TJPA - 0835252-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 23:31
Conclusos para decisão
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30/11/2023 23:30
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0835252-68.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ELIELSON RIBEIRO DE SALES RECLAMADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 104162283 (Tempestivo e Preparado), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 20 de novembro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
20/11/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 05:42
Decorrido prazo de ELIELSON RIBEIRO DE SALES em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835252-68.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ELIELSON RIBEIRO DE SALES RECLAMADO: Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Aduz o reclamante, em síntese, que é titular de plano de saúde oferecido pela reclamada, e tem seu filho como dependente.
Informa que seu filho é portador de autismo – CID F 84.0, e que desde 2019 recebia tratamento médico na Clínica MEDCARE, especificamente pela CRETA – Clinica de Referência de Tratamento do Autismo e Outros Transtornos.
Sustenta que que durante todo o período fora utilizado o método ABA (Applied Behavior Analysis), o qual é destinado aportadores de espectro autista.
Narra que no dia 04 novembro de 2019 o autor fez portabilidade para a UNIMEDFAMA, modalidade nacional da Unimed, mantendo o dependente.
Ocorre que, após a portabilidade, a reclamada recusou a autorizações para continuidade do tratamento orientado pelo médico, sob alegação de não haver obrigatoriedade em seguir o método ABA em seus serviços prestados.
Em razão da recusa, o autor ingressou com ação contra a ora reclamada, pedindo a obrigatoriedade do tratamento, ação essa que foi julgada procedente.
Antes da sentença, todavia, o autor o autor custeou o tratamento por conta própria, despendendo R$ 2.520,00.
Assim, pediu, através da presente ação, indenização por danos materiais em razão dos gastos.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que o tratamento pretendido não encontra previsão contratual.
Argumenta que não há obrigatoriedade em fornecer tratamento não autorizado no rol de procedimentos da ANS.
Assevera que o tratamento aos portadores de TEA só se tornou obrigatório em 01/07/2022, bem depois do pedido do autor.
Por esses motivos, pediu o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da lei 9099/95.
Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2.
Mérito: 2.1.
Da legislação aplicada ao caso: A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, já que a paciente, dependente contratual do reclamante, utiliza, como destinatária final e mediante pagamento de prestação mensal, os serviços ofertados pela ré.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 469: “Aplicabilidade - CDC - Contratos de Plano de Saúde Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.´ Desta forma, ainda que a atividade dos planos de saúde tenha sido regulamentada pela lei 9.656/98, não se afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor naquilo que se tratar de relação de consumo.
O contrato sob exame caracteriza-se pela prestação de serviços médicos, e, portanto, é contrato tipicamente de adesão, pois as condições foram unilateralmente formuladas pelo fornecedor, cabendo ao consumidor simplesmente aceitá-lo.
Nesse mesmo sentido, o texto disposto no art. 54, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: ´Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo´ (...)." Os planos de saúde privados são regidos pela Lei nº 9656/98, que, em seu artigo 12º, d), dispõe: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;” No caso em comento, o filho do reclamante precisou de tratamento para o controle de doença, prescrito por médico, mas teve o pedido negado.
Não cabe ao plano de saúde escolher o melhor tratamento ao paciente.
Essa escolha é do médico.
De acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos envolvendo planos de saúde, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente (REsp 1.053.810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/03/2010).
Importa destacar que o dever do plano de saúde reclamado em fornecer o tratamento ao filho do reclamante já foi estabelecido, conforme decidido no processo tramitado sob o número 0841365-09.2020.8.14.0301.
Assim, o dano material suportado pelo autor, que custeou por conta própria o tratamento em razão da falta de autorização, discutido nesta ação, deve ser julgado procedente.
Esclareço que o dano material pelo custeio não foi discutido naquela ação, portanto não há coisa julgada acerca deste ponto.
Tampouco é o caso de reunião de ações, já que aquela ação já teve o mérito julgado.
A recusa na prestação de um serviço previamente contratado, relativo à saúde, também é circunstância que causa dano moral.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
COVID-19.
EXAME DE PCR.
PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
QUADRO SUSPEITO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL. 1.
Ação com pedidos cumulados de obrigação de fazer e indenização de danos morais ajuizada por consumidores em face de operadora de plano de saúde.
Recusa à cobertura do exame de PCR para confirmação ou exclusão de diagnóstico suspeito de Covid-19.
Exame realizado em sede de tutela provisória.
Sentença de procedência parcial.
Compensação de dano imaterial.
Apelo da ré e recurso adesivo dos autores. 2.
Apelo da ré.
Tese defensiva de legalidade da recusa à cobertura, em razão de não se apresentarem, na hipótese, os requisitos cumulados previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT). 3.
O exame pleiteado pelos autores consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar desde a edição da Resolução Normativa ANS nº 453, de 12.03.2020.
De fato, consta da referida lista a subordinação do procedimento às Diretrizes de Utilização.
Contudo, o teor dessas DUT é marcadamente distinto do que a ré deseja fazer crer em sua tese defensiva. 4.
DUT nº 126, que não contêm as especificações que a ré insiste não terem sido atendidas como justificativa para recusa à cobertura do exame solicitado em favor dos autores, indicando somente a obrigatoriedade do exame quando "o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito", o que era o caso dos autos. 5.
Os sintomas relatados pelos demandantes em consulta médica mostraram-se compatíveis com um quadro suspeito de Covid-19, razão pela qual, após o devido atendimento médico, receberam a prescrição de realização de PCR para eventual confirmação ou exclusão do diagnóstico. 6.
A negativa ou a demora para a autorização de custeio do serviço médico urgente de que necessitava a demandante ultrapassa o mero aborrecimento, exacerbando o abalo psicológico e o risco de agravamento do quadro de saúde da autora e do feto, caracterizando o dano moral in re ipsa, passível de compensação.
Súmula 339 deste Tribunal de Justiça. 7.
Recurso adesivo dos autores.
Fixação do quantum compensatório.
Parâmetros.
Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a situação econômica das partes e o aspecto preventivo-pedagógico da reparação a título de dano moral, a fim de coibir a repetição da conduta lesiva. 8.
No caso, o patamar arbitrado não apenas oferece aos demandantes uma compensação insatisfatória para o transtorno injustamente vivenciado, mas também desatende à finalidade pedagógica do instituto da compensação de dano moral.
Majoração.
DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 01236629520208190001, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)” Prevê o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifamos) Inegável é, no presente caso, a ocorrência de danos morais, uma vez que as circunstâncias vivenciadas pelo autor demonstram gravidade singular, uma vez que a recusa do fornecimento do serviço como o ora examinado tem consequência direta na saúde do consumidor.
E, no caso em comento, a recusa tinha ainda potencial de interferir na saúde da família do consumidor, tornando mais grave seu presumível estado de angústia e aflição.
O dano moral, por suas próprias características, não se prova diretamente, já que essa prova é impossível.
Provam-se as circunstâncias que presumidamente causam dano moral.
E a recusa indevida na prestação do serviço em plano de saúde é circunstância que a jurisprudência reconhece como causadora de dano moral in re ipsa, a saber: “PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL. 1 - O PLANO DE SAÚDE PODE DEFINIR AS DOENÇAS COBERTAS, MAS NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. 2 - A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM PAGAR TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO, COMO NECESSÁRIO E ADEQUADO AO SEGURADO, NO MOMENTO QUE, ACOMETIDO DE GRAVE DOENÇA, ELE MAIS NECESSITAVA, CAUSANDO-LHE DOR E ANGÚSTIA, ENSEJA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 3 - EMBARGOS NÃO PROVIDOS (TJ-DF - EIC: 20.***.***/3895-63 DF, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/11/2008, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJU 02/12/2008 Pág. : 129) “PLANO DE SAÚDE.
INJUSTIFICÁVEL RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
A injustificada recusa da cobertura produziu, no caso, dano moral in re ipsa. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0405-32, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 02/09/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2016 .
Pág.: 244)” Com efeito, é nítido dever da reclamada em de indenizar por danos de natureza moral, na forma prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Tendo em vista a extensão da ofensa, a necessidade de efetiva reparação do dano, e levanto ainda em conta o caráter reparatório do instituto dos danos morais, entendo por adequada a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela reclamada a título de indenização por danos morais.
Deve ainda, a reclamada, indenizar pelo gasto que o reclamante teve com a realização do exame, de R$ 100,00, o qual deveria ter sido realizado pela ré. 4.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1.
Condenar a reclamada a indenizar o autor por danos materiais no importe de R$ 2.520,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e atualização pelo INPC desde a citação 2.
Condenar a reclamada a indenizar o autor por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e atualização pelo INPC a contar da sentença.
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 16 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
17/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:44
Audiência Una realizada para 16/02/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:25
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0835252-68.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ELIELSON RIBEIRO DE SALES RECLAMADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, pela Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022, do TJE-PA, a realização de audiência, na modalidade virtual, requer a anuência de todas as partes e, ainda, autorização por Despacho da Magistrada.
Diante da proximidade do ato designado, não há tempo hábil para a devida tramitação processual, mantendo-se, portanto, a audiência PRESENCIAL.
Belém, 12 de fevereiro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
12/02/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 23:23
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 02:32
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 31/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 20:26
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 15:13
Audiência Una designada para 16/02/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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