TJPA - 0800268-44.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 20:15
Decorrido prazo de IVANILDE RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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14/07/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 05:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800268-44.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: Nome: CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA DECISÃO/MANDADO Considerando a certidão de ID. 110235910, que atesta a intempestividade do recurso interposto pela defesa constituída de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA, NÃO RECEBO o recurso de apelação.
Desta feita, cumpra-se a sentença exarada nos autos, em relação ao referido réu, uma vez certificada a preclusão desta decisão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
06/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:41
Não recebido o recurso de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA (REU).
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05/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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20/01/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2024 21:41
Conclusos para decisão
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17/01/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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17/01/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 21:40
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 21:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:28
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800268-44.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA Endereço: RUA MACAPA, S/N, CANTANHEIDE, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Terceiros/outros: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de lesões corporais, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal – CP, no contexto do art. 7º, inc.
I, da Lei n. 11.340/06.
Narra a exordial acusatória (ID. 76081806): Emerge da peça informativa que no dia 14 de abril de 2022, por volta 15h00min., no município de Quatipuru-PA, o ora denunciado CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA, agrediu fisicamente sua ex companheira IVANILDE RODRIGUES DA SILVA.
Relatam os autos de inquérito policial que na data, hora e local ao norte mencionado, o denunciado após uma discussão por motivos de mensagens no celular, agrediu sua ex companheira Ivanilde jogando-a uma colher grande que a atingiu lhe causando hematomas.
A vítima relatou perante a autoridade policial que conviveu por 18 (dezoito) anos com o Carlos e que estão separados há pouco tempo, tendo em vista, Carlos sem muito agressivo, lhe injuriando e ameaçando-a de morte, que em outros momentos já foi agredida por seu ex companheiro com tapas, socos e empurrões.
A denúncia foi oferecida com base em procedimento instaurado pela delegacia de polícia, pertinente a inquérito policial (ID. 76094296), iniciado por portaria.
A denúncia foi recebida em 01.09.2022 (ID. 76099582).
Regularmente citado (ID. 82614054), o acusado apesentou resposta escrita à acusação, mediante advogado constituído (ID. 83048245), tendo sido a absolvição sumária denegada por este Juízo (ID. 86781429).
Durante a instrução foram tomadas as declarações da vítima, tendo em seguida ocorrido o interrogatório do acusado, cujos depoimentos foram gravados eletronicamente em mídias anexadas aos autos (ID. 74723903).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória, sob o argumento de que restaram provadas a autoria e a materialidade delitivas ao fim da instrução processual (ID. 99086131).
A defesa, a seu turno, requestou a absolvição do acusado (CPP, art. 386, II e VI), argumentando, em resumo, a ausência de testemunhas e falta de sustentação da acusação; subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal (ID. 99086133).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
As provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e a sua autoria, sendo que a dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de lesão corporal, inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
A materialidade da infração penal foi constatada por meio do Boletim de Ocorrência (ID. 76094296, p. 06), Termos de Declarações (ID. 76094296, p. 09), e, em especial, pelo Boletim Médico (ID. 76094296, p. 08).
Esse último documento, requisitado pela autoridade policial e realizado por profissional de saúde, concluiu que a vítima apresentava lesões consistentes hematoma no braço direito.
Igualmente provada está a autoria delitiva, em especial pelo depoimento da ofendida, colhido em Juízo, conforme audiência de ID. 99086093.
IVANILDE RODRIGUES DA SILVA, vítima nestes autos, relatou judicialmente que o acusado a espancava e batia.
Disse que o acusado a ameaçava para que não fosse à delegacia, dizendo que no dia em que “desse parte” (sic), no dia em que o réu saísse da cadeia a mataria.
Complementou que a sua irmã a fez tomar coragem para ir à delegacia fazer a ocorrência.
Esclareceu que no dia dos fatos o acusado a agrediu com tapas no rosto, além de ter sido espancada, momento em que se defendeu “furando” o réu.
Afirmou que o réu quebrou o telefone desta e quebrou a porta da casa com um terçado, o qual tinha sido arremessado em direção à ofendida.
Respondeu que atualmente o réu não a ameaça mais, após as medidas protetivas (ID. 99086101, 99086103 e 99086105).
Tais declarações estão consentâneas e corroboram o depoimento prestado em solo policial: Que conviveu por aproximadamente 18 anos com a nacional CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA, vulgo DI CARLOS; Que separou de DI CARLOS, por motivo do homem ser bastante agressivo; Que por diversas vezes DI CARLOS xingou e ameaçou a declarante, dizendo "EU VOU TE MATAR", além de xingar a família da declarante chamando suas irmãs de vagabundas e dizendo que iria matar a sua mãe; Que DI CARLOS agredia fisicamente a declarante com tapas, socos, sufocamento e empurrões; Que no dia 14/04/2022, por volta das 15:00h a declarante estava em sua casa quando DI CARLOS e a declarante começaram a discutir por causa de algumas mensagens que a declarante encontrou no celular do companheiro; Que a briga foi se agravando e DI CARLOS jogou um terçado na declarante na intenção de atingi-la, mas não obteve êxito, Que o terçado atingiu e quebrou a porta da sua casa; Que em ato continuo, DI CARLOS jogou uma colher grande na declarante, que chegou a atingi-la no braço, deixando hematomas; Que alguns vizinhos presenciaram a agressão; Que DI CARLOS chegou a dizer para uma vizinha que iria cortar a declarante em dois pedaços com um terçado; Que após o ocorrido DI CARLOS saiu de casa e foi morar na casa da mãe; Que DI CARLOS continua ameaçando a declarante de morte; Que a declarante teme por sua vida; Que DI CARLOS está morando na Rua Manoel Hilário, em frente a casa do Vivico e próximo a casa do Cariru, Bairro Centro, Quatipuru/PA; Que deseja requerer MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA e que DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE em desfavor de CARLOS. (ID. 76094296, p. 09, grifo nosso).
Em interrogatório judicial, CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA disse não ser verdadeira a denúncia.
Afirmou que a vítima deu uma chicotada no interrogando com um fio de carregador.
Acrescentou que a vítima arremessou uma colher em sua direção, e o réu jogou tal colher de volta na vítima.
Disse que a colher quebrou a porta.
Afirmou que a discussão se deu em razão de o réu querer ir embora, e a vítima não deixar.
Questionado se alguma vez agrediu a vítima, afirmou que apenas se defendeu.
Confirmou que quebrou a porta da casa.
Disse que a sobrinha do acusado, que era criada por este e pela vítima desde os quatro anos de idade, criança à época do fato, presenciou todo o entrevero (ID. 99086111, 99086114, 99086117 e 99086119).
Verifica-se que as declarações do acusado se encontram dissociadas dos demais elementos probatórios e indiciários presentes nos autos.
Em verdade, não se mostram críveis.
Nota-se que este confirmou que quebrou a porta da casa, afirmando que o fez arremessando uma colher em direção à vítima.
Porém, logicamente – visão do homem médio –, uma colher, por maior que seja, não causa o dano descrito na porta.
A vítima,
por outro lado, esclareceu que fora o terçado que danificou o objeto, o qual foi utilizado por ela para se defender de ser atingida pelo referido instrumento cortante.
Assim, a despeito da negativa de autoria, o depoimento da vítima, aliado ao exame pericial realizado logo após a ocorrência das lesões, não deixam dúvidas da ocorrência material do fato e de sua autoria, que recai sobre o acusado.
Inclusive, as lesões apresentadas no exame médio são compatíveis com a descrição das agressões feita pela vítima.
Nessa conjuntura, a versão apresentada pelo réu encontra-se dissociada dos demais elementos dos autos, não merecendo prevalecer.
Aliás, este sequer explicou o motivo pelo qual a vítima estava com lesões corporais, não havendo motivos para se crer que a vítima lesionaria a si própria apenas para incriminar o réu. É comum que os crimes envolvendo violência doméstica e familiar ocorram fora das vistas de outras pessoas, em contexto de intimidade.
Não raro, a violência ocorre do domicílio dos envolvidos, fora da presença e do alcance de outras pessoas.
Por isso mesmo que a jurisprudência tem conferido especial relevância ao depoimento da vítima, em especial quando conjugado com exame médico ou laudo pericial que ateste as lesões sofridas e inexistindo provas nos autos em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA OCORRIDOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal (REsp 1653588/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). 3.
O Tribunal de origem afastou a tese de insuficiência probatória, mormente porque os depoimentos prestados pela vítima, em ambas as fases processuais, de forma uníssona e coerente (ao contrário do réu, que apresentou duas versões dissonantes), somados ao laudo pericial de lesão corporal, conduzem à certeza do decreto condenatório.
No que se refere à legítima defesa, assinalou que, ainda que tenha a vítima iniciado as agressões com um tapa no rosto do réu, é impossível considerar que as agressões por ele perpetradas na sequência foram moderadas ? jogou a ofendida na cama, enforcou-a, desferiu diversos tapas em seu rosto, deixando-a com dores no corpo e na face. 4.
Para se chegar à conclusão diversa da instância a quo e absolver o recorrente, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 1786605/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. 2.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase. 3.
In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 4.
A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas. 5.
O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. 2.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase. 3.
In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 4.
A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas. 5.
O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) Registre-se, por derradeiro, que o crime, indubitavelmente, ocorreu no contexto de relações domésticas e familiares (arts. 5º, I e II, e 7º, I, da Lei n. 11.340/06), pois que a violência física – conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal – perpetrada pelo réu está intrinsicamente ligada ao relacionamento afetivo que tinha com a vítima.
Dessa forma, entendo que o réu incidiu em fato típico, que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, e antijurídico, inexistindo excludente de culpabilidade, sendo a condenação medida de rigor.
Outrossim, a despeito de não imputada expressamente na denúncia, a conduta narrada pelo órgão ministerial na peça inicial acusatória faz incidir a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, porquanto o crime foi cometido prevalecendo-se das relações domésticas.
A incidência da agravante para crimes do art. 129, § 9º, do CPC, não configura bis in idem, conforme precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
RITO DA LEI MARIA DA PENHA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. 1.
A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação ao delito capitulado no art. 147 do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo de ameaça.Precedentes.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC 461.797/SC, MINHA RELATORIA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
RITO DA LEI N. 11.340/2006.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
BIS IN IDEM.
INEVIDÊNCIA.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Precedentes.2.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 463.520/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).
Desse modo, a condenação do acusado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA como incurso na pena do art. 129, § 9º, do CP. 1.
DOSIMETRIA DA PENA I.
Culpabilidade é desfavorável, haja vista que, pelo contexto dos autos, a vítima vivia em um ciclo de violência doméstica, conforme depoimento desta própria, que afirmou que o acusado era bastante violento, inclusive conforme Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ID. 76094296, p. 11 a 14); II.
Antecedentes criminais são considerados favoráveis, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (in dubio pro reo); III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada favorável, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, é favorável, pois não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V. motivos do crime, materializados nas causas que formam a vontade criminosa, são desfavoráveis ao acusado, uma vez que se valeu das agressões por motivo banal, qual seja, uma discussão por conta da leitura em mensagens de aparelho celular; VI. circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o crime foi cometido na presença de criança; VII. consequências do crime são desfavoráveis, pois que o acusado chegou a dizer para uma vizinha que iria cortar a ofendida em dois pedaços com um terçado (ID. 76094296, p. 09), o que expôs de forma vexatória a vítima perante o meio social em que inserida; VIII. comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA).
Desta feita, fixo a pena base em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, razão pela qual agravo a pena acima dosada em 03 (três) meses, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção.
Inexistem atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Torno a sanção definitiva em 02 (dois) anos e 01 (mês) mês de detenção. 2.
REGIME CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada e que o réu é primário, não reincidente, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena. 3.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e ameaça à pessoa (Súmula 588, do STJ[1]).
Preenchidos os requisitos previstos no art. 77, I, II e III, do CP, aplico ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, período em que estará submetido às seguintes condições (CP, art. 78, § 2º): a) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos, tabernas, festas públicas e privadas e similares; b) proibição de se ausentar da Comarca de residência, sem autorização judicial, por mais de 08 (oito) dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório, mensalmente, ao Fórum da comarca de residência para informar e justificar suas atividades; d) Obrigação de se recolher à sua residência no período de 22h as 06h, todos os dias da semana; e) proibição de se aproximar da vítima no limite de 200 (duzentos) metros de distância (CP, art. 79). 4.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º). 5.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) Publique-se, registre-se e intimem-se; b) Dar ciência ao Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º); c) Intimar a defesa técnica do sentenciado (CPP, art. 392, II); d) Intimar o réu; e) Intimar a vítima; 3.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade; 4.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s), fisicamente e via LIBRA.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA [1] SÚMULA 588, STJ – “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. -
20/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
21/08/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 08:15 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
20/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 07:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:36
Decorrido prazo de IVANILDE RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:57
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800268-44.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido: Nome: CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA Endereço: RUA MACAPA, S/N, CANTANHEIDE, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO/MANDADO Vistos os autos. 1.
DESIGNO o dia 21.08.2023, às 08h15, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada, de forma híbrida, no TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, na Câmara Municipal de Quatipuru, oportunidade em que serão ouvidos vítima (s), testemunha (s) e acusado (s). 1.1.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 1.2.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser expedida carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 2.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFkY2E5ZTgtYTNhMy00NjkyLWE2N2EtNjlkYmQxMTVkOGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
21/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 17/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 21:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 18:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800268-44.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido: Nome: CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA Endereço: RUA MACAPA, S/N, CANTANHEIDE, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO Considerando a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência de instrução destes autos.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento conforme pauta de Secretaria.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
03/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800268-44.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido: Nome: CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA Endereço: RUA MACAPA, S/N, CANTANHEIDE, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO/MANDADO Vistos os autos. 1.
DESIGNO o dia 11.05.2023, às 08h00, para audiência em continuação, a ser realizada presencialmente no TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, na Câmara Municipal de Quatipuru, oportunidade em que serão ouvidos vítima (s), testemunha (s) e acusado (s). 1.1.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 1.2.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser expedida carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 2.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
25/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800268-44.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido: Nome: CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA Endereço: RUA MACAPA, S/N, CANTANHEIDE, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru -
16/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:30
Juntada de Petição de mandado
-
16/11/2022 11:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/09/2022 09:00
Recebida a denúncia contra CARLOS ANTONIO DA SILVA COSTA (REU)
-
31/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 11:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/08/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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