07/2021 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/07/2021 09:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/07/2021 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2021 11:02
Mero expediente - Mero expediente
-
13/05/2021 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/05/2021 11:38
AGUARDANDO REMESSA
-
10/05/2021 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7135-53
-
06/05/2021 12:49
Remessa
-
06/05/2021 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2021 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2021 09:34
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/04/2021 12:04
AGUARDANDO REMESSA
-
23/04/2021 11:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2021 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/04/2021 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2021 12:45
Mero expediente - Mero expediente
-
14/03/2021 21:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12657 - SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
12/03/2021 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/03/2021 08:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/10/2020 09:49
OUTROS
-
13/10/2020 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/02/2020 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
12/02/2020 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2019 11:52
OUTROS
-
22/10/2019 08:54
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/10/2019 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2019 09:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/10/2019 09:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/09/2019 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2019 13:38
OUTROS
-
23/07/2019 10:34
OUTROS
-
22/07/2019 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
19/06/2019 11:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/06/2019 09:17
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
18/06/2019 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 09:02
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/05/2019 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 08:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/05/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2019 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2019 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2019 15:33
Remessa
-
07/05/2019 15:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2019 15:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2019 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2019 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2019 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2019 10:15
Remessa
-
30/04/2019 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2019 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2019 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 27 - 03- 2019
-
01/03/2019 09:59
REMESSA AOS CORREIOS - BI720616714BR - COM GOIANIA
-
01/03/2019 09:35
SETOR CORRESPONDENCIA
-
27/02/2019 12:21
AGUARDANDO PRAZO
-
22/02/2019 09:27
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
22/02/2019 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/02/2019 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2019 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2019 17:52
Remessa
-
11/02/2019 17:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2019 17:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2019 08:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IGOR YAN RODRIGUES DA ROCHA (7661565), que representa a parte DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (4439731) no processo 00249049720178140301.
-
29/01/2019 12:17
AGUARDANDO PRAZO
-
24/01/2019 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 10:16
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/01/2019 10:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
23/01/2019 10:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
23/01/2019 08:31
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - telefone:981955538 oab:9880 processo com 175 fls.
-
12/12/2018 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 11-12-2018
-
03/12/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2018 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2018 15:54
Remessa
-
30/11/2018 15:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2018 15:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2018 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2018 09:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/11/2018 14:42
AGUARDANDO PRAZO
-
30/10/2018 11:24
REMESSA AOS CORREIOS - BI584167690BR - GOIÂNIA - 74130011
-
30/10/2018 10:16
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
30/10/2018 09:13
SETOR CORRESPONDENCIA
-
24/10/2018 09:17
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
24/10/2018 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2018 09:38
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
25/09/2018 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2018 07:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 07:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 07:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2018 17:24
Remessa
-
23/08/2018 17:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2018 17:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2018 09:12
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
22/08/2018 12:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
22/08/2018 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 09:36
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/07/2018 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2018 08:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/06/2018 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2018 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2018 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2018 16:32
Remessa
-
12/03/2018 16:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2018 16:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2018 10:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/02/2018 12:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2018 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2018 10:33
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/02/2018 09:50
AGUARDANDO PRAZO
-
16/01/2018 15:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2018 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2018 15:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/11/2017 12:31
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
27/09/2017 11:46
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
27/09/2017 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2017 08:57
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/09/2017 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2017 10:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/08/2017 08:12
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
30/08/2017 08:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2017 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 04/07/2017
-
19/06/2017 12:17
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2017 12:13
REMESSA AOS CORREIOS - js810575187br - SR MONTAGENS - 74675690
-
19/06/2017 11:00
SETOR CORRESPONDENCIA
-
12/06/2017 14:20
OUTROS
-
12/06/2017 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2017 14:17
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/06/2017 12:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2017 09:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2017 08:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2017 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2017 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2017 09:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/05/2017 12:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/05/2017 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVA
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27/04/2017 14:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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27/04/2017 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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