TJPA - 0801911-24.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:41
Juntada de Informações
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15/07/2023 06:01
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 06:01
Juntada de identificação de ar
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14/07/2023 21:52
Decorrido prazo de VALDISIA DE SOUZA PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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14/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 19:45
Juntada de Ofício
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19/04/2023 02:13
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801911-24.2023.8.14.0040 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: VALDISIA DE SOUZA PEREIRA Endereço: Rua Gilbratar, S/N QD 43 LT 04, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo requerente na petição de ID 90459786.
Assim, expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal para realize a transferência do valor para conta do patrono da autora conforme consta do Alvará de ID 8967426.
CUMPRA-SE.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
14/04/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:44
Juntada de Alvará
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24/03/2023 11:45
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de VALDISIA DE SOUZA PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:42
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801911-24.2023.8.14.0040 – Alvará Judicial SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Expedição de Alvará Judicial, ajuizada por VALDISIA DE SOUZA PEREIRA, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade no 9578286 PC/PA e inscrita no CPF de n° *55.***.*79-45, residente e domiciliada na Rua: Gilbratar, S/N , QD 43 LT 04, Bairro: Vila Rica, CEP/68515-000, Parauapebas-PA, tendo como envolvido o Sr.
Elias Rodrigues Pereira, portador da cédula de identidade RG nº. 624772-5/RR, inscrito no cadastro de pessoa física CPF sob o nº. *34.***.*35-49, (falecido em 16/10/2022).
Juntou procuração e outros documentos hábeis à propositura da ação.
Alega a requerente ser filha e única herdeira do obituado, conforme faz prova pelos documentos pessoais de ID-86404640 e ID-86404655, bem como pelo próprio registro feito na certidão de óbito de ID-86404642.
Informa que objetiva a expedição de Alvará judicial para fins de liberação de uma quantia em dinheiro, que à época do falecimento, o “de cujus” deixou depositada em conta na instituição financeira: Caixa Econômica Federal.
Juntado certidão de óbito de ID - 86404642 – Pág. 1.
Em face da inexistência de incapaz, torna-se desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, inexistindo vícios ou nulidades a sanar. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se o vínculo sucessório levantado pela requerente, conforme o documento de ID-86404640 e outros documentos pessoais anexados aos autos.
Ademais, a certidão de óbito anexada aos autos atesta o falecimento de Elias Rodrigues Pereira e sua vinculação com a requerente.
A Lei 6858/80, assim dispõe, senão vejamos: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.” ( grifo ) Desta forma, e ante a viabilidade jurídica do pedido, bem como a ausência de qualquer indício de ilegalidade, firmo convencimento pelo deferimento do pedido.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na presente ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por VALDISIA DE SOUZA PEREIRA, acima qualificada, determinando a expedição de alvará judicial, para o levantamento de todo e qualquer valor que esteja depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus – Sr.
Elias Rodrigues Pereira, portador da cédula de identidade RG nº. 624772-5/RR, inscrito no cadastro de pessoa física CPF sob o nº. *34.***.*35-49, (falecido em 16/10/2022).
Autorizo a expedição do alvará judicial em nome do patrono da autora, para transferência dos valores respectivos à sua conta bancária, conforme dados constantes no item IV da petição inicial, pág. 6, tendo em vista expressa autorização nesse sentido, por parte da outorgante, em procuração de ID-86404650.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade processual, neste ato, deferida.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ.
PRIC.
Após, arquive-se.
Parauapebas/PA, data do sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
14/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 20:48
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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