TJPA - 0805615-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de RITA EMILIA FREITAS DA CUNHA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de RITA EMILIA FREITAS DA CUNHA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o rito dos repetitivos, recurso especial onde se discute o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep, senão vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria, uma vez que o incidente ainda se encontra pendente de julgamento.
Intime-se. -
12/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RITA EMILIA FREITAS DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RITA EMILIA FREITAS DA CUNHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A na qual, após o saneamento do feito, a autora não requereu a produção de provas, conforme certidão nos autos, enquanto o réu pugnou pela prova pericial contábil.
Assim, nomeio perito judicial a Dra.
ELIANA LACORTE DE ARAÚJO, CRC 009938/0-7, com e-mail [email protected] que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), cujo prazo para entrega do laudo será de trinta dias contado do depósito dos honorários periciais.
Intime-se o perito nomeado, pessoalmente, para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias, anotando-se que cabe ao réu recolher as custas processuais de intimação do perito no prazo de quinze dias, sob pena de dispensa implícita da prova.
Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º do CPC).
Intime-se. -
07/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:52
Nomeado perito
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19/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:15
Decorrido prazo de RITA EMILIA FREITAS DA CUNHA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por RITA EMILIA FREITAS DA CUNHA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, em que o réu apresentou contestação (id. 88002404), requerendo a suspensão do feito em razão da necessidade de julgamento dos Recursos Repetitivos de nº 1.895.936 e 1.895.941 (Tema 1150- STJ), que tratam de falhas relativas a contas vinculadas ao PASEP.
Verifica-se dos autos que o tema ora discutido se enquadra nas matérias afetadas para julgamento sob o rito dos repetitivos, os quais se discutem se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep, bem como qual o prazo prescricional aplicável nessas hipóteses e sobre o momento em que ele começa a ser contado.
Assim, foi prolatada decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin suspendendo em nível nacional todos os processos que tratam de controvérsia similar, até o exame final do incidente.
Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941.1.
Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2.
Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso.3.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.(ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.) Ante o exposto, defiro o pedido da petição de Id. 88002404 e SUSPENDO O ANDAMENTO DESTE PROCESSO, até ulterior determinação do STJ.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2
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05/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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31/03/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 04:30
Decorrido prazo de RITA EMILIA FREITAS DA CUNHA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de março de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 04:03
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805615-38.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA EMILIA FREITAS DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020113523711600000081558989 1 PETIÇÃO INICIAL ass Petição 23020113523730100000081558991 2 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23020113523769600000081558994 3 RG Documento de Identificação 23020113523813000000081558997 4 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020113523883800000081559002 5 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23020113523935900000081559004 6 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23020113523987700000081559008 7 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23020113524043200000081559011 8 EXTRATO DIGITALIZADO Documento de Comprovação 23020113524101900000081559014 9 EXTRATO MICROFILMADO Documento de Comprovação 23020113524164900000081559019 10 PARECER TÉCNICO Documento de Comprovação 23020113524726500000081559020 12 ACORDÃO TJDFT Documento de Comprovação 23020113524783700000081559674 13 DECISÃO AGRAVO TJPA Documento de Comprovação 23020113524857300000081559675 -
14/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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