TJPA - 0809339-28.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 08:50
Juntada de Informações
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05/05/2023 13:20
Homologada a Transação
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04/05/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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18/03/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 00:23
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0809339-28.2021.8.14.0040 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS Requerente: MÁRCIA DE JESUS DA SILVA SANTOS, residente e domiciliada na Travessa Nicodemos, n° 400-B, Betânia, Parauapebas/PA, CEP 68515-000, telefone n.º 94-99243-5873.
Requerido: ANTÔNIO FRANCISCO SANTOS SILVA, residente e domiciliado na Travessa Nicodemos, n° 400-B, Betânia, Parauapebas/PA, CEP 68515-000.
SENTENÇA PARCIAL Vistos os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS movida por MÁRCIA DE JESUS DA SILVA SANTOS em face de ANTÔNIO FRANCISCO SANTOS SILVA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a Requerente que contraiu matrimônio com o requerido no dia 09/05/2018, porém não sendo mais possível a convivência entre os cônjuges, não restou alternativa senão ajuizar a presente demanda.
Narra que do casamento advieram dois filhos, sendo eles, MARCELA DA SILVA SANTOS (nascida em 07/12/2000) e MATHEUS FELIPE DA SILVA SANTOS (nascido em 14/04/2003), ambos maiores e capazes.
Elenca que durante a constância do casamento, as partes amealharam: Uma casa de alvenaria, localizada na Travessa Nicodemos, n° 400-B, Betânia, Parauapebas/PA, CEP: 68.515-000, avaliada em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que está sob a posse do casal, que continuam convivendo no mesmo imóvel residencial.
Ao fim, requer o divórcio, a partilha do bem e voltar a usar o nome de solteira, isto é: MÁRCIA DE JESUS DA SILVA (Num. 34179238 – Págs. 1 / 3).
Juntou os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de divórcio, os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruído documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica, requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Quanto à requerida voltar a usar o nome de solteira, entendo que o momento não é oportuno uma vez que esta ainda não se manifestou nos autos, sendo tal ato de direito potestativo.
Ademais, a permanência do nome de casada é uma opção da ex-mulher, conforme dispõe o artigo 1.578, § 2º, do código civil.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de divórcio formulado na inicial e, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal.
Oficie-se ao cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal, DEVENDO A REQUERENTE VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA, ISTO É, MÁRCIA DE JESUS DA SILVA e envie a certidão averbada a este juízo, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, CPC.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
O pedido de PARTILHA DE BENS será analisado posteriormente.
Intime-se o(a) autor (a), pessoalmente, bem como cite-se e intime-se a parte requerida, pelo endereço eletrônico ou linha telefônica móvel/celular com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, fornecidos na inicial, para comparecerem em Audiência Virtual de Conciliação a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no dia 04/05/2023 às 12:00h.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
No caso de não terem sido fornecidos os dados eletrônicos da parte requerida, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à citação pessoal.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3f74d95b8644feda5aeb964b570804d%40thread.tacv2/1676566995123?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2293acbd23-ef8a-489c-a60e-24436204b74a%22%7d Caso a parte não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
Não sendo obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa. (Art. 334, §8º, CPC).
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, 15 de FEVEREIRO de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO mlls -
17/02/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 08:31
Juntada de Informações
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17/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 08:16
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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17/02/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:11
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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01/01/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 19:44
Conclusos para decisão
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09/09/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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