TJPA - 0800515-53.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:02
Decorrido prazo de MARCELO CLEITON DIAS DE CASTRO em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCELO CLEITON DIAS DE CASTRO em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 04:12
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800515-53.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO CLEITON DIAS DE CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA REQUERIDA: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA Endereço: SIG Quadra 2, 430, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Oportunizada a manifestação prévia do Município de Abaetetuba, passo a decidir acerca do pedido de tutela provisória de urgência.
No ponto, o art. 300 do CPC assim preconiza: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, requisito negativo, estabelecendo que: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apesar das alegações da parte autora, não verifico a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada.
De fato, não vejo a plausibilidade do direito, na medida em que a prova pré-constituída juntada com a inicial é insuficiente para demonstrar que a embarcação de propriedade do autor fora objeto de dano em razão do desmoronamento parcial da orla de Abaetetuba.
Com efeito, o autor junta notícia jornalística, que sequer cita o seu nome, ventilando que uma pequena embarcação foi ao fundo em razão do desmoronamento do equipamento público.
No entanto, ao descrever seu veículo na inicial, o autor informa que a rabeta possuía 12 metros de comprimento, por 2,30 metros de largura, dimensões que destoam da notícia.
De outra banda, no boletim de ocorrência juntado com a inicial, informa-se que a embarcação possuía 15 metros de comprimento, o que também diverge dos dados apontados na inicial, sendo indispensável a devida instrução.
Assim, pelo menos nesse momento processual, não se acha configurado o fumus boni iuris exigido para o deferimento do pedido liminar.
Nessas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do Código de Processo Civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º); que a manifestação prévia do ente público municipal evidencia ser improvável a conciliação envolvendo a matéria sob análise, ao menos nessa fase inicial; deixo para momento oportuno a análise da conveniência de sua realização, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente pela via eletrônica (art. 246, V, § 1º, do CPC) ou, não sendo possível, por AR, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, artigos 219, 335 e 344).
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, servindo a presente como carta de citação e mandado (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021718251609000000048413363 Ação Indenização por Danos Morais e Materiais- Embarcação-Marcelo Cleiton Petição 22021718251624900000048413365 Documento de Identificação Documento de Identificação 22021718251685100000048413367 Caderneta-Aquaviário Documento de Comprovação 22021718251726300000048413368 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22021718251800600000048413370 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22021718251837500000048413371 Procuração Procuração 22021718251883300000048413373 CPF- Marley Castro-Filho Documento de Comprovação 22021718251933000000048413374 Contrato de Transporte Documento de Comprovação 22021718251971700000048413375 Imagem da Embarcação Documento de Comprovação 22021718252045500000048413376 Notícia- O Liberal Documento de Comprovação 22021718252092100000048413377 Recibo de Compra e Venda de Motor Documento de Comprovação 22021718252134200000048413378 Petição Petição 22021808125876100000048441096 Boletim de Ocorrência-01 Documento de Comprovação 22021808130012700000048441098 Boletim de Ocorrência-02 Documento de Comprovação 22021808130057100000048441099 Despacho Despacho 22061511012215400000062845191 Petição Petição 22070623015308700000065515549 PORTARIA 350 - GP Documento de Identificação 22070623015333200000065515563 -
13/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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