TJPA - 0801671-64.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 13:08
Decorrido prazo de FRANCINETE FARIAS DE AQUINO em 31/01/2024 23:59.
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10/02/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCINETE FARIAS DE AQUINO em 09/02/2024 23:59.
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28/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 21:09
Publicado Alvará em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ALVARÁ JUDICIAL O Dr.
VICTOR BARRETO RAMPAL - Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia/PA, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
Pelo presente ALVARÁ, indo por mim assinado, expedido a requerimento de FRANCINETE FARIAS DE AQUINO, brasileiro, inscrito no RG nº 051097272014-7, CPF nº *05.***.*28-66, residente e domiciliada na Vicinal 31, Vila Santana I, Zona Rural, Tailândia/PA, extraído dos autos do processo nº 0801671-64.2022.8.14.0074 – AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL , e tendo em vista o que dos autos consta, AUTORIZO o seu advogado BRUNO WANDERSON LOPES RABELLO, OAB/PA sob o nº 29.405, CPF *03.***.*54-38, com procuração e poderes, a proceder o saque dos valores existentes no BANCO DO BRASIL em nome de FRANCINETE FARIAS DE AQUINO, qualificado acima.
Ofício - COREJ/IT- 0465342 - Nº REQUISIÇÃO: *20.***.*07-97 DADO E PASSADO nesta cidade de Tailandia, Estado do Pará.
Eu, EUZAMAR DA SILVA, Auxiliar de Secretária, conferi e subscrevo.
Cumpra-se.
Tailandia/PA, 22 de Janeiro de 2024.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia/PA -
22/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:34
Juntada de Alvará
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09/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 10:41
Juntada de Informações
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05/12/2023 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Processo nº 0801671-64.2022.8.14.0074 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Considerando a renúncia do prazo recursal pelas partes, CERTIFICO o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo.
Tailândia/PA, 24 de agosto de 2023.
EUZAMAR DA SILVA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:34
Juntada de Informações
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0801671-64.2022.8.14.0074 AUTOR: FRANCINETE FARIAS DE AQUINO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDAE ajuizada por FRANCINETE FARIAS DE AQUINO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS apresentou proposta de acordo ID 82615112.
Em petição ID 82880212, a parte autora informou que aceita os termos da proposta de acordo e requer a confecção dos cálculos e a expedição do respectivo RPV. É o relato necessário.
Decido.
Compulsando os autos, constato que não há óbices à homologação do acordo, pois o objeto é lícito e as cláusulas da transação não ferem quaisquer princípios de ordem pública.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão, para que tenha eficácia de título executivo judicial, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Remessa necessária dispensada, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e Súmula 490 do STJ.
Expeça RPV.
Tendo em vista que as partes renunciaram o prazo recursal, proceda-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, para pagamento no prazo máximo de 2(dois) meses, a ser encaminhada juntamente com a intimação da presente sentença.
Sem custas em face da gratuidade processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serve a presente decisão de mandado/ofício.
Arquive-se com as cautelas legais.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
24/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:07
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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23/03/2023 11:26
Decorrido prazo de FRANCINETE FARIAS DE AQUINO em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0801671-64.2022.8.14.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE FARIAS DE AQUINO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO FICA(m) INTIMADO(s), por meio deste, os advogados acima identificados para informar ao Juízo, os dados bancários para pagamento de RPV, no prazo de 05 (cinco) dias, após o qual, se não houver manifestação, serão os autos conclusos ao M.M.
Juiz.
Tailândia/PA, 10 de março de 2023.
EUZAMAR DA SILVA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2023 21:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 04:11
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0801671-64.2022.8.14.0074 AUTOR: FRANCINETE FARIAS DE AQUINO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDAE ajuizada por FRANCINETE FARIAS DE AQUINO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS apresentou proposta de acordo ID 82615112.
Em petição ID 82880212, a parte autora informou que aceita os termos da proposta de acordo e requer a confecção dos cálculos e a expedição do respectivo RPV. É o relato necessário.
Decido.
Compulsando os autos, constato que não há óbices à homologação do acordo, pois o objeto é lícito e as cláusulas da transação não ferem quaisquer princípios de ordem pública.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão, para que tenha eficácia de título executivo judicial, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Remessa necessária dispensada, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e Súmula 490 do STJ.
Expeça RPV.
Tendo em vista que as partes renunciaram o prazo recursal, proceda-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, para pagamento no prazo máximo de 2(dois) meses, a ser encaminhada juntamente com a intimação da presente sentença.
Sem custas em face da gratuidade processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serve a presente decisão de mandado/ofício.
Arquive-se com as cautelas legais.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
13/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:53
Homologada a Transação
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08/02/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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04/12/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCINETE FARIAS DE AQUINO em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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29/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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