TJPA - 0800214-62.2023.8.14.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 22:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/02/2024 22:16
Baixa Definitiva
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24/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:11
Decorrido prazo de welisson souza pereira em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:04
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ARTIGO 157, §2º, II, §2º-A, I C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDOS DE ANÁLISE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DO AUTO DE RECONHECIMENTO/DAS IMAGENS DE VÍDEO, DA INVASÃO DOMICILIAR, DAS TESTEMUNHAS E DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS ROBUSTAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NO DELITO.
DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento dos recorrentes no crime.
Ademais, o conjunto probatório robusto é suficiente para formar um juízo de certeza quanto à responsabilidade penal dos acusados em relação ao crime de roubo qualificado motivo pelo qual são descabidos os pedidos arguidos pelos recorrentes; 2.
Nos casos dos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e testemunhas assume especial relevância, mormente quando amparada por outros elementos probatórios colhidos na instrução processual; 3.
Quando da dosimetria das penas de ambos os recorrentes, verifica-se que as consequências do crime foram valoradas negativamente sob fundamentação de que os bens roubados não foram recuperados.
Ocorre que esse motivo é inerente ao tipo penal do roubo.
Logo há bis in idem na fixação da pena base e, na ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, as sanções devem ser fixadas no mínimo legal, razão pela qual realizo a nova dosimetria das penas dos recorrentes; 4.
Recurso conhecido e parcial provimento.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para condenar os recorrentes ALINE DA SILVA FERREIRA e WELISSON SOUZA PEREIRA às penas respectivas de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 12 (doze) dias multa e 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias multa, nos termos do voto do Relator.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
01/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 13:48
Juntada de Ofício
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01/02/2024 10:39
Conhecido o recurso de ALINE DA SILVA FERREIRA - CPF: *28.***.*92-07 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 10:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/11/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800214-62.2023.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ALINE DA SILVA FERREIRA, WELISSON SOUZA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 574 e seguintes do Código de Processo Penal, INTIME-SE o Ministério Público para, caso queira, apresentar Contrarrazões Recursais, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Anapu, 30 de junho de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
27/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:16
Decorrido prazo de welisson souza pereira em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:18
Decorrido prazo de welisson souza pereira em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 09:29
Desentranhado o documento
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19/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Intimem-se os apelantes para oferecerem as razões do apelo.
Após, ao recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Posteriormente, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Belém, 05 de junho de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
06/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800214-62.2023.8.14.0138 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: ALINE DA SILVA FERREIRA Endereço: RUA 15 DE ABRIL, EM FRENTE AO BAR DO GOIÓ, NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: welisson souza pereira Endereço: rua cinco B, 0, casa na esquina da rua, novo progresso, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 ID: DESPACHO MANTENHO a audiência de ID 90555842, até ulterior deliberação.
Em relação ao pedido incidental formulado no ID 91390183, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, imediatamente conclusos para deliberação.
P.R.I.C.
Anapu, data registrada no sistema.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Anapu/PA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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