TJPA - 0806966-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/03/2023 08:38
Baixa Definitiva
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17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de SOLANGE BENICIO CUNHA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:01
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL: 0806966-13.2022.8.14.0000 Nº.
DO PROCESSO NA ORIGEM: 0802034-35.2020.8.14.0005 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a): LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A APELADA: SOLANGE BENICIO CUNHA Advogado do(a): JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884-A EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA-DPVAT.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOR INADIMPLENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indenização do Seguro DPVAT possui a finalidade de amparar as vítimas dos acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. 2.
A Súmula 257 do STJ afirma que não pode ser negada à vítima a indenização do seguro DPVAT por estar ela inadimplente, mesmo sendo a proprietária do veículo.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e IMPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que julgou procedente o pedido de indenização securitária.
Em suas razões recursais, a Apelante se insurge contra a sentença objurgada alegando, em resumo, a ausência de cobertura securitária, por se tratar de vítima proprietária de veículo inadimplente.
A recorrente também defende a não aplicação da súmula n° 257 do STJ, afirmando que não será devido o pagamento da indenização nos casos em que a vítima é a própria condutora do veículo e se encontrar inadimplente com o pagamento do prêmio.
Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que o veículo estava com o pagamento do seguro adimplente e subsidiariamente a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do prêmio na data do acidente, razão pela qual deve ser mantida a sentença do juízo de primeiro grau.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, proceda a UPJ a retificação dos presentes autos, haja vista o cadastramento inadequado do presente recurso de apelação como “petição cível”, bem como erroneamente incluído no sistema PJE como de competência do Pleno deste E.
TJPA, quando o correto seria pela 2ª Turma de Direito Privado.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “a”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; Cinge-se a controvérsia recursal à aferição do acerto da sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização securitária, para a vítima proprietária e condutora do veículo, mesmo estando inadimplente quanto ao prêmio referente ao seguro obrigatório (DPVAT).
Adianto não assistir razão à Apelante.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a recorrente trata o inadimplemento do recorrido como fato impeditivo para recebimento da indenização securitária (DPVAT).
A Súmula 257 do STJ não deixa nenhuma dúvida a respeito do acerto da decisão do juízo a quo e, muito menos, apresenta alguma exceção ao direito de receber o seguro DPVAT: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Assim, inegável que a vítima faz jus ao recebimento da indenização referente ao seguro DPVAT, mesmo sendo o motorista e proprietário do veículo e estando com o pagamento do seguro em atraso.
A exceção inventada pela apelante é graciosa e beira a má-fé.
Lembro que alegação da apelante de inaplicabilidade da referida súmula não merece prosperar, pois a Lei do Seguro DPVAT, Lei 6194/74, em seu artigo 5°, estabelece que o pagamento da indenização securitária será realizado com a simples prova do acidente e dos danos daí decorrentes, não havendo qualquer ressalva legal, limitação ou restrição por conta de eventual inadimplemento do pagamento do prêmio do seguro. “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentindo a jurisprudência do STJ ao analisar a questão de aplicação da súmula 257 aos casos em que o proprietário se encontra inadimplente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, 'a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização'.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1827484/PR, MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 3ª T.
UNÂNIME, 28/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
INADIMPLÊNCIA.
LAUDO PERICIAL APONTANDO A EXITÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O seguro DPVAT tem cobertura para danos causados por veículos automotores de via terrestre e compreende indenização por morte, invalidez permanente e por despesas médicas. 2.
A Súmula 257 do STJ aduz que não pode ser negada à vítima a indenização do seguro DPVAT por estar ela inadimplente, mesmo sendo a proprietária do veículo. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00006071020178080037, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/11/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RECUSA DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 257/STJ.
DISSÍDIO NOTÓRIO. 1.
Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2.
Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3.
Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio, sendo possível a superação de eventuais atecnias na demonstração do dissídio quando ele se revela notório. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.777.683/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Deste modo, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade, nos termos da fundamentação.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% sobre o valor da condenação.
Proceda-se a retificação dos presentes autos, haja vista o cadastramento inadequado do presente recurso de apelação como “petição cível”, bem como, incluído no sistema PJE como de competência do Pleno deste E.
TJPA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Belém, 04 de novembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator -
17/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 13:33
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AUTORIDADE) e não-provido
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19/05/2022 07:42
Recebidos os autos
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19/05/2022 07:42
Conclusos para decisão
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19/05/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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